TJPB - 0828110-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 08:27
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 07:47
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 00:09
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 10:48
Juntada de Alvará
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06/12/2023 10:48
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828110-90.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC/2015.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença e iniciado procedimento, a parte sucumbente procedeu voluntariamente ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (id. 82931839).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 82942248). É o relatório.
DECIDO.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo: “§1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, intimando-os para indicarem as contas separadas, uma vez que o documento ao id. 73310705 não concede poderes ao patrono da ação para receber alvará.
Custa recolhidas.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
05/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 19:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2023 00:07
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828110-90.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DE VALOR DE PASSAGEM AÉREA NÃO UTILIZADA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O dano moral não pode ser confundido com meros dissabores da vida cotidiana, tampouco com situações que sejam necessárias para a segurança, saúde e desempenho de determinadas atividades da vida moderna.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E LIMINAR DE URGÊNCIA proposta por MÁRCIA MARIA FERREIRA DA SILVA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES – TAP.
Aduz a parte autora que, visando viajar a Portugal, adquiriu passagens aéreas para o dia 20/05/2023 com intenção de levar seu animal de estimação.
Informa que ao entrar em contato com a companhia aérea para verificar a regularidade da viagem, a empresa lhe informou que seu animal de estimação não poderia embarcar por questões de excesso de peso e natureza do animal.
Alega que buscou meios de resolver a situação, apresentando toda documentação requerida, enviando fotos e e-mails.
Informa que, conforme laudos anexados, o animal é seu apoio emocional, pois passa por situação de depressão e ansiedade.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja deferida liminar a fim de garantir o embarque do animal, além de danos morais pelos constrangimentos passados.
Juntou documentos.
Concessão de justiça gratuita e indeferimento de liminar em Id. 73333899.
Antes da citação da parte ré, a promovente requereu emenda à petição inicial informando que o embarque foi garantido pela companhia aérea e pleiteando tão somente a indenização por danos morais e a devolução do valor de R$ 1.427,28 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) referente a passagem aérea adquirida ainda sob a insegurança da viagem de seu animal.
Contestação em Id. 74934785.
Resposta à contestação em Id. 77921016.
Instados se desejariam produzir outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Verifico que houve embarque do animal atestado pela própria parte promovente. É preciso destacar que o dano moral é aquele que atinge o indivíduo como pessoa, não havendo lesão ao seu patrimônio.
Ele deve afetar o íntimo do indivíduo, sendo lesão de bem que integra os direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade.
Apesar de ter caráter subjetivo, não pode ser confundido com meros dissabores da vida cotidiana, tampouco com situações que sejam necessárias para a segurança, saúde e desempenho de determinadas atividades.
Somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado.
Dessa forma, entende a doutrina: “Do mesmo modo, não se incluem na esfera do dano moral certas situações que, embora desagradáveis, mostram-se necessárias ao desempenho de determinadas atividades, como, por exemplo, o exame de malas de bagagens de passageiros na alfândega.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, vol. 4. 11 ed.
Saraiva: 2016, p. 389) Verifico no caso em tela que, em que pese o animal ser apoio emocional da parte demandante, a companhia aérea não apresentou falha na prestação de serviço.
Ao contrário, apenas cumpriu com as determinações que garantiriam a segurança e saúde não só do animal de estimação, mas também de todos os passageiros, sendo este o procedimento comum adotado.
Mesmo com o tempo despendido para confirmação de embarque, este foi procedido, motivo pelo qual não verifico existência de ato ilícito que enseje a condenação da parte ré em dano moral.
Considero que o aborrecimento passado pela parte promovida representa mero dissabor da vida cotidiana ao qual todos estão propensos.
Apesar de sofrer com quadro de ansiedade e depressão, este fato não serve infelizmente para blindar os cidadãos dos acontecimentos cotidianos.
No entanto, vislumbro fundamento no pedido de restituição do valor de R$ 1.427,28 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) sob pena de comportar enriquecimento sem causa da parte promovida.
Assim dispõe o Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Assim sendo, mesmo considerando a ausência de culpa por parte da promovida, uma vez que a compra de nova passagem foi apenas por liberalidade da autora diante do receio de não ter a primeira passagem com garantia de embarque, é medida cabível no âmbito do sistema de Defesa do Consumidor a devolução do valor aqui tratado, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, devendo ser devidamente atualizado.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré apenas à restituição do valor de R$ 1.427,28 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), com atualização monetária desde a data do efetivo desembolso pela parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em decorrência da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), determino o pagamento de custas judiciais a ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como no pagamento de honorários de advogado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 98, §8º CPC, suspensa a cobrança relativa à parte autora em decorrência do art. 98, §3º do CPC, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 08:22
Determinado o arquivamento
-
07/10/2023 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
01/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 06:27
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 12:14
Deferido o pedido de
-
03/07/2023 12:14
Determinada diligência
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02/07/2023 23:44
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 12:56
Outras Decisões
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30/05/2023 12:56
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2023 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA (AUTOR).
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16/05/2023 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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