TJPB - 0811269-53.2019.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 11:01
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA CARDOZO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de C.D.A. TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA - EPP - EPP em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JLOPES SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811269-53.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: VICENTE DE PAULA CARDOZO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA DUTRA MOREIRA - PB23795, GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO - PB12633 Promovido(a): EXECUTADO: C.D.A.
TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA - EPP - EPP, JLOPES SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO PINHEIRO COELHO - PB6092 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
A parte autora/exequente foi devidamente intimada para indicar meios de prosseguimento da execução (id. 89159087) e deixou o prazo decorrer in albis.
Por outro lado, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS peticionou pedindo a liberação da restrição veicular inserida nestes autos, uma vez que é a detentora da propriedade resolúvel do bem, como alienante fiduciária.
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
Isto posto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Apesar de constar "1º Juizado Especial Cível da Capital" na restrição veicular apontada (id. 86213145), noto que foi um equívoco na inserção da ordem de restrição, tendo sido efetuada com número deste processo e por esta Magistrada.
Procedi, nesta data, com a exclusão do bloqueio de transferência do veículo, conforme tela anexa.
Todavia, destaco que existem outras restrições de outros juízos no veículo.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/06/2024 11:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA CARDOZO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:33
Decorrido prazo de Diretor do Detran - PB em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811269-53.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULA CARDOZO DOS SANTOS EXECUTADO: C.D.A.
TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA - EPP - EPP, JLOPES SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Indefiro o pedido do id anterior, posto que já informado pelo DETRAN que o contrato continua ativo, não tendo sido baixado o gravame no Sistema Nacional de Gravame, conforme id88437682.
Intime-se a parte autora deste despacho e para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis da parte ré, sob pena de extinção do processo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
22/04/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811269-53.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULA CARDOZO DOS SANTOS EXECUTADO: C.D.A.
TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA - EPP - EPP, JLOPES SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Informado pelo DETRAN que o veículo não teve a baixa da alienação fiduciária informada, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
09/04/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:48
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
02/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0811269-53.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULA CARDOZO DOS SANTOS EXECUTADO: C.D.A.
TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA - EPP - EPP, JLOPES SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o autor para apresentar planilha correta do valor da débito, abatendo ainda do mesmo a quantia correspondente ao alvará acima, no prazo de 10 (dez) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
15/12/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 07:06
Juntada de comunicações
-
14/12/2023 13:09
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 08:52
Expedido alvará de levantamento
-
09/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA CARDOZO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0811269-53.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULA CARDOZO DOS SANTOS EXECUTADO: C.D.A.
TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA - EPP - EPP, JLOPES SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
24/10/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JLOPES SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
16/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0811269-53.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULA CARDOZO DOS SANTOS EXECUTADO: C.D.A.
TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA - EPP - EPP, JLOPES SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Os cálculos apresentados pela parte autora estão em desconformidade com o título judicial, pois a sentença condenou o promovido ao pagamento de R$ 650,00.
Já na planilha apresentada pelo autor, utiliza como valor devido a importância de R$ 1.235,31.
Onerando excessivamente o devedor.
Intime-se a parte para autora para reapresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos da sentença.
Prazo de 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
10/10/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:40
Outras Decisões
-
22/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 08:16
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 20:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 00:58
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA CARDOZO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:17
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:01
Decorrido prazo de JLOPES SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 01:35
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA CARDOZO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:34
Decorrido prazo de C.D.A. TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA - EPP - EPP em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 11:17
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:59
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/03/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2021 11:27
Outras Decisões
-
16/06/2021 09:20
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2021 09:35
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2020 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2020 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/11/2020 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2020 08:24
Audiência Una realizada para 07/10/2020 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/09/2020 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 12:48
Audiência Una designada para 07/10/2020 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/12/2019 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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