TJPB - 0805993-02.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:50
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805993-02.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTI ANDRADE.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença de ID 107978527.
Em suas razões, o embargante alega, em suma, que a r.
Sentença outrora proferida reconheceu a rescisão do contrato por iniciativa do consorciado, no entanto, silenciou quanto ao desconto das taxas e encargos contratuais a saber: Seguro de vida e taxa de adesão, bem como fixou a sucumbência de maneira equivocada.
Devidamente intimado, o promovido apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois houve omissão no tocante à taxas de seguro de vida e taxa de adesão e quanto a fixação da sucumbência.
No presente caso, contudo, não se verifica qualquer vício que justifique a oposição dos embargos.
A sentença embargada enfrentou adequadamente as questões submetidas ao juízo, tendo reconhecido a rescisão do contrato de consórcio por iniciativa do consorciado, o que legitima a retenção de valores relativos à taxa de administração.
Quanto à sucumbência, também não se verifica omissão.
A verba foi corretamente fixada na sentença.
Pois bem.
A situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito.
Não há nenhuma omissão ou contradição aptas a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que a sentença seja reformada, adequando-a ao seu entendimento.
Desse modo, inexistente omissão.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 107978527 incólume em todos os seus termos.
Transitada em julgado, certifique e cumpra as demais determinações contidas no ID: 107978527.
Cumpra.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
11/08/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2025 04:57
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTI ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 06:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805993-02.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTI ANDRADE.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada por LUCAS MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTI ANDRADE, devidamente qualificado, em face da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, empresa igualmente já singularizada.
Alega, em síntese, que: 1) após longo período poupando dinheiro no anseio de adquirir seu imóvel residencial próprio, iniciou pesquisa junto ao website OLX, onde foi procurado por alguns anunciantes em que manifestou interesse, dentre eles, a empresa Ré; 2) a empresa Ré ofereceu uma proposta consistente em uma carta de crédito já contemplada com crédito a ser liberado no primeiro mês subsequente à assinatura do contrato, mediante o pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) de entrada com parcelas de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais); 3) analisou as condições da proposta oferecida e foi presencialmente, em 17/07/2023, com seu pai e namorada, ao escritório da Empresa Requerida, sendo atendido pela funcionária “Kátia”; 4) em 21/07/2023, foi novamente ao escritório da Requerida para a assinatura do contrato e verificou que a parcela prevista contratualmente divergia da ofertada, sendo de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), bem como de que poderia ser contemplado no início, meio ou fim do contrato; 5) ao questionar à funcionária Kátia, esta informou: que era mera formalidade de contrato de adesão, que ao assinar o contrato a proposta oferecida seria cumprida, com a parcela mensal de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais) e que o dinheiro referente à contemplação entraria no primeiro mês subsequente à assinatura do contrato; 6) a funcionária garantiu que a previsão de contemplação no início, meio ou fim do contrato não se aplicava ao caso do Autor, tendo em vista que ele compraria a carta já contemplada; 7) o contrato foi formalizado em 21/07/2023 (Proposta nº 9955459474, Grupo 02061, Cota 412), com o pagamento da entrada supracitada no ato; 8) foi informado pela atendente “Kátia” que receberia uma ligação de confirmação e que deveria informar que estava ciente da integralidade do contrato, que sabia que era um consórcio, que estava ciente dos valores e que não precisava se preocupar, pois a parcela seria amortizada para o equivalente da proposta ofertada; 9) adicionalmente, devido à quase imediatidade da contemplação do contrato, o Requerente foi orientado a procurar, desde a assinatura do contrato, o imóvel que seria adquirido com a contemplação, tendo realizado as instruções e optado por um imóvel situado na Rua José Firmino Ferreira, nº 853, Apartamento 403, Água Fria - PB; 10) é o que comprova os documentos colacionados referente ao proprietário do imóvel pleiteado “GERMANO DANTAS DOS SANTOS”: certidão negativa de débitos (datada de 01/08/2023), certidão de cancelamento da alienação fiduciária do imóvel; 11) acontece que, no fim do primeiro mês, o autor não foi contemplado (áudio PTT-20230814-WA0005) o que lhe gerou estranheza e o motivou a pesquisar junto ao website “Reclame Aqui” sobre a empresa Ré, momento em que verificou diversas reclamações sobre propostas efetuadas e não cumpridas de “carta contemplada”; 12) somada à surpresa de não ter sido contemplado, o Demandante recepcionou o boleto para o pagamento da primeira parcela com o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); 13) passou a gravar as ligações efetuadas junto à atendente da Ré e a salvar as conversas trocadas, documentos colacionados aos autos e que demonstram a má-fé da Requerida, tendo em vista que confirmam todo o narrado pelo Demandante.
