TJPB - 0855709-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 01:16
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:13
Juntada de Alvará
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30/08/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0855709-04.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A RÉU: JOSEVAL MANOEL DA SILVA Vistos, etc.
Sem muitas delongas, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 97244877 - Pág. 1. qude liberação de alvará em conta de titularidade de escritório de advocacia, devendo o alvará ser expedido como determinado na sentença, já transitada em julgada.
Ou seja, em conta de titularidade do banco autor, devidamente identificada na petição de ID: 81334299 - Pág. 1.
De igual forma, por se tratar de ação de rito próprio, onde, inclusive não se admite prestação de contas, o pedido formulado pelo promovido na petição de ID: 97237513 - Pág. 1 fica indeferido, cabendo, se achar pertinente e for o caso, discutir em ação própria.
Intimem.
Tudo cumprido, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:41
Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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26/08/2024 11:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 00:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0855709-04.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A RÉU: JOSEVAL MANOEL DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra sentença lançada nos autos por este juízo, que julgou procedente o pedido e improcedente a reconvenção.
Sustenta omissão e contradição quanto ao deferimento da gratuidade judiciária ao promovido, asseverando que não pode haver decisão surpresa, impondo-se a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Requer, a correção do vício, visando o regular prosseguimento do feito no que tange a expedição do alvará em favor do ora Embargante Contrarrazões aos embargos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
No caso em análise, embora sustente omissão e contradição, o embargante limita-se a rediscutir o mérito.
Primeiro, porque não há que se falar em decisão surpresa, pois o autor impugnou a contestação; segundo, o promovente impugnou a gratuidade da justiça, o que fora afastado por este Juízo na sentença; terceiro, porque foi determinado a liberação por alvará, em favor do autor, do valor consignado pelo promovido a título de purgação de mora. É clarividente que, na verdade, o que o promovente pretende é que nova sentença seja proferida, adequando-a ao seu entendimento.
Assim, o objeto do recurso se constitui em modificação do cerne da decisão embargada, alterando-a, completamente, o que não é possível em sede de embargos.
A pretensão de atribuição de efeitos modificativos só é cabível quando a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existir e implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento.
A eventual modificação será consequência do provimento do recurso, entretanto, não pode ser o único objeto do mesmo, como ocorre no caso em tela.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do C.P.C, rejeito os presentes embargos, mantendo incólume a sentença embargada.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônica.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0855709-04.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: JOSEVAL MANOEL DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 30 de maio de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
30/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 23:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0855709-04.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A RÉU: JOSEVAL MANOEL DA SILVA Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
O autor sustenta que vendeu o veículo ao promovido e que a mesma deixou de honrar com as prestações, encontrando-se em mora no valor de R$ R$ 35.917,18 (Trinta e Cinco Mil , Novecentos e Dezessete Reais e Dezoito centavos).
Liminar deferida, devidamente cumprida e a parte demandada citada.
O promovido peticionou, informando a purgação da mora, mediante a comprovação do depósito judicial do valor integral da dívida, de acordo com o valor apresentado pela parte autora, pugnando pela devolução do bem.
Depósito judicial comprovado pelo requerido - ver ID: 80991231 - Pág. 1.
O autor requereu a liberação dos valores depositados, mediante a expedição de alvará.
Determinada a restituição do bem ao promovido - ver decisão de ID: 81782970.
Em contestação, o promovido reconhece a inadimplência de duas parcelas do financiamento, mas que o promovente teria se negado a imprimir os boletos em separado, tendo, então, o demandado procedido com a quitação do contrato, estando as obrigações contratuais integralmente cumpridas.
Em reconvenção, assevera a cobrança de juros e tarifas elevadas, pugnando pela revisão contratual e redução das parcelas, com a devolução dos valores pagos indevidamente.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Veículo restituído ao promovido - ver documento de ID: 82177519.
Intimado para comprovar a hipossuficiência, o demandado apresentou documentos.
Gratuidade deferida ao requerido.
Levantamento da restrição judicial do veículo.
Impugnação à contestação nos autos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Da impugnação à gratuidade concedida ao promovido Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, a parte impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira dos impugnados de arcarem com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao promovido.
MÉRITO Em sua defesa, a parte promovida reconhece a inadimplência e mora, alegando que os valores cobrados pelo autor referente aos juros e tarifas são excessivos.
De acordo com a exordial e com as provas produzidas, depreende-se que o contrato foi firmado com parcelas fixas e pré-determinadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovido, o que implica na observação de que o valor das parcelas foi pactuada claramente.
Por outro lado, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na súmula 596 do STF, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
O contrato somente se completou a partir do momento em que a parte consumidora manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor.
