TJPB - 0862442-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:10
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 08:59
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862442-20.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte sucumbente OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para o pagamento espontâneo do débito relativo aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:42
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862442-20.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte exequente do teor do petitório de Id 92543896, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 16:07
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862442-20.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO REU: OI S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de erro na fixação dos honorários sucumbenciais.
Inocorrência.
Rejeição dos aclaratórios. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada.
Vistos.
JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO apresentou embargos de declaração ao Id 88260910 alegando existir erro na sentença ao Id 87560237 quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo o aumento do valor fixado.
Resposta da parte adversa ao Id 88820181.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em que pese a insurgência autoral, inexistem erros a serem sanados.
Considerando o baixo valor atribuído à causa, os honorários foram fixados mediante apreciação equitativa do magistrado, nos termos do que dispõe o art. 85, §8º do CPC.
O critério instituído pelo §8º-A, incluído no art. 85 pela Lei 14.365/22 (“Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”) não vincula o julgador, servindo a tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tão somente como fonte de referência (mera recomendação) para estimativa dos honorários, para os fins do arbitramento equitativo de que trata o § 8º do art. 85 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
TABELA DA OAB.
NATUREZA ORIENTADORA.
VINCULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
BIS IN IDEM.
SÚMULA Nº 283/STF. (...) 2.
A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto. (...) (AgInt no REsp n 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
Assim, em observância ao que determina a Lei e a jurisprudência vinculante, os honorários advocatícios foram fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que remunera de forma digna o trabalho realizado pelo profissional que defende os interesses da parte autora, e se adequa às circunstâncias do caso concreto.
Com efeito, não alega o embargante qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão vergastada, mostrando-se seu pedido em verdadeira rediscussão do que já foi apreciado, o que se mostra inviável em sede de embargos aclaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios, posto entender que não há reparos a serem feitos na decisão singular por intermédio do recurso em tela.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862442-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862442-20.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO REU: OI S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
DÉBITO INEXIGÍVEL, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, O QUE IMPEDE SUA COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Relatório JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO, através de advogada legalmente constituída, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que tomou conhecimento da inscrição do nome no sítio eletrônico Serasa por dívida que alega prescrita.
Assim, requer seja declarada a inexigibilidade do débito, exclusão do seu nome da plataforma, e abstenção de cobrança das referidas dívidas, seja judicialmente ou extrajudicialmente.
Decisão ao Id 84358393 decretando a revelia da promovida.
Contestação ao Id 75018782.
Já tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – Fundamentação Inicialmente, verifico da aba de expediente do processo que a parte demandada foi devidamente citada em 20/10/2023 por meio de comunicação eletrônica, em conformidade com o inciso V do artigo 246 do CPC, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 11.419/2006 e do Ato da Presidência 91/2019, restando plenamente válido o ato citatório.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer em decorrência da inscrição da parte autora pela plataforma Serasa por dívidas prescritas.
Verifico que as dívidas discutidas nos autos contraídas nos anos de 2002 e 2003 encontram-se fulminadas pela prescrição, incidindo na espécie o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc.
I do Código Civil, fato incontroverso nos autos e, uma vez consumada a prescrição, passam a ser inexigíveis, o que impõe ao credor abster-se de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, pois o devedor não pode mais ser compelido a quitá-las.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer.
Cobrança de dívida prescrita através do “serasa limpa nome”.
Improcedência.
Inconformismo autoral.
Prescrição da dívida que torna o débito inexigível.
Impossibilidade de cobrança.
Exclusão do nome da autora da plataforma “serasa limpa nome”.
Reforma da sentença.
Provimento. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. (0804221-44.2021.8.15.0331, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL.
Prescrição da dívida que torna O DÉBITO INEXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATEFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. (0808798-14.2021.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2022) Desse modo, uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo a parte ré, portanto, providenciar a exclusão da plataforma.
III – Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos em razão da prescrição, e para condenar a demandada na obrigação de excluir o nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 (cinco), sob pela de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como na abstenção de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial do débito, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:06
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862442-20.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de contestação nos autos, DECLARO a revelia da parte promovida OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ainda, conforme Súmula 231 do STF, ‘o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno’.
Assim, considerando que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na produção de outras provas em petição ao Id 82910863, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
Após decurso do prazo, silente a parte demandada, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:12
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2024 11:12
Decretada a revelia
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16/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862442-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de cinco (05) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862442-20.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Concedida gratuidade de justiça à parte autora em decisão de Id 80311253.
JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos qualificados, com pedido de urgência destinada a compelir a ré a excluir o nome do autor do cadastro “Serasa Limpa Nome”, bem como se abstenha de cobrar referidas dívidas, seja judicial ou extrajudicialmente Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC/2015, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
No caso dos autos, não há premência nenhuma em torno da questão, até porque a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se cuida de efetivo cadastro restritivo, de modo inexistente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o 'Serasa Limpa Nome' uma plataforma com intuito meramente de renegociação de débitos pendentes, desprovida de ampla publicidade.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência para determinar a exclusão do débito apontado pela ré no cadastro da autora.
Convencido o juízo quanto a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Ausência de negativação.
Plataforma 'Serasa Limpa Nome'.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054586-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) ISTO POSTO, diante da ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, DEIXO DE CONCEDER a antecipação da tutela pleiteada P.I.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO - CPF: *69.***.*80-87 (AUTOR).
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06/10/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:38
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 18/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO - CPF: *69.***.*80-87 (AUTOR)
-
09/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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