Adicionalmente, o Demandante registrou ocorrência policial na 9ª Delegacia da Capital, nº 04627.01.2023.1.02.009; 14) Desse modo, constata-se que o Autor, movido pelo sonho de adquirir sua casa própria e ludibriado pela atendente, acreditou fielmente na oferta efetuada pela funcionária da empresa Ré e celebrou contrato simulado de consórcio e não de carta de crédito, tendo em vista que o seu desejo era o de adquirir imediatamente o imóvel próprio; 15) Permanece, portanto, efetuando o pagamento de aluguel, sem o seu imóvel e com parcelas de um contrato nulo.
Diante disto, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré suspendesse a cobrança das parcelas do contrato, bem como se abstivesse de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de nulidade com a rescisão do contrato objeto da presente lide (Proposta nº 9955459474, Grupo 02061, Cota 412), com o retorno status quo ante das partes; a condenação da parte Requerida à restituição integral do valor pago a título de entrada, a título de danos materiais, no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido a partir do efetivo desembolso, bem como aplicados juros de 1% ao mês a partir da citação e por fim, a condenação da empresa Requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia correspondente à R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou documentos.
Assistência Judiciária Gratuita deferida parcialmente (ID 80399473) A promovida apresentou contestação no ID 80450171, alegando, em seara preliminar: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade à parte autora; b) extinção do feito, sem resolução do mérito, face a inexistência de requerimento administrativo; c) extinção do feito sem resolução do mérito por aplicação do julgamento do RESP. 1.119.300/RS, em sede de recurso repetitivo; d) ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em suma, que: 1) o autor não foi coagido a assinar o contrato, tendo firmado o contrato de livre e espontânea vontade; 2) o contrato celebrado entre as partes é claro em tratar a cota de consórcio, inexistindo promessa de data de contemplação, inclusive havendo declaração expressa, no fim do contrato de que “não há garantia de data de contemplação”; 3) a contemplação em consórcio só se dá por meio contemplação por sorteio ou lance; 4) desconhece qualquer anúncio realizado através de sites, que ofereçam rápida e fácil contemplação, pois não realizamos nenhum tipo de propaganda em sites ou redes sociais que ofereçam tal serviço 5) desconhece a as conversas contidas nos autos, sendo unilaterais e, se realmente tiver sido gravada, foi sem autorização da parte 6) contesta a suposta prova apresentada nos autos pela parte autora, já que, mesmo representado por advogado não há a devida transcrição da conversa, o que prejudica a ampla defesa e o contraditório 7) não havendo vício contratual, a devolução do valor pago pelo autor deverá se dar nos temos contratados e amparados pelos artigos 22 e seu § 2º e art. 30, da Lei 11.795, de 08/10/2008, ou seja, somente quando da contemplação do consorciado desistente 8) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 84632114 Tutela antecipada não concedida, conforme decisão de ID 86815479.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento da referida decisão que foi desprovido.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa está em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática se encontra devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia posta em juízo.
A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado, caso dos autos.
No presente caso, verifica-se que, diante da prova documental produzida, eventual realização de prova oral não modificaria o quadro fático delineado nos autos, dessa forma indefiro o pedido de oitiva da parte autora, formulado pelo réu.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.1-DAS PRELIMINARES II.1.1.-DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Após análise da documentação apresentada pela parte autora, a justiça gratuita foi deferida parcialmente, com parcelamento e redução das custas (ID 80399473).
