TJPB - 0855656-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 01:50
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0855656-23.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: RODRIGO LEITE LINS, RODRIGO LEITE LINS PRESTADOR DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 113309467, informando a localização dos bens dados em garantia.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:43
Juntada de informação
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE LINS PRESTADOR DE SERVICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE LINS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:02
Determinada diligência
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23/04/2025 12:02
Deferido o pedido de
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25/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:27
Juntada de informação
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25/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855656-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição ao id. 106797866 em 5 dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:42
Determinada diligência
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14/02/2025 22:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855656-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio parcial. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:49
Determinada diligência
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17/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE LINS PRESTADOR DE SERVICOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE LINS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 12/12/2024 23:59.
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25/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855656-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o art. 835 do CPC que: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, considerando que não há qualquer justificativa plausível do exequente para alteração da ordem de penhora, impõe-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros mediante o SISBAJUD.
Não existindo saldo, serão analisados os demais pedidos.
Segue recibo de protocolamento.
Aguarde-se resposta em cartório por 30 dias, após voltem-me conclusos para consulta.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 15:30
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:30
Juntada de informação
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE LINS PRESTADOR DE SERVICOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE LINS em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855656-23.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: RODRIGO LEITE LINS, RODRIGO LEITE LINS PRESTADOR DE SERVICOS LTDA SENTENÇA EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS BEM DEFINIDOS DE MODO A PERMITIR QUE A PARTE RÉ SE DEFENDA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E OBSCURIDADE EM METODOLOGIA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ERRO EVIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECEDENTES STJ.
REJEIÇÃO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos, Servidores Públicos e Profissionais da Área de Saúde e Empresários do Nordeste LDTA - Unicred do Nordeste em face de Rodrigo Leite Lins e Rodrigo Leite Lins Prestador de Serviços EIRELI.
Aduziu a parte autora que emitiu para o réu, em 27.04.2022, uma cédula de crédito bancário nº 2022070155, na quantia de R$ 79.555,49 (setecentos e noventa quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), com pagamento acordado em 60 parcelas a serem pagas no dia 25 de cada mês com previsão de quitação integral da dívida para 24.04.2027.
Alegou que o promovido adimpliu somente 9 parcelas, tendo o último pagamento ocorrido em 25.01.2023, motivo pelo qual, ao final, requereu que o executado fosse citado para pagar o valor atualizado da dívida em 3 dias ou indicar bens para garantia do juízo.
Juntou documentos.
Devidamente citadas, as partes promovidas apresentaram, em conjunto, exceção de pré-executividade em id. 87441282, onde requereram, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e inépcia da inicial por ausência de demonstrativo contábil.
No mérito, insistiram na alegação de ausência de demonstrativo contábil apto a comprovar a liquidez do título extrajudicial.
Juntaram documentos.
Impugnação à exceção de pré-executividade em id. 88905215.
Em peça de id. 90430049, a Cooperativa de Crédito Unicred Evolução LTDA – Unicred Evolução, inscrita no CNPJ 01.***.***/0001-80, informou que incorporou a Unicred do Nordeste, requerendo a substituição do polo ativo da demanda.
Juntou documentos.
Pedido de substituição do polo ativo deferido (id. 91805109).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Do pedido de concessão de gratuidade judiciária As partes executadas pleiteiam concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpre observar que a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que não possuem recursos para custear as despesas do processo, nos moldes do art. 5º, LXXIV da CF.
De igual modo, o art. 98 do CPC prevê a gratuidade processual para as pessoas físicas e jurídicas, inclusive.
O art. 99 do código processualista civil, em especial nos §§ 2º e 3º, estabelece o seguinte: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º (...) §2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A presunção especificada no § 3º é relativa, de modo que é possível que o magistrado determine a produção de provas para verificar a real situação econômico/financeira do postulante ou, em não se convencendo, indeferi-los de plano.
Esse é o entendimento do STJ: ““PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 16/12/2008) (grifos nossos) O que observo dos autos é que os executados apenas juntaram uma declaração de hipossuficiência de Rodrigo Leite Lins, não especificando sua situação financeira ou da pessoa jurídica.
Não há razões para o deferimento da assistência jurídica gratuita, uma vez que a parte não cumpriu com seu múnus de comprovar precariedade econômica, sendo rasos em suas fundamentações.
Assim sendo, indefiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária aos réus. 2.1.2.
Da alegação de inépcia da inicial Os executados defendem pela inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, ausência de demonstrativo contábil apto a referendar a pretensão posta em liça pela instituição bancária, o que tornaria difícil a elaboração da peça defensiva.
