TJPB - 0859625-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 05:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859625-80.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP REU: IVANY ERNESTO DE ANDRADE JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP em face de IVANY ERNESTO DE ANDRADE JUNIOR, na qual a requerente busca a condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 282.000,00, correspondentes a 94 meses de ocupação indevida de imóvel residencial localizado na Rua Ovídio de Mendonça, nº 55, Miramar, João Pessoa-PB, bem como danos emergentes no valor de R$ 92.500,00 para reparação das deteriorações causadas ao bem.
A autora sustenta que o requerido ocupou injustamente o imóvel no período de dezembro de 2013 a outubro de 2021, mantendo no local uma máquina de raio-x, o que impediu a livre disposição do bem e sua locação para terceiros, além de causar significativa deterioração ao estado físico da propriedade.
Fundamenta sua pretensão no princípio da reparação integral, alegando possuir legitimidade para a cobrança em virtude de contrato de cessão de direitos e do jus possidendi decorrente de decisões judiciais anteriores que envolveram o mesmo bem.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição parcial da pretensão, além de sustentar no mérito a invalidade do contrato de permuta originário, a devolução do imóvel em 2016 e a improcedência dos valores pleiteados.
Alegou que o contrato de permuta seria nulo por envolver bem de terceiros e que teria declarado a desocupação do imóvel em outubro de 2016.
Após a regular instrução processual, com produção de prova testemunhal que confirmou os fatos alegados na inicial, as partes apresentaram suas razões finais requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da legitimidade ativa da requerente para pleitear a reparação dos danos materiais.
Conforme se extrai dos autos, a autora demonstrou ser titular de contrato de cessão de direitos sobre o imóvel objeto da demanda, além de possuir o jus possidendi decorrente das decisões judiciais proferidas nos autos do processo nº 0810127-25.2016.8.15.2001, que reconheceu a posse dos apartamentos ao requerido e, por conseguinte, estabeleceu juridicamente o direito da autora sobre a casa objeto da permuta.
O direito à reparação assiste ao lesado, independentemente de ser proprietário ou possuidor direto, quando tenha suportado efetivamente os prejuízos decorrentes do ato ilícito.
A legitimidade para demandar indenização não se vincula exclusivamente ao domínio, mas à demonstração do interesse jurídico e do prejuízo experimentado, requisitos amplamente comprovados nos presentes autos.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL No que tange à arguição de prescrição parcial, deve-se aplicar o disposto no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos.
Contudo, a análise das circunstâncias fáticas demonstra a ocorrência de interrupção do prazo prescricional.
A certidão de oficial de justiça (ID 50226791), datada de 20 de outubro de 2021 e proveniente da ação de restituição de posse nº 0832366-47.2021.8.15.2001, registra declaração inequívoca do próprio requerido, na qual admitiu que a máquina de raio-x encontrada no imóvel pertencia a familiar seu e que a havia deixado no local para posterior retirada.
Essa confissão constitui ato inequívoco de reconhecimento tácito do direito da autora à posse do imóvel, configurando hipótese de interrupção da prescrição prevista no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, que estabelece que a prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
O reconhecimento pelo requerido de que mantinha equipamento de sua responsabilidade no imóvel até outubro de 2021 contradiz frontalmente sua alegação de desocupação em 2016, evidenciando comportamento contraditório caracterizador do venire contra factum proprium e confirmando a continuidade da ocupação irregular.
Considerando que a interrupção da prescrição faz recomeçar o prazo prescricional desde o ato que a ocasionou, conforme previsto no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, e tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 21 de novembro de 2022, assiste ao autor o direito perseguir a indenização referente ao triênio correspondente a 20 de outubro de 2018 até outubro de 2022.
Logo, acolho a preliminar de prescrição das parcelas anteriores a 20 de outubro de 2018.
DO MÉRITO - DA POSSE E DA OCUPAÇÃO INDEVIDA A análise da controvérsia central exige o exame dos institutos possessórios e da caracterização da ocupação indevida do imóvel pelo requerido.
Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A posse direta, exercida temporariamente em virtude de direito pessoal ou real, não anula a posse indireta, conforme preceitua o artigo 1.197 do mesmo diploma legal.