O suplicado, por sua vez, aduziu que a promovida não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que a mesma não apresentou documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Inicialmente, convém destacar que o pedido de gratuidade formulado pela parte autora foi deferido parcialmente, com redução e parcelamento das custas iniciais, com base em documentação apresentada.
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. É o que preceitua o §3º, do art. 99, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas de forma integral, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Assim, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte suplicada, visto que a própria lei diz que faz jus à assistência judiciária aquele que não pode custear o processo sem prejuízo próprio ou da família, o que resta evidenciado pela declaração da parte impugnada e pelos documentos acostados aos autos, o que não foi rechaçado de maneira veemente pelo contestante.
Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
II.1.2-DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De igual forma, rejeito a preliminar quanto à ausência de pedido administrativo, em razão da inafastabilidade de jurisdição, conforme previsão constitucional, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º da Carta Magna.
Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento.
II.1.3- EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO REPETITIVO – POSIÇÃO COM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ.
A demandada alegou, ainda, como preliminar a aplicação do julgamento do RESP. 1.119.300/RS, em sede de recurso repetitivo, que firmou entendimento de que a restituição das parcelas pagas do consórcio deve ser feita até o trigésimo dia após o encerramento do grupo, entendendo-se este como sendo a última assembleia realizada.
Todavia, tal alegação se confunde com o próprio mérito.
Assim, remeto a sua análise quando do momento de apreciação do mérito.
II.1.4-AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR NÃO SUPORTAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO UMA VEZ QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL PARA QUE O AUTOR RECEBA O VALOR DESEMBOLSADO.
A promovida suscitou, também, a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não teria comprovado que esteja impedida de participar do sorteio mensal dos consorciados e receber os valores desembolsados.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Ademais, inexiste nos autos, qualquer alegação da parte autora neste sentido.
Desta feita, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
III-DO MÉRITO III.1-DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
Inicialmente, inconteste a condição de consumidor da parte autora, que aderiu a grupo de consórcio para aquisição de bem imóvel, solicitando, a retirada do grupo, rescisão contratual e o recebimento das quantias pagas, uma vez que teria sido levado a crer em situação fática em que seria contemplado em uma data determinada.
Em contrapartida, a empresa demandada aduz que, em momento algum, informou ao promovente que a adesão ao consórcio implicaria na contemplação em data específica, mas através de sorteio da cota ou lance vencedor pelo consorciado.
Pois bem.
As partes devem firmar negócios jurídicos observando antes, durante e depois de sua conclusão, a boa fé objetiva e os deveres constantes dos contratos firmados, mais especificamente aqueles à informação, proteção, cooperação e lealdade, evitando-se o abuso do direito.
No caso dos autos, o contrato de adesão de consórcio (ID 79031793) não faz menção alguma de que o aderente (ora promovente) seria contemplado em data específica, havendo, inclusive, destaque tal informação no contrato e menção expressa a este fato na cláusula septuagésima primeira do mencionado documento: Observa-se que o autor teve acesso a todas as informações acerca do tipo de negócio que estava realizando, assim como lhe foi dada ciência das regras que regeriam o grupo a que se associou, e, neste contexto, inafastável o reconhecimento de que o demandante aderiu livremente ao referido plano consorcial.
Repita-se, constou, claramente, tratar-se de contrato de consórcio (juntado pelo próprio suplicante), não se configurando qualquer expectativa de direito à contemplação senão através de sorteio e lances.
A relação jurídica mencionada na inicial é incontroversa, mediante proposta de adesão ao contrato de consórcio.
Todavia, não há o que se falar em propaganda enganosa apta a ensejar qualquer vício no instrumento firmado.
No caso, baseia o autor sua assertiva tão somente em alegações, não trouxe aos autos qualquer prova que foi levado a erro na hora da contratação, inclusive, a gravação juntada e conversas de whatsapp juntadas pelo autor não revelam de forma clara esse engano, bem como o contrato assinado é bem claro quanto a modalidade de contrato entabulado entre as partes, inexistindo, qualquer promessa de imediata contemplação.
