TJPB - 0816731-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 13:10
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 11:39
Determinado o arquivamento
-
30/01/2024 11:39
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:01
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 06:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 12:17
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 09:06
Juntada de
-
07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816731-55.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: JOSEILTON SANTOS NOBREGA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria, para cálculo dos valores devidos à autora.
Com o retorno, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/11/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2023 14:33
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
03/11/2023 21:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 10:28
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2023 01:19
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816731-55.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSEILTON SANTOS NOBREGA REU: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:54
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2023 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/09/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/09/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2023 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/07/2023 12:27
Outras Decisões
-
06/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/07/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2023 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 07:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/04/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800130-03.2023.8.15.0601
Jose Antonio Frazao de Lima
Rosely Miranda de Lima
Advogado: Arthur Paiva Alexandre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 15:15
Processo nº 0816477-05.2022.8.15.0001
Clenilda Pereira Silva
Juberli Goncalves Costa
Advogado: Romildo Ferreira da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 18:56
Processo nº 0839606-19.2023.8.15.2001
Rosa de Lourdes Santos de Melo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 15:18
Processo nº 0812531-73.2021.8.15.2001
Elizeu Gomes da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2021 08:01
Processo nº 0817315-25.2023.8.15.2001
Davi Pontes Dias
Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imob...
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 13:53