Neste particular, é inegável que aderiu ao contrato atraída pelo valor das prestações às quais estaria submetida no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida.
Assim, a vontade das partes convergiu exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de almejar a declaração da abusividade dos juros, além de uma indenização por danos morais, caracteriza verdadeiro ‘venire contra factum proprium’.
Acaso não concordasse com o valor do financiamento, caber-lhe-ia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não aceitá-la, para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato”. É exatamente essa a situação do promovido.
Logo, não tem sentido requerer a declaração da ilegalidade dos juros aplicados, de forma genérica, alegando excessividade, quando todas as cláusulas foram expressamente pactuadas, resultando na fixação das parcelas determinadas previamente, às quais o demandado voluntariamente aderiu, não havendo que se falar em revisão por onerosidade excessiva, uma vez que não houve alteração na execução do contrato, mas apenas a execução de tudo o quanto sobre o que já havia previamente o conhecimento da parte.
Desse modo, torna-se incabível a revisão do contrato declarar a abusividade dos juros contratados, pois inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, imposição legal às instituições financeiras da adoção da média mercadológica de juros.
Ao contrário disso, o STF anistiou as instituições financeiras da única limitação legal existente sobre prática de juros em operações de crédito, contida no Decreto 22.626/33, o que fez através de sua Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Outrossim, a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, o que não se verifica no caso concreto.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo demandado, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
O promovido também questiona as tarifas, entretanto não especificou taxativamente a cláusula ou cláusulas do contrato que pretende revisar.
Pois bem.
A mera alegação genérica de cláusulas abusivas, onerosas e iníquas não induz a manifestação de ofício do magistrado, sendo obrigação da parte requerente delimitar o objeto da sua pretensão.
Oportuno citar o entendimento expressado na Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Assim, não há como conhecer o pedido do promovido.
Não havendo, portanto, ilegalidade no contrato, não há que se falar em devolução de valores, impondo-se, por conseguinete, a improcedência da reconvenção.
Outrossim, sem muitas delongas, tenho que houve o reconhecimento do pedido pelo promovido, isso porque, a purgação da mora pelo devedor corresponde ao reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a” do C.P.C.
Considerando que o débito foi integralmente quitado, de acordo com os valores constantes na peça pórtica, o veículo deve permanecer com o requerido.
Já houve o levantamento da restrição judicial junto ao renajud.
Por todo o exposto, com base no art. 487, III, "A", homologo o reconhecimento da procedência do pedido pelo promovido, eis que pagou a integralidade do débito, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Julgo improcedente o pedido reconvencional.
Condeno o promovido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do C.P.C.).
Quanto ao depósito efetivado pelo promovido, EXPEÇA alvará em favor do banco demandante, autorizando o levantamento da referida quantia, observando os dados bancários insertos na petição de ID: 81334299 - Pág. 1 Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
Interposta apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/03/2024 06:58
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0855709-04.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A RÉU: JOSEVAL MANOEL DA SILVA Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao promovido, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
INTIME o autor para impugnar a contestação e responder a reconvenção, em 15 (quinze) dias.
Por fim, já tendo o veículo sido restituído ao promovido, procedi com o levantamento da restrição junto ao renajud: CUMPRA.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEVAL MANOEL DA SILVA - CPF: *68.***.*98-72 (REU).
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15/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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13/02/2024 20:47
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0855709-04.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A RÉU: JOSEVAL MANOEL DA SILVA Vistos, etc.
Junto com a contestação, o promovido formulou pedido de gratuidade e apresentou reconvenção.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, o promovido informa que se encontra desempregado e que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do promovido, a natureza jurídica da lide, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o demandado, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei o promovido, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 07:51
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0855709-04.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A RÉU: JOSEVAL MANOEL DA SILVA Vistos, etc.
Em decisão fundamentada, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo sido a medida cumprida, conforme Auto de Busca e Apreensão de ID: 80687313.
Cumpre destacar que, além da intimação da liminar deferida, o promovido fora citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, valores estes constantes da inicial (R$ 35.917,18) apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe seria restituído.
Petição apresentada pelo promovido, comunicando e comprovando a purgação da mora, mediante o depósito judicial, no valor de R$ 35.917,18, de acordo com a planilha e saldo devedor apresentado pela instituição financeira demandante.
DECIDO.
Analisando os autos, percebe-se que o promovente constituiu em mora o devedor no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial.
Da mesma forma, foi a citada liminar cumprida, com a ressalva de que o promovido poderia pagar a dívida nos 05 (cinco) dias posteriores ao cumprimento da decisão.
De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente (ID: 80991231).