No mais, ainda que assim não fosse, dispõe a Lei nº 11.795/08: "Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão".
Assim, não há como a parte autora invocar a promessa de fato totalmente contrário à própria legislação respectiva, até porque, ainda que configurada estivesse tal alegação, teria a própria parte autora também agido com dolo bilateral ao aderir a instrumento com conteúdo diverso.
Em caso análogo, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONTRATO CONSÓRCIO DESISTÊNCIA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA PENAL PRAZO PARA DEVOLUÇÃO. 1.
Em que pese o erro e a promessa inverídica da corretora, os autores não poderiam requerer que o contrato se conduzisse de forma contrária à lei para seu benefício. [...] Ocorre que a contemplação em prazo determinado acarretaria recusa à aplicação da lei.
A forma como funciona um grupo de consórcio encontra-se delineada em lei.
E a lei não permite que um participante do grupo tenha vantagem em relação aos demais.
O art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942) é claro ao anunciar que 'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.' Os autores tinham ciência de que aderiam a um consórcio.
Se queriam entrega imediata (ou em até, no máximo, um ano) de valores para compra do imóvel, deveriam ter escolhido outro tipo de avença (empréstimo, financiamento).
Sabiam (ou deveriam saber), ademais, que precisariam ser sorteados para serem contemplados.
Se acreditaram que a contemplação ocorreria em até um ano, em total desconformidade com a própria natureza da avença, pretenderam vantagem em detrimento de outros participantes do grupo.
Essa vantagem, logicamente, seria absolutamente irregular.
Essa contemplação, por óbvio, dependeria de sua sorte, e não de sua vontade ou da suposta promessa da corretora.
Veja-se que às fls. 16, em letras garrafais e destaque colorido, havia informação de que só seria possível a contemplação da cota 'por meio de sorteios e lances'.
Esse documento foi juntado pelos próprios autores.
Ou seja, em que pesem as supostas palavras da corretora, os autores poderiam saber que não correspondiam à verdade". (Apelação 1005006-64.2015.8.26.0286. 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Relator Melo Colombi.
Julgamento 15/12/2017). "CONSÓRCIO - Pretensão do autor de obter a restituição imediata dos valores desembolsados e indenização por dano moral - Propaganda enganosa e promessa de contemplação imediata por parte da administradora de consórcio não evidenciadas (art. 373, I, NCPC) - Proposta redigida em termos claros, onde o autor se deu por ciente de que estava adquirindo cota de consórcio, em que iria concorrer à contemplação efetuada pelos sistemas de sorteio e lance - Ausência de quaisquer indícios a indicar a existência de vício social ou de consentimento no contrato firmado entre os apelantes - Admitida a retenção da taxa de administração de 22%, posto que assim contratada e visa ressarcir a empresa de consórcio por suas despesas (Súmula 538 do STJ) - Não é cabível a retenção do percentual de 10% a título de indenização por perdas e danos em virtude da ausência de tal prova e do fato do consórcio já ser ressarcido por suas despesas com a taxa de administração fixada no percentual de 22% - Cabimento da retenção do prêmio do seguro de vida pelo período em que beneficiado o requerente - Devolução das parcelas até a data em que as cotas do autor forem sorteadas (art. 22 da Lei nº 11.795/08) ou até 30 (trinta) dias contados a partir do prazo previsto para o encerramento do grupo (REsp 1119300) [...]". (Apelação 1006012-11.2018.8.26.0704. 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Relator Mendes Pereira Julgamento 02/03/2020).
Caberia ao autor comprovar, por outros meios, as alegações iniciais, no entanto, não pugnou pela produção de novas provas, conforme petição de ID 102383226.
Em contrapartida, a parte promovida fez a juntada de declaração firmada de próprio punho pelo autor, conforme ID 80450188, em que confirma que tem ciência que pode ser contemplado no início, durante ou até final do grupo, vejamos: Assim, não há falar em ausência de boa-fé contratual por parte da ré.
No entanto, subsiste o direito do autor em postular a rescisão do contrato, de desistir do negócio quando lhe parecer conveniente, desde que, por óbvio, observe e acate as regras contratuais e eventuais penalidades estipuladas para tal hipótese.
