TJPB - 0837131-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0837131-90.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP RÉU: EXECUTADO: THIAGO SANTANA COSTA ALVES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, indicando outras medidas eficazes para a satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:33
Indeferido o pedido de APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:06
Deferido em parte o pedido de APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:57
Outras Decisões
-
07/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:41
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Alvará
-
26/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 21:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/04/2025 02:29
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA COSTA ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 09:07
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 12:47
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2025 00:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:49
Deferido em parte o pedido de APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0837131-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290 EXECUTADO: THIAGO SANTANA COSTA ALVES DESPACHO INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente, conforme ID 98546919.
Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de outros bens em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre ressaltar que foi realizada consulta ao PREVJUD, em busca de benefícios recebidos em nome do executado, sendo observado o término do benefício em 03/06/2020, conforme anexo.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:45
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:52
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 06:59
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:47
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0837131-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290 EXECUTADO: THIAGO SANTANA COSTA ALVES ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários (NOME DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, AGENCIA E CONTA CORRENTE) de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:28
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA COSTA ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 11:53
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 19:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/07/2024 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:57
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 16:43
Determinado o arquivamento
-
15/01/2024 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:41
Juntada de Projeto de sentença
-
12/01/2024 12:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA COSTA ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:43
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837131-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290 REU: THIAGO SANTANA COSTA ALVES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/11/2023 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 15:37
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:18
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837131-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290 REU: THIAGO SANTANA COSTA ALVES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
28/09/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 21:39
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2023 10:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/09/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/09/2023 17:58
Juntada de Petição de carta de preposição
-
30/08/2023 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/09/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/07/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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