TJPB - 0852843-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 21:56
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 14:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 17:02
Outras Decisões
-
28/03/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMO: "Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora". -
06/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:46
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2025 20:37
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 22:06
Outras Decisões
-
27/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852843-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o espelho de penhora já contido nos autos no ID 101657905, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/11/2024 11:54
Determinada diligência
-
26/11/2024 09:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:58
Juntada de
-
08/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:34
Juntada de diligência
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852843-57.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da interposição de agravo de instrumento, por cautela e para evitar prejuízos irreparáveis, SUSPENDA-SE o feito até a comunicação do efeito atribuído ao recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/07/2024 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 21:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852843-57.2022.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Em análise apurada dos autos, percebe-se que, equivocadamente, fora decretada a revelia da parte Executada, consoante Decisão Interlocutória inserida no Id 80035961. É bem cediço que não implica os efeitos da revelia no processo de Execução, tendo em vista que o direito do credor já se encontra consubstanciado no próprio título que se reveste da presunção de veracidade, cabendo, portanto, ao Embargante/Executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Vejamos a jurisprudência do c.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.
III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1677161 SP 2017/0062035-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
NÃO APLICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Precedentes do STJ. 2. É inviável a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando, para tanto, exige-se a reapreciação do conjunto probatório. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 578740 MS 2014/0231366-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014).
Noutro vértice, é de conhecimento salutar que ação Executiva só tem seu fim quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; o exequente renunciar ao crédito; e, ocorrer a prescrição intercorrente, conforme ilustra o Art. 924 CPC.
Portanto, inapropriada a pretensão do Exequente (Id 83647932), por não se aplicar à espécie o disposto no art. 523 do NCPC.
DIANTE DO EXPOSTO, analisado, detidamente, o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, INDEFIRO a pretensão do Exequente (Id 83647932), bem assim, CHAMO O FEITO A SUA BOA ORDEM, para tornar sem efeito todos os atos praticados nos autos a parte da Decisão inserida no Id 80035961, diante da impossibilidade de se decretar Revelia, uma vez que o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade.
Com o decurso do prazo, RENOVE-SE a citação do Executado, no endereço indicado na exordial, para, em 03 (três) dias úteis, consoante art. 247 do CPC, efetuar o pagamento da dívida exequenda na inicial; podendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação do devedor deverá ser realizada por oficial, via mandado, a ser cumprido em caráter de urgência.
Em seguida, caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se o bloqueio online nas contas do devedor, via SISBAJUD, no valor da dívida exequenda.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, salientando que, no caso de pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, essa verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC).
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/02/2024 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de DIEGO KILDARE LOBO DE AQUINO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852843-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO em anexo, CONTUDO, o valor é visivelmente insignificante.
Assim, procedi com o desbloqueio.
Intimem-se as partes para tomar ciência e requerer o que for de direito em 10 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:23
Juntada de diligência
-
14/12/2023 19:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/12/2023 19:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 00:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/10/2023 01:16
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852843-57.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vislumbra-se dos autos, que a parte promovida devidamente citada, deixou o prazo fluir sem oferecer contestação, conforme atestou a Escrivania em certidão de ID 80034206.
Motivo pelo qual, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Em consequência, intime-se o autor para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias úteis.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
04/10/2023 13:52
Decretada a revelia
-
02/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de DIEGO KILDARE LOBO DE AQUINO em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 01:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 01:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/03/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 02:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - CPF: *10.***.*05-93 (AUTOR)
-
28/02/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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