Logo, a pretensão autoral de restituição integral dos valores vai de encontro às cláusulas sobre as quais preceitua o contrato de consórcio.
E, em se tratando de contrato no qual devem ser protegidos os outros integrantes do consórcio, não há amparo para a alegação de devolução do montante pago sem abatimentos, sob pena de causar prejuízo ao grupo.
Assim, tem o promovente o direito à rescisão do contrato, de forma unilateral, e não à sua anulação, devendo a devolução de valores contribuídos observar as condições contratadas e a jurisprudência em casos análogos.
No tocante à restituição imediata dos valores pagos, não obstante a Lei 11.795/08 permita o desligamento do consorciado do grupo a qualquer momento conforme disposições contratuais e legais não cabe a devolução imediata das importâncias desembolsadas.
Não se afigura razoável que os encargos derivados da desistência sejam carreados ao grupo de consorciados, que nenhuma responsabilidade tem pelo desfazimento do negócio.
A retirada imediata das parcelas pagas pelo desistente, utilizadas no pagamento de outros bens já entregues, gera desequilíbrio em detrimento das expectativas do núcleo de interessados que compõem o grupo de consorciados, cujos interesses devem prevalecer.
A devolução deve observar o regime instituído pela Lei 11.795/08, segundo a qual a restituição de parcelas ao consorciado excluído dar-se-á por contemplação (cf. art. 22, caput §2º).
O desistente pode ser contemplado, durante todo o período de duração do grupo.
Pode ser que isso ocorra na primeira reunião, mas pode ser que não.
Quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo.
Se este, que cumpriu regularmente com todas suas obrigações e aguardou pacientemente a última distribuição, pôde colaborar com os seus recursos para que os outros antes dele fossem contemplados, também o mesmo ônus há de se impor ao desistente, que se retira por decisão unilateral”.
Caso, porém, não ocorra contemplação no período de duração do grupo, a devolução do valor devido ao desistente deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do respectivo grupo, considerada a data prevista para entrega do último bem.
A devolução imediata não é admitida, assim como só é cabível a cobrança dos juros moratórios após o transcurso do prazo previsto para devolução dos valores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a restituição das parcelas pagas não deve ser feita imediatamente, mas, sim, até o trigésimo dia após o encerramento do grupo consorcial, entendendo-se este como sendo a última assembleia realizada, para entrega do derradeiro bem: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO, NA HIPÓTESE.
DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
Não constatado dolo da empresa ré, tampouco indução em erro, o que desautoriza a resolução do contrato por culpa da administradora, com devolução imediata dos valores.
Resolução do pacto em face da desistência unilateral da consorciada.
Dessa forma, o prazo de restituição das parcelas pagas é de trinta dias após o encerramento do grupo, ou quando da contemplação da consorciada excluída, a teor do art. 30 da lei 11.795/08.
Entendimento sedimentado no paradigma traçado no REsp. 1.119.300/RS.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
As administradoras de consórciopodem fixar livremente a taxa de administração.
Inexistência de norma limitadora.
Súmula 538 do egrégio STJ.
Possibilidade da dedução.
CLÁUSULA PENAL.
Seria devida até o percentual contratado, caso efetivamente demonstrado o prejuízo pela administradora.
Não declinado eventual dano ao grupo consortil, deve ser afastada a incidência da sanção.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Não comprovada a prática de ato ilícito por parte da demandada; logo, não caracterizado dano moral à parte autora.
In casu, a rescisão contratual não se deu por culpa da administradora de consórcio, mas sim por desistência unilateral da consorciada, ante o seu inadimplemento.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTORA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-76, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Redator: , Julgado em 09/08/2018) AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DEDUÇÃO VALORES DE CLÁUSULA PENAL E DE SEGURO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGOS 22 E 30 DA LEI 11.795/08.
CONTEMPLAÇÃO OU ENCERRAMENTO DO GRUPO.