Por sua vez, a posse justa, na definição do artigo 1.200 do Código Civil, é aquela que não for violenta, clandestina ou precária.
No caso em análise, a posse inicialmente exercida pelo requerido sobre o imóvel fundava-se no contrato de permuta celebrado, o que lhe conferia, ao menos em princípio, o caráter de posse de boa-fé, nos moldes do artigo 1.201 do Código Civil.
Todavia, a posse de boa-fé perde esse caráter no momento em que as circunstâncias fazem presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente, conforme estabelece o artigo 1.202 do Código Civil.
No presente caso, a desconstituição judicial do contrato de permuta no processo nº 0810127-25.2016.8.15.2001, com o reconhecimento da posse dos apartamentos em favor do requerido, estabeleceu juridicamente a necessidade de devolução da casa à autora, transformando a posse do réu em injusta a partir daquele momento.
A prova dos autos demonstra inequivocamente que o requerido manteve a ocupação do imóvel mesmo após a desconstituição da permuta, utilizando-o como depósito para máquina de raio-x, conforme confirmado pela prova testemunhal e pelas certidões de oficial de justiça.
A declaração apresentada pelo próprio requerido em outubro de 2016, afirmando que o imóvel se encontrava "totalmente livre e desocupado" (evento 75688182, pág. 2), resta contraditada pela evidência de que a máquina de raio-x permaneceu no local até a efetiva reintegração de posse em outubro de 2021.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR A ocupação indevida do imóvel configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, gerando para o seu autor a obrigação de reparar os danos causados, conforme determina o artigo 927 do mesmo diploma.
A manutenção da posse após a desconstituição judicial do título que a legitimava constitui exercício irregular de direito e violação ao direito possessório da autora.
O comportamento contraditório do requerido, caracterizado pelo venire contra factum proprium, ao declarar a desocupação do imóvel em 2016 enquanto mantinha equipamento de sua propriedade no local, evidencia a má-fé na condução de sua conduta possessória, agravando sua responsabilidade pelos danos causados.
DOS DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES No que se refere aos lucros cessantes, impõe-se a aplicação do princípio da reparação integral consagrado nos artigos 402 e 403 do Código Civil, segundo o qual as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, limitando-se aos prejuízos diretos e imediatos decorrentes do ato ilícito.
A ocupação indevida de imóvel alheio gera, como consectário lógico, o dever de pagamento de aluguel correspondente ao período de utilização, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio originário.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser devido o pagamento de indenização pelo tempo de ocupação como meio de evitar o enriquecimento ilícito do possuidor pelo uso de propriedade alheia.
Conforme decidido pela Quarta Turma do STJ no AgInt no REsp 1.216.477/RS, "decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida" (STJ - AgInt no REsp: 1216477 RS 2010/0190289-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Este mesmo entendimento foi reiterado no AgInt no REsp 1.601.141/SP, enfatizando que tal obrigação constitui "consectário lógico do retorno ao estado anterior" (STJ - AgInt no REsp: 1601141 SP 2016/0118282-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).
Os Tribunais estaduais não destoam desse entedimento, vejamos: TJPR: EMENTA – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
POSSE INJUSTA.
MÁ-FÉ.
INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA (ART . 186 E 927 /CCB).
PERDAS E DANOS.
ALUGUERES A PARTIR DA NA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 1 .202 E 1.216 /CCB).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA .
PROVIMENTO. 1.
Reconhecida a posse injusta da parte requerida frente ao autor da ação de imissão de posse, é devida indenização pela ocupação indevida do imóvel a impedir a livre utilização da coisa pelo proprietário (art. 186 e 927 /CCB) . 2.
A indenização das perdas e danos devem ser fixadas na forma de alugueres, a partir do encerramento do prazo concedido na notificação extrajudicial para a desocupação voluntária não atendida, até a efetiva imissão do autor na posse do bem. 3.
Recurso de Apelação à que se dá provimento . (TJPR - 17ª C.Cível - 0005175-80.2017.8 .16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 08 .02.2021) (TJ-PR - APL: 00051758020178160026 Campo Largo 0005175-80.2017.8 .16.0026 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) TJRJ: MANUTENÇÃO DE POSSE.
