TJPB - 0855629-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 07:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/08/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2025 23:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/08/2025 23:07
Declarada incompetência
-
26/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 120272511. -
20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/08/2025 12:33
Declarada incompetência
-
09/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
25/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 23:06
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:21
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da decisão (Saneamento do feito - Art. 357 do CPC), proferida no ID 99847660. -
30/09/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:12
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:18
Determinada diligência
-
22/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Intimo as promoventes, por seus advogados, para impugnarem as contestações apresentadas, no prazo de 15 dias, como determinado na decisão de ID 81403898. -
18/12/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de DAMIAO DE ARAUJO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TAURINO FELIPE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA RIBEIRO em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
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16/10/2023 01:18
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
16/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855629-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
MARIA DAS DORES SILVA RIBEIRO e RITA DE CÁSSIA TAURINO FELIPE, qualificadas nos autos ingressam com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de DAMIÃO DE ARAÚJO PEREIRA e RONALDO GOMES DA SILVA, informando que são sucessoras do falecido Manoel Taurino Ribeiro, respectivamente, esposo e pai das promoventes, falecido em 14 de fevereiro de 1969.
Com o falecimento do Sr.
Manoel, abriu-se a sucessão do mesmo, o que, após todos os trâmites legais, findado todo o processo de inventário, foi expedido Formal de Partilha em nome de todos os herdeiros, bem como, os bens em que caberia a cada um.
Dentre o patrimônio deixado, citam um “lote de terreno próprio, sob o nº 13, da quadra XXXVI, do loteamento Jardim América, na praia do Bessa, em João Pessoa, com frente para a Avenida Projetada e, ainda, sem denominação”, nos termos do Formal de Partilha anexo aos autos.
Atualmente, o logradouro onde o imóvel está localizado é denominado de Rua Paulo Roberto de Souza Acyoli.
Frise-se que, quando o Sr.
Manoel Taurino veio à óbito, em fevereiro de1969, a Sr.ª Rita de Cássia Taurino Ribeiro possuía apenas dois anos e dois meses de vida, tendo em vista seu nascimento em 15 de dezembro de 1966.
Apenas em 03 de novembro de 2014, a Sr.ª Rita de Cássia Taurino Felipe, após informação dada pela sua genitora e também de posse do Formal de Partilha, buscou maiores informações acerca do referido imóvel localizado no Bessa, em João Pessoa, oportunidade em que, dirigiu-se até a Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB para saber a situação do bem.
Também buscou o Cartório Eunápio Torres, onde o imóvel está registrado e solicitou uma certidão de Inteiro Teor, onde, constava tão somente a compra e propriedade do Sr.
Manoel Taurino Ribeiro.
A promovente informa, ainda, que somente em 2023, a autora Rita de Cássia procurou a prefeitura Municipal de João Pessoa para regularizar o imóvel em tela, sendo informada que a sua matrícula tinha como titular o senhor Damião de Araújo Pereira.
Informa que buscou o Cartório de Imóveis Eunápio Torres que as informou o histórico de titularidade do imóvel objeto da lide, sendo a primeira escrituração transferida via procurador de nome Marcos Emanuel do Nascimento para o senhor Ronaldo Gomes da Silva e a segunda escrituração do senhor Ronaldo Gomes da Silva para o senhor Damião de Araújo Pereira.
Alegam as autoras que não reconhecem as transferências e que suspeitam de fraude na primeira transferência realizada, mediante procuração do senhor Manoel Taurino Ribeiro, tendo em vista a data do seu falecimento (14 de fevereiro de 1969) e data da procuração lavrada para o senhor Marcos Emanuel do Nascimento, lavrada em 04 de outubro de 2017 no 2º Serviço Notarial da Comarca de Carpina – Pernambuco.
Requerem, em sede de tutela de evidência, a nulidade do ato jurídico que outorgou poderes para o senhor Marcos Emanuel do Nascimento e, consequentemente, a primeira transferência de propriedade para o senhor Ronaldo Gomes da Silva.
No mérito, a confirmação da nulidade requerida em sede de tutela de evidência e a confirmação da propriedade das promoventes como herdeiras do falecido sr.
Manoel Taurino.
Juntaram documentos – Ids. n. 80138436 a 80140026.
Decisão de Id n. 80197170 deferiu a gratuidade processual em favor das autoras e determinou a emenda à Inicial para correção do valor da causa para o valor principal, qual seja, o valor do bem imóvel cuja propriedade se discute, em caso de anulação da transferência original.
As promoventes vieram aos autos e corrigiram o valor da causa, atribuíram o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Vieram-me conclusos para apreciação da tutela antecipada antecedente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dessarte, ao analisar os autor, observo que corre na 12 Vara ação que tem por objeto o mesmo terreno reclamado na inicial dos presentes autos, processo nº 0803202- 02.2019.8.15.2003, em fase de instrução.
Assim, considerando-se a conexão entre as ações, em razão do vínculo entre os objetos litigiosos dos processos.
A fim de evitar julgamentos conflitantes, devem os autos serem redistribuídos para a 12 Vara Cível de João Pessoa, a fim de que possam ser julgados juntos, na forma do art. 55, parágrafo 3 do CPC.
Redistribuam-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 10 de Outubro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
10/10/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/10/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 20:59
Determinada diligência
-
10/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855629-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a Gratuidade Processual.
Determino seja retirada do sigilo do processo, eis que a causa não comporta tal situação.
Apreciando a Inicial, verifico que a pretensão da parte promovente diz respeito à imóvel e sua propriedade (inscrito no 6 º Serviço Notarial e 2º Serviço Registra), bem como a condenação dos demandados em indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando-se que o valor da causa deve ser o valor principal, determino, antes de apreciação do pedido de tutela, seja intimada a parte autora para que promova a correção do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da Inicial e baixa na destrituição.
Prazo de 15 dias.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
04/10/2023 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2023 19:44
Determinada diligência
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04/10/2023 19:44
Outras Decisões
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04/10/2023 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES SILVA RIBEIRO - CPF: *41.***.*51-87 (AUTOR) e RITA DE CASSIA TAURINO FELIPE - CPF: *82.***.*40-00 (AUTOR).
-
03/10/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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