TJPB - 0837159-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO DE FARIAS em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO DE FARIAS *74.***.*48-34 em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0837159-92.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - SP365589, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533, VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA - PB14273-E EXECUTADO: MARIA JOSE MONTEIRO DE FARIAS *74.***.*48-34, MARIA JOSE MONTEIRO DE FARIAS Advogado do(a) EXECUTADO: ZUEUDON CAVALCANTI DE LUCENA - PB4183 DECISÃO Vistos, etc.
Na última decisão deste Juízo, foi determinada a suspensão da execução por execução frustrada (ID 116651704).
Em seguida, a parte exequente peticionou nos autos, requerendo consultas via INFOSEG e SNIPER, sob o pretexto de que não teria decorrido o prazo inaugurado pelo Despacho sob ID. 110805509.
Todavia, o decurso do prazo "para novos requerimentos (...) sob pena de suspensão do feito" foi devidamente certificado pelo Cartório, conforme se infere do ID. 111405474, de modo que não assiste razão à parte exequente.
Ademais, em havendo a suspensão por execução frustrada, a continuidade do processo executivo pressupõe a indicação de bens passíveis de penhora.
Por tais razões, indefiro os pedidos veiculados pela parte exequente e determino a manutenção da suspensão da execução, nos exatos termos do art. 921 do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2025 17:53
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO DE FARIAS em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO DE FARIAS *74.***.*48-34 em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
24/04/2025 14:32
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO DE FARIAS em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO DE FARIAS *74.***.*48-34 em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC/2015 e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio on line através do sistema SISBAJUD, conforme valores explicitados.
Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 30 dias, ficando suspenso o feito durante este prazo, v. conclusos a seguir.
Juiz de Direito -
12/02/2025 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2025 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 06:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:15
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837159-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos acostados pela executada.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
15/10/2024 18:48
Determinada diligência
-
11/10/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:58
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837159-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro para determinar que o executado junte, aos autos, a certidão negativa emitida pelo Cartório Eunápio Torres, no prazo de 10 (dez) dias, porquanto o executado colacionou aos autos apenas o protocolo de requerimento da certidão negativa, conforme se vê no ID 93280367.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
02/09/2024 11:09
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837159-92.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC e atento ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição e documentação retro apresentada pela parte executada.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
10/08/2024 17:24
Determinada diligência
-
08/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:05
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837159-92.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se a exequente, acerca da petição e documentos acostados, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 11:10
Determinada diligência
-
17/06/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:15
Determinada diligência
-
10/06/2024 11:15
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837159-92.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se o exequente para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação do registro do imóvel que pretende penhorar.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 20:18
Determinada diligência
-
20/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:31
Juntada de Intimação eletrônica
-
22/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:22
Deferido o pedido de
-
12/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:32
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos, etc.
Defiro o pedido de pesquisa(s) no sistema INFOJUD.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da(s) consulta(s), requerendo o que entender de direito, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 09:09
Deferido o pedido de
-
14/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:21
Deferido o pedido de
-
18/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:39
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837159-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações em anexo.
Na hipótese de inércia, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 09:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/08/2023 06:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:16
Determinada diligência
-
05/06/2023 17:16
Outras Decisões
-
05/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO DE FARIAS *74.***.*48-34 em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 09:19
Determinada diligência
-
09/02/2023 01:11
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:10
Determinada diligência
-
05/01/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:32
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 19:07
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 19:07
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:23
Determinada diligência
-
15/07/2022 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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