TJPB - 0847269-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 22:18
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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02/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da sentença prolatada no ID 86925029.
DISPOSITIVO. "Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC." -
19/03/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 10:51
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 10:51
Homologada a Transação
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07/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 07:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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20/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:33
Deferido o pedido de
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20/02/2024 10:33
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0847269-53.2022.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Aduz, contudo, o promovente, que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das parcelas conforme contratadas, fato este que ensejou a propositura da presente demanda de busca e apreensão.
Requereu a liminar devida, sendo esta deferida, mas não cumprida por motivo de não ter sido encontrado o bem, assim como o requerido para citação, segundo informa o réu acostada em certidão do oficial de justiça.
Ao final, atravessou, o autor petição pedindo a conversão da ação de busca e execução.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Consta nos autos que o bem foi devidamente apreendido e entregue ao autor, de modo que no caso em discussão dispensam-se maiores delongas, pois nos termos do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A promovida não foi citada, o que poderia ter a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e ampla defesa, previsto no art. 5º, inc.
LV, da CF, mesmo assim a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em execução.
Assim, entendo que é possível converter ação de busca e apreensão em execução, desde que o pedido de conversão seja feito antes da citação da outra parte, sendo que a citação só se efetiva por meio do cumprimento integral da liminar de busca e apreensão, conforme previsto pelo parágrafo 3º do artigo 3 do Decreto-Lei 911/69, razão pela qual a ausência de cumprimento da liminar implica na ausência de citação.
Logo, convenço-me de que a ausência de localização do bem não pode viabilizar a conversão da ação em execução, de modo que não poderia o credor ser impossibilitado de reaver seu crédito.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que consta nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e converto a ação de busca e apreensão em execução, bem como, caso apreendido o bem objeto da demanda, consolidar a posse do veículo em favor do autor, nos moldes do § 1º, do art. 3º, e art. 4°, do Decreto nº. 911/69 c/c art. 329 do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, em desfavor do promovido.
Proceda-se com o bloqueio e restrição no veículo objeto da demanda, pelo sistema renajud.
Após o trânsito em julgado, intime-se o demandado para fins de efetuar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 dias, pagar a dívida.
Arbitro os honorários advocatícios em 10%, salvo realização do pagamento devido no prazo acima estipulado, quando se aplicará o parágrafo primeiro do art. 827, do CPC.
Decorrido o lapso temporal sem o pagamento do débito, proceda-se a penhora de bens e a devida avaliação, lavrando-se, por conseguinte, o devido termo, bem como, intimando-se, de pronto, o executado.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Retifiquem-se a autuação, utilizando a execução de título judicial.
Ao final, se tudo sanado, arquivem-se os autos com as cautelas de legais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
JOSE CELIO DE LACERDA SA Juiz(a) de Direito -
18/11/2023 13:39
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:16
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0847269-53.2022.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Aduz, contudo, o promovente, que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das parcelas conforme contratadas, fato este que ensejou a propositura da presente demanda de busca e apreensão.
Requereu a liminar devida, sendo esta deferida, mas não cumprida por motivo de não ter sido encontrado o bem, assim como o requerido para citação, segundo informa o réu acostada em certidão do oficial de justiça.
Ao final, atravessou, o autor petição pedindo a conversão da ação de busca e execução.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Consta nos autos que o bem foi devidamente apreendido e entregue ao autor, de modo que no caso em discussão dispensam-se maiores delongas, pois nos termos do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A promovida não foi citada, o que poderia ter a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e ampla defesa, previsto no art. 5º, inc.
LV, da CF, mesmo assim a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em execução.
Assim, entendo que é possível converter ação de busca e apreensão em execução, desde que o pedido de conversão seja feito antes da citação da outra parte, sendo que a citação só se efetiva por meio do cumprimento integral da liminar de busca e apreensão, conforme previsto pelo parágrafo 3º do artigo 3 do Decreto-Lei 911/69, razão pela qual a ausência de cumprimento da liminar implica na ausência de citação.
Logo, convenço-me de que a ausência de localização do bem não pode viabilizar a conversão da ação em execução, de modo que não poderia o credor ser impossibilitado de reaver seu crédito.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que consta nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e converto a ação de busca e apreensão em execução, bem como, caso apreendido o bem objeto da demanda, consolidar a posse do veículo em favor do autor, nos moldes do § 1º, do art. 3º, e art. 4°, do Decreto nº. 911/69 c/c art. 329 do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, em desfavor do promovido.
Proceda-se com o bloqueio e restrição no veículo objeto da demanda, pelo sistema renajud.
Após o trânsito em julgado, intime-se o demandado para fins de efetuar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 dias, pagar a dívida.
Arbitro os honorários advocatícios em 10%, salvo realização do pagamento devido no prazo acima estipulado, quando se aplicará o parágrafo primeiro do art. 827, do CPC.
Decorrido o lapso temporal sem o pagamento do débito, proceda-se a penhora de bens e a devida avaliação, lavrando-se, por conseguinte, o devido termo, bem como, intimando-se, de pronto, o executado.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Retifiquem-se a autuação, utilizando a execução de título judicial.
Ao final, se tudo sanado, arquivem-se os autos com as cautelas de legais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
JOSE CELIO DE LACERDA SA Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:14
Determinada diligência
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27/09/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 16:46
Juntada de Petição de procuração
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18/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 22:30
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:28
Deferido o pedido de
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21/03/2023 07:55
Conclusos para despacho
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04/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 11:47
Deferido o pedido de
-
17/01/2023 07:49
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 07:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
09/09/2022 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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