No entanto, entendo que tal irresignação não merece prosperar.
Se os documentos juntados pela parte promovente são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa oportunidade de ampla defesa, não resta caracterizada a inépcia da exordial por ausência de documentos.
A causa de pedir e pedidos estão bem definidos de modo a permitir que a parte contrária defenda-se, como ocorreu nos autos, ao ser apresentada exceção de pré-executividade.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, vejamos: “(...) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.749.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021.) Ademais, mesmo que assim o fosse, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a parte exequente deve ter a oportunidade de emendar a petição inicial da execução com os eventuais documentos faltantes, haja vista ser vício sanável, em respeito ao art. 801 do CPC.
Veja-se: “Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” E a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – (...) DOCUMENTO ESSENCIAL - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA EXECUÇÃO - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR - EMENDA A INICIAL NÃO FACULTADA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 801 DO CPC - VÍCIO SANÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porquanto a ausência de documentos essenciais à propositura da ação executiva configura vício sanável, sendo possível a sua juntada posterior, mesmo após apresentada defesa, uma vez que inobservada a regra contida no art. 801 do CPC, a qual possibilita a sua emenda, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e primazia do mérito.
Recurso desprovido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.092655-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 23/08/2021) (grifos nossos) De toda forma, este não é o caso em tela, uma vez que os documentos constantes de ids. 80144052 - Pág. 1 a 80144054 - Pág. 3 expõem a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.2.
DO MÉRITO A exceção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado; (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Em sede de meritória, os réus impugnaram os cálculos a título de cobrança do instrumento de dívida, afirmando que as planilhas juntadas pela instituição financeira exequente não exprimem, com exatidão, o quantum debeatur devido “pois, há juros com taxas de 0,99% ao mês, sendo imperativa a fixação exata do montante atribuído à execução, sem prejuízo da dedução do que fora efetivamente pago.”.
Ademais, aduziram que “não foram deduzidos o montante das 9 parcelas pagas pelo autor, no valor de R$ 2.555,46 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) e conforme a preliminar arguida, a singela menção à planilha com evolução da dívida, sem delimitação mês a mês dos juros, é visivelmente prova inservível para recrudescer a via executiva.”.
Apesar de tais argumentos, entendo que a exceção não deve ser acolhida.
Percebo, em verdade, que o mérito da matéria traz um questionamento referente à excesso de execução quando os executados informam que não teria sido deduzido dos cálculos apresentados pelo exequente as nove parcelas que foram pagas.
Como já citado, a exceção de pré-executividade é medida excepcional que deve contemplar matéria de conhecimento de ofício pelo juiz e desnecessidade de dilação probatória.
A defesa apresentada não se enquadra em tais requisitos.
Isto porque o entendimento do STJ é pacífico ao afirmar que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando tal excesso for evidente.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) (grifos nossos) A mesma lógica é aplicável quando se trata da metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira.
Apesar de afirmarem que as planilhas não exprimem, com exatidão, o valor devido, os executados não apontam erros específicos, não indicam o valor que entendem devido, sequer trazem planilhas elaboradas por profissional contábil para contrapor os cálculos inicialmente apresentados.
A rigor, nessa breve explanação, já fica clara a necessidade de dilação probatória para constatação de eventual excesso de execução, indicação de equívoco ou obscuridade na metodologia de cálculo aplicada pela exequente.
Ademais, em análise documental, não observei, em um juízo prévio, erros evidentes.
Assim sendo, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como instrumento de questionamento das matérias suscitadas por não atender aos requisitos necessários. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos moldes acima delineados.
Sem condenação em honorários (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.).
Transcorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para impulsionar a presente execução.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 10:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/07/2024 22:14
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 22:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:36
Juntada de informação
-
10/06/2024 08:35
Juntada de informação
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09/06/2024 20:05
Deferido o pedido de
-
14/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE LINS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855656-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2024 22:23
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2023 19:52
Determinada diligência
-
22/12/2023 19:52
Deferido o pedido de
-
22/12/2023 19:52
Determinada a citação de RODRIGO LEITE LINS - CPF: *59.***.*12-52 (EXECUTADO) e RODRIGO LEITE LINS PRESTADOR DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
19/12/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 22:08
Juntada de informação
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0855656-23.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE EXECUTADO: RODRIGO LEITE LINS, RODRIGO LEITE LINS PRESTADOR DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE (02.***.***/0001-02).
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04/10/2023 07:05
Determinada diligência
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04/10/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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