BEM IMÓVEL.
POSSE E ESBULHO COMPROVADOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART . 561, DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL .
CONFIGURAÇÃO.
I.
A procedência da ação de manutenção de posse está condicionada à demonstração da anterior posse do autor e do esbulho praticado pelo réu, a teor do disposto no art. 561, do CPC, sendo certo não ser a via adequada para análise de eventual direito de propriedade, a teor do artigo 1 .210, § 2º, do Código Civil.
II.
Hipótese em que a posse e o esbulho/turbação foram cabalmente demonstrados, notadamente diante da ausência de impugnação específica na contestação quanto aos fatos narrados na inicial, presumindo-se a veracidade dos argumentos do autor, nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil .
III.
Comprovação do fato constitutivo do direito do autor, e o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, devendo a posse ser mantida em seu favor.
IV.
Caracterizado o esbulho possessório, caracterizado está o ilícito capaz de dar ensejo à indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do aluguel do imóvel, desde a data da ocupação irregular até a retomada da posse pelo autor .
V- Cabimento da indenização moral, cuja configuração decorre do constrangimento e da afronta à dignidade sofrida pelo autor, o qual se viu impedido de ingressar no imóvel, no qual residia e onde se encontravam seus pertences.
VI.
Recursos conhecidos.
Parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo . (TJ-RJ - APL: 00158070620158190204, Relator.: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
EVICÇÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
TÍTULO EXECUTIVO .
PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO.
QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POSTERIOR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de discussão de compensação de aluguéis após a decretação da nulidade de negócio jurídico e de retorno das partes ao status quo ante formulada em impugnação ao cumprimento de sentença referente a ação de indenização por evicção . 2.
A rescisão de contrato de compra e venda impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, de modo que uma das partes deve devolver o preço pago, e a outra deverá restituir o imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 2.1 .
Independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, a utilização do imóvel objeto de compra e venda enseja a devida compensação e, portanto, o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, há o entendimento de que não é dado a qualquer sujeito enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação correspondente. 2.2 .
Por ser consectário lógico do retorno das partes ao estado das coisas anterior ao negócio jurídico, considerando os prejuízos sofridos pelo vendedor do bem, é admitida a determinação de que o comprador do bem pague os aluguéis correspondentes ao período em que ocupou o imóvel, ainda que esse comando não conste no título judicial objeto do cumprimento. 2.3.
Decisão agravada reformada para reconhecer serem devidos aos vendedores, ora executados, o pagamento de aluguéis pelo tempo em que o comprador, ora exequente, ocupou o imóvel, em quantia a ser apurada no cumprimento de sentença, ficando autorizada a posterior e eventual compensação com o preço do bem a ser restituído ao exequente . 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07198693320238070000 1772465, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 11/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) Assim, é evidente que a utilização do imóvel objeto do contrato de permuta enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pela integralidade do tempo de permanência irregular, pois se trata de meio de evitar o enriquecimento ilícito do possuidor pelo uso de propriedade alheia.
No presente caso, restou comprovado que o requerido privou a autora do uso e gozo do imóvel durante o período de ocupação indevida, impedindo-a de auferir renda através de locação a terceiros.
O valor de aluguel, contudo, deve ser objeto de apuração na fase de liquidação de sentença, considerando o equivalente a 0,5% do valor do imóvel.
DOS DANOS EMERGENTES Quanto aos danos emergentes, a prova dos autos demonstra que o imóvel foi devolvido à autora em estado de significativa deterioração, conforme evidenciado pelas fotografias e vídeos anexados aos autos, bem como confirmado pela prova testemunhal produzida.
A necessidade de reparos decorre diretamente da ocupação inadequada e do abandono do bem pelo requerido.
A extensão dos danos causados ao imóvel restou amplamente demonstrada nos autos, sendo evidente o nexo causal entre a ocupação indevida e prolongada pelo requerido e o estado deplorável em que se encontrava o bem quando da retomada da posse pela autora.
