TJPB - 0808853-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 07:06
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:13
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808853-79.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL CEZANNE Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: MARGARETH MARIA TENORIO Advogado do(a) EXECUTADO: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 DESPACHO Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, neste último caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1°, CPC.
Honorários de cumprimento de sentença indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:11
Processo Desarquivado
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27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:17
Juntada de Alvará
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25/03/2024 12:25
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2024 12:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808853-79.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL CEZANNE Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: MARGARETH MARIA TENORIO Advogado do(a) EXECUTADO: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 DECISÃO Extrai-se dos autos que a executada teve suas contas bloqueadas via SISBAJUD no valor total de R$ 12.612,92 e quando intimada dos primeiros bloqueios, propôs o parcelamento do débito, efetuando DJO no valor de R$ 2.054,70 e parcelamento do saldo restante em quatro parcelas.
Por seu turno, o exequente aduz que o valor atualizado do débito é de R$ 12.732,94, e oferece contraproposta considerando a entrada de R$ 5.019,33 (cinco mil e dezenove reais e trinta e três centavos), referente ao bloqueio constante no ID 83464759 e do depósito de ID 83250363 e 03 (três) parcelas de R$ 2.571,20 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos).
Desse modo, intime-se a executada para manifestar-se sobre a proposta de acordo estipulada, sendo que não havendo concordância, e considerando o encerramento da série de repetição programada com bloqueio integral, poderá oferecer embargos em 15 dias.
Havendo concordância com o parcelamento, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória da transação.
Caso seja oferecida Impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o executado para respondê-lo no prazo legal.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos à juíza leiga Vera Letícia para apresentar projeto.
Não oferecendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808853-79.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL CEZANNE Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: MARGARETH MARIA TENORIO Advogado do(a) EXECUTADO: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Mantido o bloqueio até manifestação do exequente, considerando o contido na petição (petição - (ID 83250356)) e valores bloqueados em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
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02/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MARGARETH MARIA TENORIO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808853-79.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL CEZANNE Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: MARGARETH MARIA TENORIO Advogado do(a) EXECUTADO: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas processuais cabíveis.
Honorários indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:57
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 12:34
Processo Desarquivado
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06/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:17
Juntada de Alvará
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808853-79.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL CEZANNE Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: MARGARETH MARIA TENORIO Advogado do(a) EXECUTADO: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 DESPACHO Em vista do DJO comprobatório da entrada e complemento do parcedlamento do débito deferido, conforme abaixo, e os dados bancários informados no Id. 74382130, expeça-se alvará em favor do exequente no vlaor de R$ 5.560,68 e intime-se o executado para prosseguir com os pagamentos diretamente na conta do exequente, apenas comprovando nos autos.
Arquivem-se os autos atá a comprovação da última parcela, quando deverá vir concluso para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
09/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:19
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:12
Outras Decisões
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07/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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13/05/2023 18:29
Juntada de Petição de informação
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11/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:32
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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