TJPB - 0855662-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855662-30.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CASA NOVA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SOL NASCENTE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial, conforme rito requerido na petição inicial, cujo título é um contrato particular.
No caso em tela, o contrato particular que instruiu a petição inicial não satisfaz os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois não constam, no contrato, as assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, conforme exige o art. 585, inciso II do CPC.
Assim dispõe o artigo 784, III, do Código de Processo Civil: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Os documentos particulares têm como requisito indeclinável de exeqüibilidade as assinaturas de duas testemunhas.
O título, no caso presente, não se reveste de força executiva, já que não satisfaz os requisitos estabelecidos pelo artigo 585, II, do CPC.
Assim, impossível se torna a utilização da ação de execução, já que inexistente qualquer título executivo.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos moldes do art. 330, III, do CPC e, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, em face da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/10/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:35
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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