A parte que desistiu do consórcio e/ou dando causa à rescisão fica sujeita à cláusula penal da multa compensatória para as perdas estimadas na taxa contratada, bem como à retenção pela empresa de consórcio dos valores referentes aos prêmios do seguro.
A restituição das parcelas pagas pelo participante de forma corrigida ocorrerá em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente ou após o sorteio de seu nome. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.16.013512-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018) Ainda com relação a mencionada restituição, afirma a parte promovida que a mesma não pode ser integral, na medida em que a taxa de administração deve ser retida.
Do exame do contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a taxa de adesão nada mais é, do que uma taxa de administração cobrada de forma antecipada, destinada justamente para pagamento dos serviços de gerenciamento prestados pela administradora, quando da adesão do consorciado ao grupo de consórcio, nada havendo de abusivo ou ilegal na sua cobrança.
Nesse sentido: Apelação.
Consórcio.
Restituição de valores pagos.
Taxa de administração.
Cláusula Penal.
Seguro de vida.
Correção Monetária.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada.
Razões de apelação que atacam os fundamentos da r. sentença. 2.Taxa de administração.
Quantia paga a este título que deve ser deduzida do montante a ser devolvido ao autor, eis que não se vislumbra ilegalidade na sua cobrança, sendo certo que tal desconto deve ser proporcional ao tempo em que o demandante permaneceu vinculado ao grupo. 3.
Multa contratual.
Cláusula penal prevista para hipótese de exclusão/desistência do consorciado.
Inaplicabilidade, conforme entendimento desta Câmara.
Ausente efetiva prova do prejuízo sofrido.
Taxa de administração pactuada já contém caráter compensatório [...]". (TJSP; Apelação Cível 1027016-95.2021.8.26.0576; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, no caso da restituição do montante devido ao consorciado desistente esta será feita em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo.
Assim, a administradora de consórcios só incorrerá em mora caso descumpra tal obrigação a tempo e modo, razão pela qual somente a partir do fim desse prazo é que incidirão juros moratórios.
III.2-DOS DANOS MORAIS Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Com efeito, nestes casos somente haverá ofensa a direitos de personalidade quando ocorre cobrança indevida de valores, inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito ou outra situação excepcional.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO RÉU - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS BEM COMO DAS DESPESAS QUITADAS A TÍTULO DE IPTU, ITBI, TAXAS CONDOMINIAIS E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO- INDENIZAÇÃO DE DESPESAS E HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. (…) Não há dano moral, posto que o descumprimento de contrato de compra e venda não caracteriza a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do comprador, por estar assegurado o direito de ação de rescisão do contratual, e não estarem demonstradas repercussões negativas na vida do Autor.
A correção monetária dos valores e despesas pagas deve incidir a partir da data do desembolso.
As despesas e honorários devidos ao vencedor são tão somente aquelas decorrentes da sucumbência.
Havendo imposição de pagamento, prioriza-se a fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação, por constituir mecanismo conducente à proporcionalidade da verba advocatícia com o resultado econômico da demanda, em atendimento ao disposto no art.85, § 2º, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.084429-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 23/04/2020) No caso dos autos, ainda que reconhecido o direito de rescindir o contrato, não há lesão indenizável, pois não houve constrangimento que pudesse gerar abalo moral, tampouco ter havido inscrição em rol de inadimplentes capaz de gerar abalo indenizável.
IV-DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato nº 9955459474, reconhecendo ao autor o direito de obter a restituição das quantias pleiteadas, observando-se os descontos da taxa de administração, apenas após o término do grupo do consórcio descrito na inicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, atualizado monetariamente, desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, caso a ré não pague no prazo retro e, existindo saldo positivo quanto ao fundo de reserva, que este encargo seja restituído à parte autora na proporção de suas contribuições.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, deve o cartório calcular as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em protesto e inscrição na dívida ativa.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se a certidão de débito de custas judiciais, observando todos os itens exigidos e constantes no art. 418-B, §4º do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral do TJPB.
