TJPB - 0802567-79.2023.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:22
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802567-79.2023.8.15.2003 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: TULIO ANDRADE BATISTA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 114193368.
Efetuei, nesta data, a determinação de bloqueio via sistema SISBAJUD no valor de R$ 5.717,31 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e trinta e um centavos), na modalidade “Teimosinha” pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se em cartório.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 20:39
Deferido o pedido de
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18/06/2025 18:29
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:29
Juntada de informação
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09/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802567-79.2023.8.15.2003 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: TULIO ANDRADE BATISTA DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação realizada no endereço indicado nos autos, sendo dever da parte comunicar eventual alteração de domicílio ou residência.
O dispositivo estabelece expressamente que: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” No caso dos autos, o réu foi regularmente citado na fase de conhecimento no mesmo endereço para o qual foi direcionada a intimação da fase de cumprimento de sentença (id. 86430800 e 107464579) e, embora tenha deixado de apresentar contestação, tornando-se revel, não houve qualquer comunicação posterior acerca de mudança de endereço.
Encerrada a fase de conhecimento com a prolação da sentença e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a intimação do réu para pagamento do débito foi corretamente realizada no mesmo endereço constante dos autos, sendo plenamente válida, à luz do princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que devem nortear a atuação das partes em juízo.
Ademais, a jurisprudência pátria reconhece como válida a citação nos casos em que não há comunicação ao juízo sobre eventual mudança de endereço.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO FICTA.
ENDEREÇO INFORMADO .
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
VALIDADE. 1.
A controvérsia dos autos está em reconhecer a validade da intimação na fase de cumprimento de sentença fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento. 2. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação fictamente realizada na fase de cumprimento de sentença no endereço informado na fase de conhecimento.
Precedentes. 3 .
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2009555 DF 2022/0187689-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) (Grifo meu) “EMENTA: AGRAVO DE NSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO - REVELIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - FORÇA DO ARTIGO 274 DO CPC - REFOMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PROVIDO.
Sendo o réu parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva.
No caso em testilha, o agravado se mudou do local de citação e não foi diligente em cientificar o Juízo acerca da alteração de endereço, devendo presumir-se como válida a intimação para pagamento do débito, em observância ao disposto nos artigos 274, parágrafo único, c/c 523, § 3º, do CPC.” (TJ-MG - AI: 10000210044160001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) (Grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5774711-34.2022.8.09 .0103 COMARCA DE MINAÇU 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRADESCO CARTÕES S/A AGRAVADO: FRANCISCO LEO DA SILVA ME RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO .
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.
MUDOU-SE.
CARTA DIRECIONADA AO ENDEREÇO EM QUE A PARTE HAVIA SIDO CITADA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO .
DEVER DE INFORMAR AO JUÍZO PREVIAMENTE SOBRE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DECISÃO REFORMADA.
Consoante o art. 513, § 3º, do CPC/15, expedida carta de intimação para o devedor, que não tiver procurador constituído, cumprir a sentença, e retornado o AR negativo em virtude de mudança de endereço, este em que ele já havia sido citado, considera-se válida a intimação quando ele não houver previamente comunicado ao Juízo a respeito de tal alteração de seu domicílio .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 57747113420228090103 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifo meu) Diante do exposto, defiro o pedido e reconheço a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos (id. 107464579), com o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 18:18
Determinada diligência
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27/05/2025 18:18
Deferido o pedido de
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23/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:00
Juntada de informação
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28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de TULIO ANDRADE BATISTA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. -
25/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/12/2024 15:06
Expedição de Carta.
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10/12/2024 18:48
Deferido o pedido de
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10/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:08
Processo Desarquivado
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29/11/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:31
Juntada de informação
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15/08/2024 17:30
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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01/08/2024 11:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de TULIO ANDRADE BATISTA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802567-79.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: TULIO ANDRADE BATISTA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO COMPROVADA.
MORA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de TULIO ANDRADE BATISTA.
Alegou a parte autora que celebrou com o promovido Cédula de Crédito Bancário nº 401668520/30410, no valor de R$ 26.730,70, a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas, para fins de aquisição de veículo FOR KA SE PLUS 1.0 12V, 2015, prata.
Narrou que, no entanto, o promovido se tornou inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento da 9ª parcela, vencida em 01.02.2023, incorrendo em mora desde então.
Sendo assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação do bem sob sua posse.
Acostou documentos à inicial, apontando a dívida no valor de R$ 26.620,62.
Liminar deferida no id 72401927.
Custas recolhidas (id 73891421).
O veículo objeto do contrato firmado entre as partes foi apreendido em 29/02/2024 (id 86430801).
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa (id 88505940).
Intimada para se manifestar acerca da ausência de resposta por parte do réu, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito e julgamento antecipado da lide (id 91697951).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da parte ré, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
O direito do credor fiduciário requerer o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A mora, no presente caso, é o conjunto das parcelas vencidas e vincendas, sendo assim, a purgação da mora decorreria do pagamento do valor total do débito no importe de R$ 26.620,62, conforme planilha de cálculo presente no id 71955450 - Pág. 2, o que não foi feito pelo réu. É assente a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
DÉBITO.
INTEGRALIDADE.
PAGAMENTO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
PAGAMENTO INTEGRAL.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3.
Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1805548 GO 2020/0330855-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) A parte ré juntou aos autos notificação extrajudicial no id 71954647 - pág. 1 a 4 devidamente encaminhada e recebida no endereço do réu.
Além disso, o contrato contido no id. 71954645 - pág. 1 a 7 se apresenta regular e sem excessos.
Sendo assim, o banco autor provou o fato constitutivo do seu direito, enquanto o réu, instado a se manifestar acerca do alegado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa.
Nesse sentido, conforme a documentação comprobatória acostada pela parte promovente e, diante da ausência de impugnação pelo promovido acerca do débito alegado pelo autor, resta perfeitamente caracterizada a mora debendi, impondo-se a procedência da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida nos autos (id 72401927) e JULGO PROCEDENTE o pleito estampado pela ação de busca e apreensão, consolidando a posse do bem descrito na petição inicial em favor do banco autor e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2 do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 12:03
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de TULIO ANDRADE BATISTA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802567-79.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que já houve citação do réu ao id. 86430799, indefiro o pedido feito pelo autor ao id. 90268454.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se e impulsionarem os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:26
Outras Decisões
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16/05/2024 12:26
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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16/05/2024 12:26
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802567-79.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 88505940 e requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:05
Determinada diligência
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22/04/2024 11:05
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:09
Juntada de informação
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de TULIO ANDRADE BATISTA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 05:19
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802567-79.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão (para fiel cumprimento da decisão de ID nº 72401927).
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:45
Determinada diligência
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17/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 18:10
Conclusos para despacho
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16/01/2024 18:10
Juntada de informação
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07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de TULIO ANDRADE BATISTA em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:14
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802567-79.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
As custas iniciais foram pagas, contudo, não há comprovação de pagamento das diligências do oficial de justiça em guia própria, conforme endereço seguinte: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0802567-79.2023.8.15.2003/guias Indefiro o pedido do id.76656660.
Aguarde-se o pagamento pela autora do pagamento das diligências mencionadas.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 12:32
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
22/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:35
Juntada de informação
-
26/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 09:23
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 23:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 07:27
Declarada incompetência
-
17/04/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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