TJPB - 0882931-83.2019.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:39
Deferido o pedido de
-
31/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 22:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/07/2025 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:49
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0882931-83.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: JOSICLEIDE CHAVES CORREIA GUEDES, FRANCISCA DAS GRACAS LEITE MACIEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS LEITE MACIEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
04/01/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/12/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:00
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0882931-83.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: JOSICLEIDE CHAVES CORREIA GUEDES, FRANCISCA DAS GRACAS LEITE MACIEIRA DECISÃO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
01/12/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE - CNPJ: 03.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0882931-83.2019.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSÉ AMARILDO DE SOUZA - PB6447, SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093 EXECUTADO: JOSICLEIDE CHAVES CORREIA GUEDES, FRANCISCA DAS GRACAS LEITE MACIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/10/2024 18:32
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 12:12
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800843-68.2023.8.15.9010
-
07/12/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0882931-83.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: JOSICLEIDE CHAVES CORREIA GUEDES DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor para acostar aos autos a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:48
Juntada de Alvará
-
02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:46
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0882931-83.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: JOSICLEIDE CHAVES CORREIA GUEDES DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente é de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou seu entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) – vide também REsp 1136144 e AgInt no AREsp 1264411/ES.
A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelo excipiente, ainda que as matérias suscitadas pelo excipiente se enquadrem nos requisitos supracitados, as alegações são totalmente genéricas.
Os títulos são líquidos e exigíveis, não havendo qualquer nulidade.
Bem como, os juros aplicados estão previstos no art. 56 da convenção condominial (id. 27126570).
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da ré.
Por fim, apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento.
Vê-se que a conta utilizada pela executada não se destina apenas a recebimento de salário, sendo utilizada como conta-corrente.
Além disso, não comprova que o valor percebido seja do seu empregador o que demanda a necessidade de dilação probatória.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir.
Publique-se.
Intime-se.
Converto a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará em favor do credor e intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 17:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSICLEIDE CHAVES CORREIA GUEDES em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 19:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 20:35
Conclusos para julgamento
-
01/12/2020 20:35
Audiência Una Automática realizada para 01/12/2020 16:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/12/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:21
Juntada de citação
-
09/11/2020 12:40
Juntada de citação
-
17/10/2020 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 21:44
Audiência Una Automática designada para 01/12/2020 16:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/09/2020 15:22
Audiência Una Automática realizada para 29/09/2020 15:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 21:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 18:58
Audiência Una Automática designada para 29/09/2020 15:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 17:12
Audiência Una Automática cancelada para 15/06/2020 15:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/06/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 11:58
Audiência una automática designada para 15/06/2020 15:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/12/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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