TJPB - 0806149-92.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 21:42
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:51
Homologada a Transação
-
23/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:06
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:06
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimados os promovidos para, em quinze dias, juntar aos autos o depósito judicial da terça parte dos valores dos honorários periciais ID 108975698 (cada um), em conta vinculada a este Juízo. -
13/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 01:09
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806149-92.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: NENILA NIDYANNE DE ARAUJO ALMEIDA.
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, BANCO RCI BRASIL S/A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a intimação dos peritos se deu através do Sistema PJe, o que não é a prática adotada comumente por este Juízo, sobretudo ao se considerar que houve a disponibilização dos telefones e e-mails de cada um deles.
Posto isso, determino ao Cartório que realize nova intimação dos peritos indicados, desta vez por telefone/WhatsApp e e-mail.
Após, cumpram as demais determinações da decisão de Id. 91913483.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806149-92.2020.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: NENILA NIDYANNE DE ARAUJO ALMEIDA.
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, BANCO RCI BRASIL S/A.
DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por NENILA NYDYANNE DE ARAÚJO ALMEIDA em face de RENAULT DO BRASIL S.A. e J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 26/05/2019, adquiriu o veículo Renault, KWID ZEN 1.0 FLEX 12, ano/modelo 2020, chassi 93YRBB008LJ956452, cor branca, com placa QSG5645, pelo valor de R$ 39.170,00 pago da seguinte forma: entrada de R$ 23.000,00 à vista e R$ 16.170,00, por meio de alienação fiduciária junto ao Banco Renault, em 60 parcelas de R$ 419,47.
Contudo, após o recebimento do veículo em 04/06/2019, surgiram diversos vícios no automóvel, tendo levado o veículo à concessionária ré nos dias 25/06/2019, 27/07/2019, 07/10/2019, 11/02/2020 e 06/06/2020.
Sustenta que os vícios surgidos no veículo (pane elétrica, problemas no marcador de combustível, perda de aceleração, trepidações na parte dianteira, barulhos ao ligar o veículo, problemas na pintura de uma das portas e no airbag etc.) não deveriam existir em um veículo adquirido da fábrica, isto é, zero quilômetros, tratando-se de defeito de fabricação.
Requer, assim, a condenação da parte ré à substituição do veículo ou à devolução dos valores pagos pela parte autora e o pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e reduzindo o valor das custas iniciais e taxas judiciárias no percentual de 85%.
Petição da parte autora requerendo o juízo de retratação em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Acórdão proferido pelo E.
TJPB reformando a Decisão agravada, concedendo integralmente o benefício da gratuidade judiciária em favor da agravante.
A RENAULT DO BRASIL S.A. apresenta contestação alegando, preliminarmente, a ausência do credor fiduciário no polo passivo da demanda.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos feitos na exordial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação apresentada pela RENAULT.
Petição da parte autora requerendo a produção de prova oral e documental suplementar.
Despacho determinando a intimação da parte autora para qualificar o BANCO RCI BRASIL S.A. de modo a incluí-lo no polo passivo da presente demanda.
Petição da parte autora qualificando o BANCO RCI BRASIL S.A.
O BANCO RCI BRASIL S/A apresenta contestação alegando, preliminarmente: a sua ilegitimidade passiva, impugnando a justiça gratuita deferida e a impossibilidade da inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança e hipossuficiência.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos.
A ré J.
CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. apresenta contestação apontando a tempestividade da contestação e requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresenta impugnação às contestações, requerendo, ao fim, sejam julgados procedentes os pedidos da exordial, nos exatos termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
O Banco RCI BRASIL S/A requer o julgamento antecipado do mérito.
A RENAULT requer prova oral e prova documental suplementar, caso necessária.
Ademais, destaca alguns pontos que ainda restam controvertidos: 1) a existência ou não de vício no veículo e qual a sua respectiva origem (vício de fabricação, desgaste natural, mau uso, agente externo etc); 2) caso constatada a existência de inconvenientes, se foram sanados nas intervenções realizadas pela rede autorizada; 3) se o veículo se encontra impróprio para os fins a que se destina ou teve seu valor diminuído; 4) existência, natureza e extensão de eventuais danos à parte autora e se existe responsabilidade da montadora em relação aos mesmos.
A parte autora requer a produção de prova oral e prova documental suplementar, caso necessária.
A ré J.
CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. intimada, quedou silente. É o relatório.
Decido.
Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
PRELIMINAR ALEGADA PELA RENAULT Da ausência do credor fiduciário Este Juízo, em despacho de Id.80349384, determinou a inclusão do Banco RCI Brasil S.A. para compor o polo passivo da demanda, de maneira que já se encontra resolvida a questão.
Posto isso, acolho a preliminar alegada, mas sem outros efeitos além dos já existentes nos autos, pois a referida instituição financeira já teve, inclusive, oportunidade de apresentar contestação, a parte autora foi intimada para impugnar a contestação e todas as partes do processo intimadas para especificar as provas que pretendem produzir.
PRELIMINARES ALEGADAS PELO BANCO RCI BRASIL Ilegitimidade passiva do Banco Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
A partir daí, a jurisprudência está consolidada no sentido de que o fornecedor, dentro de uma cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC.