Em seguida, providencie-se o protesto da Certidão das Custas Judiciais, através do sistema informatizado do TJPB para envio eletrônico de arquivo, a ser encaminhado à Central de Remessas de Arquivo (CRA), na forma do art. 449 do Código Normas retro.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, o cartório deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
19/02/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTI ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805993-02.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTI ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: SABRINA SOARES VIANA DE ALCANTARA - DF57976, LUIZ GABRIEL DE ANDRADE - DF48163 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada por LUCAS MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTI ANDRADE, devidamente qualificado, em face da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, também já qualificada.
Alega, em síntese, que: 1) após longo período poupando dinheiro no anseio de adquirir seu imóvel residencial próprio, iniciou pesquisa junto ao website OLX, onde foi procurado por alguns anunciantes em que manifestou interesse, dentre eles, a empresa Ré; 2) a empresa Ré ofereceu uma proposta consistente em uma carta de crédito já contemplada com crédito a ser liberado no primeiro mês subsequente à assinatura do contrato, mediante o pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) de entrada com parcelas de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais); 3) analisou as condições da proposta oferecida e foi presencialmente, em 17/07/2023, com seu pai e namorada, ao escritório da Empresa Requerida, sendo atendido pela funcionária “Kátia”; 4) em 21/07/2023, foi novamente ao escritório da Requerida para a assinatura do contrato e verificou que a parcela prevista contratualmente divergia da ofertada, sendo de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), bem como de que poderia ser contemplado no início, meio ou fim do contrato; 5) ao questionar à funcionária Kátia, esta informou: que era mera formalidade de contrato de adesão, que ao assinar o contrato a proposta oferecida seria cumprida, com a parcela mensal de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais) e que o dinheiro referente à contemplação entraria no primeiro mês subsequente à assinatura do contrato; 6) a funcionária garantiu que a previsão de contemplação no início, meio ou fim do contrato não se aplicava ao caso do Autor, tendo em vista que ele iria compraria a carta já contemplada; 7) o contrato foi formalizado em 21/07/2023 (Proposta nº 9955459474, Grupo 02061, Cota 412), com o pagamento da entrada supracitada no ato; 8) foi informado pela atendente “Kátia” que receberia uma ligação de confirmação e que deveria informar que estava ciente da integralidade do contrato, que sabia que era um consórcio, que estava ciente dos valores e que não precisava se preocupar, pois a parcela seria amortizada para o equivalente da proposta ofertada; 9) adicionalmente, devido à quase imediatidade da contemplação do contrato, o Requerente foi orientado a procurar, desde a assinatura do contrato, o imóvel que seria adquirido com a contemplação, tendo realizado as instruções e optado por um imóvel situado na Rua José Firmino Ferreira, nº 853, Apartamento 403, Água Fria - PB; 10) é o que comprova os documentos colacionados referente ao proprietário do imóvel pleiteado “GERMANO DANTAS DOS SANTOS”: certidão negativa de débitos (datada de 01/08/2023), certidão de cancelamento da alienação fiduciária do imóvel; 11) acontece que, no fim do primeiro mês, o autor não foi contemplado (áudio PTT-20230814-WA0005) o que lhe gerou estranheza e o motivou a pesquisar junto ao website “Reclame Aqui” sobre a empresa Ré, momento em que verificou diversas reclamações sobre propostas efetuadas e não cumpridas de “carta contemplada”; 12) somada à surpresa de não ter sido contemplado, o Demandante recepcionou o boleto para o pagamento da primeira parcela com o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); 13) passou a gravar as ligações efetuadas junto à atendente da Ré e a salvar as conversas trocadas, documentos colacionados aos autos e que demonstram a má-fé da Requerida, tendo em vista que confirmam todo o narrado pelo Demandante.
Adicionalmente, o Demandante registrou ocorrência policial na 9ª Delegacia da Capital, nº 04627.01.2023.1.02.009; 14) Desse modo, constata-se que o Autor, movido pelo sonho de adquirir sua casa própria e ludibriado pela atendente, acreditou fielmente na oferta efetuada pela funcionária da empresa Ré e celebrou contrato simulado de consórcio e não de carta de crédito, tendo em vista que o seu desejo era o de adquirir imediatamente o imóvel próprio; 15) Permanece, portanto, efetuando o pagamento de aluguel, sem o seu imóvel e com parcelas de um contrato nulo.
