TJPB - 0806352-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de FABIOLA FALCAO DA CUNHA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FABIOLA FALCAO DA CUNHA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 01:13
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 12:41
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 12:40
Juntada de informação
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Ato / Negócio Jurídico] PROCESSO: 0806352-55.2023.8.15.2001 AUTOR: FABIOLA FALCAO DA CUNHA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandante ao pagamento de quantia certa (honorários de sucumbência).
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 76395301 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 77822692 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Ocorre que o Ofício Circular 014/2020 da Presidência do TJPB comunicou a todos os juízes quanto à quase obrigatoriedade de se expedir alvará, contendo ordem de transferência dos valores do DJO para um conta bancária em nome do titular do crédito.
O expediente ordenou ainda que o alvará fosse encaminhado por e-mail à agência Setor Público do Banco do Brasil, para que a transferência possa ser realizada pelos funcionários do banco e sem a necessidade de comparecimento de partes e advogados às agências do depositário judicial, tudo em razão das medidas de distanciamento social, impostas pela política de enfrentamento à pandemia de coronavírus.
Desse modo, para que o alvará seja expedido, conforme o modelo COVID, faz-se necessário os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIME-SE a parte credora para que, em 05 (cinco) dias, informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação, caso ainda não providenciado.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇA-SE o alvará tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 76395304, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CUSTAS PAGAS.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, 5 de outubro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 09:58
Juntada de Alvará
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05/10/2023 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 19:07
Determinado o arquivamento
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05/10/2023 19:07
Expedido alvará de levantamento
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05/10/2023 19:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
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25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de FABIOLA FALCAO DA CUNHA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:48
Determinada diligência
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01/08/2023 07:48
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:34
Decorrido prazo de FABIOLA FALCAO DA CUNHA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:13
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/05/2023 19:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 11:53
Determinada diligência
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21/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
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17/03/2023 01:27
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:37
Determinada diligência
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11/02/2023 16:52
Recebidos os autos
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11/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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11/02/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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11/02/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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