O valor dos danos emergentes deverá ser apurado em liquidação de sentença por artigos, mediante apresentação de orçamentos atualizados e detalhados dos reparos necessários para restaurar o imóvel ao estado em que se encontrava antes da ocupação indevida, podendo ser realizada vistoria técnica para comprovação da extensão dos danos e dos custos de recuperação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP em face de IVANY ERNESTO DE ANDRADE JUNIOR, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento de: a) Lucros cessantes, correspondente ao valor locativo do imóvel equivalente a 0,5% do valor do imóvel, durante o período de 20 de outubro de 2018 a outubro de 2021, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada mês de ocupação indevida pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora; b) Danos emergentes correspondentes aos custos necessários para reparação do imóvel e restauração ao estado anterior à ocupação indevida, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada mês de ocupação indevida pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora.
Considerando que a parte sucumbu em parte mínima, condeno a parte ré nas custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
30/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de razões finais
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12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de razões finais
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14/02/2025 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859625-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da juntada do termo da audiência realizada em 10.02.2025 - 09:00, devendo as partes apresentarem suas razões finais, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 08:00 5ª Vara Cível da Capital.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de IVANY ERNESTO DE ANDRADE JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:58
Juntada de Petição de informação
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26/11/2024 09:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESPACHO Vistos, etc.
Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 10 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição -
18/11/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/02/2025 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:48
Juntada de diligência
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10/10/2024 08:09
Juntada de informação
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09/10/2024 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de IVANY ERNESTO DE ANDRADE JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de IVANY ERNESTO DE ANDRADE JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação das partes acerca do cancelamento da audiência designada para hoje às 11h.
O motivo se deve ao fato de que a magistrada em substituição nesta unidade encontra-se noutra audiência neste mesmo horário.
Outrossim, é de se esclarecer que, tão logo o magistrado titular retorne do TJPB onde está em atuação durante este mês (09/09/2024 a 09/10/2024), os autos irão conclusos para designação de nova data de acordo com a sua agenda.
Analista/Técnico Judiciário João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
11/09/2024 11:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 08:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
11/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 11/09/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de IVANY ERNESTO DE ANDRADE JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes da redesignação da audiência anteriormente marcada para amanhã (15/08/2024) para o dia 11/09/2024, às 11h00.
O motivo da redesignação deve-se ao fato de que o magistrado titular encontra-se substituindo no TJPB e o choque na pauta de audiências do juiz substituto.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
14/08/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/09/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de IVANY ERNESTO DE ANDRADE JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859625-80.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte promovida requereu a oitiva das partes e a produção de prova testemunhal (ID 81728442).
Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 15 de agosto de 2024, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
07/06/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859625-80.2022.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Compulsando os autos, percebe-se que o sistema indica o atraso das guias de custas, todavia, este magistrado, em consulta processual, bem como aos autos do processo, constata que houve a devida quitação da aludida despesa, especificamente em relação à sétima parcela das dez restantes (7/10), consoante se verifica no comprovante colacionada ao Id 85014688.
Posto isso, diante do atraso dos depósitos nos termos da determinação inserida no Id 6633123, INTIME-SE o autor para, em 10 dias úteis, quitar definitivamente o montante referente às custas prévias do processo, sob pena de extinção do feito.
P.I.CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/02/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:20
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859625-80.2022.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
O feito se encontra com sinalização de atraso no pagamento das custas prévias do processo.
Entretanto, dos autos, observa-se o parcelamento das custas em 10 (cinco) vezes.
Contudo, não se vê o comprovante de pagamento das 4 parcelas restantes.
Assim, objetivando o regular andamento do feito, antes de proferir decisão nos autos, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, regularizar a situação acima indicada, colacionando o respectivo comprovante de pagamento das demais prestações vencidas, sob pen de arquivamento do feito.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/01/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 23:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859625-80.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se o deferimento de parcelamento das custas processuais, em 10 (dez) parcelas.
Contudo, analisando o caderno processual, bem como a aba de custas vinculada ao processo, observa-se o pagamento de apenas 4 (quatro parcelas).
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, regularizar a situação acima apontada, efetuando o pagamento das parcelas de custas em atraso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
20/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859625-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 22:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:53
Juntada de informação
-
08/05/2023 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP - CNPJ: 41.***.***/0001-71 (AUTOR).
-
21/11/2022 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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