Diante disto, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que a ré suspenda a cobrança das parcelas do contrato, bem como se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
No caso em comento, requer a parte autora, em sede tutela de urgência, a determinação para que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção de crédito em virtude das parcelas oriundas da proposta de participação em grupo de consórcio firmada por ambas as partes (ID 79031793), bem como a suspensão das parcelas decorrentes do contrato.
Todavia, compulsando-se os autos, observa-se que, em sede de cognição sumária, não foi possível vislumbrar a probabilidade do direito autoral, visto que o caso em epígrafe necessita de maior dilação probatória, inclusive pelo motivo de que não há como saber se, de fato, a parte ré não forneceu informações suficientes para a parte autora no ato da assinatura do instrumento contratual objeto da lide.
Assim, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não são suficientes para a concessão da medida tutelar, posto que os fatos alegados dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas no momento da dilação probatória.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSÓRCIO DE IMÓVEL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO – AUSÊNCIA DE UM ELEMENTO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em que pese a Agravante tenha demonstrado que requereu o cancelamento e o ressarcimento da quantia paga no ato da contratação do Consórcio de Imóvel, não há documento que deixe entrever a cobrança indevida que vem sendo praticada pela Recorrida, ou está na iminência de acontecer e, de igual modo, que o nome do ex-consorciado está inserido no cadastro de inadimplentes ou prestes a ser incluído, situação que afasta o perigo de dano. (TJ-MT - AI: 10167380520198110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2020) Logo, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, sendo prudente uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTI ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805993-02.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTI ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: SABRINA SOARES VIANA DE ALCANTARA - DF57976, LUIZ GABRIEL DE ANDRADE - DF48163 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 DESPACHO
Vistos.
Como destacado na decisão de id 80399473, na DIRPF/2023 a parte autora declarou residir à RUA VEREADOR JOAO ROCHA DE OLIVEIRA, 45, CHICO MIRANDA, LAGOA DA PRATA/MG, e não em João Pessoa/PB, no endereço constante da fatura de id 79030380.
Assim, DERRADEIRAMENTE, intime-se a parte autora para, em cinco dias, apresentar comprovante de residência, em nome próprio e contemporâneo ao ajuizamento dessa ação, uma vez que o documento de id 79030380 está em nome de Maria Lúcia da Rocha Gomes.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco ou contratual, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805993-02.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTI ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE - DF48163 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por LUCAS MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTI ANDRADE, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo juntado declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos e extratos bancários.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é sócio-administrador da empresa MUNDO AGRO LTDA, que possui capital social de R$ 80.000,00.
Em agosto de 2023, fez retirada de pro-labore de R$ 2.500,00, além de ter recebido no exercício de 2022 lucros e dividendos no patamar de R$ 123.000,00.
Ainda, a movimentação financeira evidenciada através dos extratos trazidos aos autos mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Ademais, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas de R$ 1.100,00 e para a contratação de advogado.
Não se pode olvidar que possui registrado em seu nome veículos de placa PEW3I60/PE e PEZ8A66/PE.
Por fim, frise-se que se trata de processo de baixa complexidade, que poderia ser ajuizado nos Juizados Especiais, onde não há custas iniciais (e nem condenação em honorários até a sentença).
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ 2.356,50 de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 85% (oitenta e cinco por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ainda, a despeito de ter sido determinada a juntada de comprovante de endereço em seu nome, não o fez.
Na DIRPF/2023 declarou residir à RUA VEREADOR JOAO ROCHA DE OLIVEIRA, 45, CHICO MIRANDA, LAGOA DA PRATA/MG, e não em João Pessoa/PB, no endereço constante da fatura de id 79030380.
Assim, nesse mesmo prazo, deverá se manifestar sobre incompetência absoluta desse juízo para processar e julgar a presente ação.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTI ANDRADE - CPF: *86.***.*34-27 (AUTOR).
-
07/10/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTI ANDRADE (*86.***.*34-27).
-
12/09/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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