TJPB - 0840408-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840408-85.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: ROBERTO ALEXANDRE ALVES DE BARROS, APOLIANA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Aporta nos presentes autos, petição do exequente buscando o prosseguimento da execução que já teve sentença extintiva por não encontrar bens, requerendo consulta no SNIPER e expedição de ofício ao INSS, como forma de garantir a satisfação do crédito da parte autora.
De início, cumpre evidenciar que o microssistema dos Juizados Especiais, rege-se por princípios que visam a solução das demandas de menor complexidade, em tempo razoável, assim dispondo no artigo 2º verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Significa dizer que ao optar o autor pelo rito sumaríssimo deve se amoldar aos princípios norteadores, dentre estes o da celeridade, que prevê a possibilidade de extinção do processo quando não são encontrados bens do devedor, impedindo a tramitação por tempo indeterminado, sem a efetiva solução da execução. É o que consta do § 4º, do artigo 53.
Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
No caso dos autos, tem-se que se esgotaram as tentativas de penhora de ativos, junto ao sistema SISBAJUD que promove busca minuciosa em todo o sistema financeiro nacional, atingindo contas correntes, de investimentos, em fintechs, de meios de pagamentos, etc.
Tentou-se ainda busca de bens móveis (veículos) e imóveis junto aos sistemas dispostos para tal (RENAJUD e INFOJUD), exaurindo-se todos os meios sem obtenção de resultados, o que conduziu a extinção da execução nos termos do sobredito artigo, com ressalva na sentença que o processo seria reativado apenas com a indicação precisa de bem para a efetivação da penhora.
Assim, considerando que o exequente não indicou bem, mas tão somente reitera pedido para busca de informações, tenho que a medida não comporta atendimento.
Indefere-se o pedido.
Intime-se e retornem os autos ao arquivo definitivamente, vedado o desarquivamento, salvo com a indicação precisa de bens livres para penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/04/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:05
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL SANTA CRUZ - CNPJ: 29.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 07:32
Processo Desarquivado
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05/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:03
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL SANTA CRUZ - CNPJ: 29.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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26/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:14
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:14
Processo Desarquivado
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10/10/2023 01:25
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840408-85.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: ROBERTO ALEXANDRE ALVES DE BARROS, APOLIANA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, mas apenas pedido de busca de bens no RENAJUD, sistema já consultado, conforme se verifica no Id. 71123464.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Expeça-se certidão de dívida, para fins de inscrição do nome do devedor pelo autor, nos órgãos de proteção ao crédito, caso deseje.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:40
Juntada de Alvará
-
14/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 09:06
Juntada de Alvará
-
23/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 23:30
Juntada de Petição de informação
-
23/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2023 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de APOLIANA DE OLIVEIRA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:27
Juntada de Alvará
-
06/03/2023 18:02
Juntada de Petição de informação
-
07/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 11:46
Juntada de
-
15/10/2022 11:45
Desentranhado o documento
-
15/10/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:24
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 08:57
Juntada de Alvará
-
16/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:02
Processo Desarquivado
-
09/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2022 04:42
Decorrido prazo de APOLIANA DE OLIVEIRA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 11:03
Juntada de Alvará
-
25/04/2022 16:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/04/2022 13:53
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2022 10:34
Juntada de informação
-
18/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/03/2022 02:40
Decorrido prazo de APOLIANA DE OLIVEIRA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 17:39
Juntada de informação
-
07/02/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/01/2022 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/01/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 11:37
Juntada de devolução de mandado
-
10/12/2021 07:56
Juntada de
-
07/12/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/01/2022 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/11/2021 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2021 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/11/2021 07:36
Juntada de informação
-
19/11/2021 07:29
Juntada de informação
-
10/11/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 08:27
Juntada de informação
-
25/10/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/11/2021 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:13
Recebida a emenda à inicial
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22/10/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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