Assim, é de se deferir o pedido de restituição do bem apreendido, ante o depósito efetuado, compreendendo a integralidade da dívida, dentro do prazo legal.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - HIPÓTESE DE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL - PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM EVENTUALMENTE APREENDIDO - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - VALOR DA MULTA - REDUÇÃO IMPERTINENTE. - A imposição de multa destina-se justamente a forçar a realização da obrigação imposta à parte, estimulando-a ao cumprimento da determinação judicial. É dizer, sua função consiste em compelir a realização da conduta definida pela autoridade judiciária, atribuindo-se a coerção necessária e permitindo-se seja alcançada a efetividade que o processo deve proporcionar aos sujeitos em litígio - Não há que se falar em equívoco na sua fixação in casu, principalmente em se atentando à razoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da obrigação e, ainda, à proporcionalidade do valor arbitrado. (TJ-MG - AI: 10000220417778001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA.
VALOR RAZOÁVEL.
I.
O prazo de 05 dias estabelecido para devolução do bem não se revela exíguo, uma vez que a instituição financeira deve restituir o bem em prazo compatível com sua retomada.
Precedente.
II.
A multa prevista nos artigos 536 e 537 do C.P.C tem natureza coercitiva e acessória, porquanto visa garantir a eficácia da decisão de cunho mandamental, a fim de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional, sendo, portanto, plenamente lícita e necessária a sua fixação para o caso de descumprimento da decisão judicial pelo banco agravante, qual seja, a não entrega do veículo ao consumidor, no prazo de 05 dias, após a purgação da mora.
III.
Na hipótese vertente, conforme a jurisprudência deste Tribunal, entendo que o valor arbitrado pela decisão agravada para a multa diária, no montante de R$ 500,00, encontra-se em patamar razoável, não havendo que se falar em sua redução.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5039309-24.2017.8.09.0000, 1ª Câmara Cível do TJ/GO, Rel.
Roberto Horácio de Rezende.
DJ 19.09.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PURGAÇÃO DA MORA.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE. 1) Correta é a decisão monocrática que defere pedido da parte, determinando a devolução do bem, quando o devedor fiduciário purga a mora, com o pagamento das parcelas vencidas; 2) Havendo comprovação que as parcelas foram quitadas antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, inclusive aquela que ensejou a notificação extrajudicial, deve-se garantir ao devedor de boa-fé a esperança de saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas, sob pena de ferir os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); da função social dos contratos (art. 421 do CC); da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC); e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); 3) Agravo não provido; 4) Agravo Interno Prejudicado. (Processo nº 0000338-86.2018.8.03.0000, Câmara Única do TJ/AP, Rel.
João Lages. unânime, D.J.e 28.05.2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição imediata do bem.
Intime o banco promovente (por advogado e pessoalmente) para, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem, objeto deste litígio, ao promovido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato.
Deve, inclusive, se intimado o depositário fiel do bem, JARDIEL CORREIA DE ANDRADE, telefone: (83) 83 9958-5749 (ver petição de ID: 80520638 - Pág. 1) Por cautela, o bloqueio junto ao renajud, assim como a quantia depositada, só serão levantadas, quando da devolução do veículo ao promovido.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 13:08
Deferido o pedido de
-
07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:13
Deferido o pedido de
-
17/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855709-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
As ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária devem ser propostas no domicílio do réu, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, por se tratar de contrato de adesão submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº. 297 STJ.
Assim, considerando que o réu tem domicílio no bairro de Mangabeira, o qual se insere na competência do Foro Regional de Mangabeira desta Comarca, fixada pela Resolução nº 55 do TJPB, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e determino sejam os autos remetidos à Distribuição do Fórum Regional de Mangabeira, para o devido sorteio, conforme arestos do TJPB: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA.
REMESSA A UMA DAS VARAS VARA CÍVEIS DO FÓRUM DA CAPITAL.
RÉU RESIDENTE NO BAIRRO JOSÉ AMÉRICO. ÁREA INCLUÍDA NA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA, CUJA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL É DELIMITADA PELA RESOLUÇÃO/TJPB Nº 55/2012.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
A competência das Varas Regionais de Mangabeira é regulamentada pela Resolução/TJPB nº 55/2012, que, em seu art. 1º, dispõe que sua jurisdição será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, desta Capital. (0804739-62.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECLINAÇÃO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA - RESIDÊNCIA DO PROMOVIDO - BAIRRO DE GRAMAME - LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA - RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJ/PB - CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. - O bairro “Gramame" não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira e sim o bairro de “Barra de Gramame” nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital para o julgamento da ação. (0806829-77.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2018).
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
-
04/10/2023 07:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/10/2023 07:29
Declarada incompetência
-
03/10/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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