Dessa forma, rejeito a preliminar alegada.
Impugnação à justiça gratuita A promovida impugnou a gratuidade de justiça deferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Id.48781053) à parte autora.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Prova pericial Analisando os presentes autos, verifico que a oitiva da parte autora e a produção de prova testemunhal, requeridas nestes autos, não têm a possibilidade de ajudar a esclarecer questões técnicas referentes aos vícios redibitórios apresentados pelo veículo, mas somente se revelaria como uma repetição dos argumentos já constantes nos autos.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a causa de pedir, que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato, o que, para o deslinde da questão, demanda dilação probatória além das constantes nos autos.
Sendo assim, é necessária a produção de prova pericial para esclarecer os pontos que permanecem controvertidos, a saber: 1) a existência ou não de vício no veículo e qual a sua respectiva origem (vício de fabricação, desgaste natural, mau uso, agente externo etc); 2) caso constatada a existência de inconvenientes, se foram sanados nas intervenções realizadas pela rede autorizada; 3) se o veículo se encontra impróprio para os fins a que se destina ou teve seu valor diminuído; 4) existência, natureza e extensão de eventuais danos à parte autora e se existe responsabilidade da montadora em relação aos mesmos.
Nesse viés, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"; (art. 6º, inciso VIII).
No que tange à obrigação de suportar o ônus pericial, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o custo fica atribuído aos demandados igualmente.
Nesse caso, trata-se de ação de indenização por vício redibitório no carro, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude da verossimilhança de suas graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência financeira e técnica da parte autora.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência do STJ se consolidou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
MOMENTO.
SANEAMENTO.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 568/STJ.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2.
Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
Súmula 568/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas".
Precedentes. 4.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Precedentes.[...] (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, DEFIRO a prova pericial: Procedam com os seguintes atos: 1.
Intimem os seguintes peritos para, em cinco dias, formularem proposta de honorários periciais, cientificando-os de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização: - SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR, Profissão: Engenheiro Mecânico, Área: Mecânica Automotiva Leve e Pesada, Endereço: João Maurício, 1057, casa, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-000, Telefone: (83) 99699-8668, E-mail: [email protected]; - PEDRO VALENTIM DANTAS JÚNIOR, Profissão: Engenheiro Mecânico, Área: Automotiva e Industrial, Endereço: Coelho Lisboa, 628, Jaguaribe, João Pessoa/PB, 58015-630, Telefone: (83) 98816-5439, E-mail: [email protected]; e - LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO, Profissão: Engenheiro Mecânico, Área: Mecanica Veicular/Sistemas mecânicos/Manutenção de sistemas mecânicos/Máquinas Industriais/Refrigeração/ Motores em geral, Endereço: Rua David Ferreira Luna, 151, Jardim Luna - João Pessoa, CEP 58033-090, Telefone: (83) 99661-0551, E-mail: [email protected]. 2.
Apresentadas as propostas, determino a nomeação do perito que apresentar a de menor valor; 3.
Ato seguinte, intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4.
Intimem os promovidos para, em quinze dias, juntar aos autos o depósito judicial da terça parte dos valores dos honorários periciais (cada um), em conta vinculada a este Juízo; 5.
Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, para marcar dia, hora e local para a realização de perícia, devendo, analisar as alegações da parte autora e esclarecer: a) a existência ou não de vício no veículo e qual a sua respectiva origem (vício de fabricação, desgaste natural, mau uso, agente externo etc); b) caso constatada a existência de inconvenientes, se foram sanados nas intervenções realizadas pela rede autorizada; c) se o veículo se encontra impróprio para os fins a que se destina ou teve seu valor diminuído; d) existência, natureza e extensão de eventuais danos à parte autora e se existe responsabilidade da montadora em relação aos mesmos. 6.
Fica o perito ciente de que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia; 7.
Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:18
Nomeado perito
-
11/06/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2024 00:55
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:24
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806149-92.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: NENILA NIDYANNE DE ARAUJO ALMEIDA.
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu o veículo cujos alegados vícios deram causa ao ajuizamento da presente demanda através de financiamento bancário junto ao BANCO RCI BRASIL S.A., tendo pugnado, subsidiariamente, pela rescisão do contrato de compra e venda, com restituição dos valores desembolsados.
Diante de tal situação e considerando que, em caso de procedência da presente demanda, seu resultado poderá resvalar no contrato de financiamento firmado pela parte autora, imperiosa se faz a inclusão da referida instituição financeira no polo passivo da presente demanda, sob o risco de não lhe ser oponível eventual julgamento favorável à pretensão autoral.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, qualificar o BANCO RCI BRASIL S.A., de modo a incluí-lo no polo passivo da presente demanda; 2- Qualificado o BANCO RCI BRASIL SA., cite-o, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
O gabinete intimou a parte autora da decisão através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 04:35
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 09:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
20/01/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NENILA NIDYANNE DE ARAUJO ALMEIDA - CPF: *73.***.*13-56 (AUTOR).
-
20/01/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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