TJPB - 0800520-93.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes sucessivamente, iniciando pela parte autora, para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Prazo de dez (10) dias úteis. -
17/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de JOAB MEDEIROS ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAB MEDEIROS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias úteis (arts.350 e 351, CPC). -
13/01/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/12/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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27/11/2024 03:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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14/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:49
Recebidos os autos.
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27/08/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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18/08/2024 13:56
Outras Decisões
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17/08/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
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14/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA MARTINS em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:45
Outras Decisões
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23/11/2023 20:53
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2023 20:30
Conclusos para despacho
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30/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800520-93.2023.8.15.0561 IMISSÃO NA POSSE (113) [Posse, Imissão] AUTOR: JOAB MEDEIROS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUCAS DA SILVA MARTINS - PB24646 REU: JOAO AMANCIO DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se ação imissão de posse c/c tutela provisória de urgência proposta por Joab Medeiros de Araújo em desfavor de João Amâncio de Sousa.
A parte autora pede a gratuidade da justiça.
Atribui à causa o valor de R$100,000,00.
Junta documentos.
Determinou-se que a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça (id76666300).
A parte promovente não juntou todos os documentos (id76818078 e ss).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Constituição Federal ao tratar da assistência jurídica gratuita determina que a parte a comprove: “Art. 5º. (‘omissis’) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (sem destaques no original) O Código de Processo Civil, ao tratar sobre tema, descreve eu seu artigo 99, §§2º e 3º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Código de Processo Civil) Como o Código de Processo Civil é norma inferior à Constituição Federal, a regra é a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça.
Assim, ele criou uma presunção legal e relativa.
A mera afirmação seria “prova” por presunção legal.
Esta presunção relativa deve ser afastada quando exista evidência da falta dos requisitos da gratuidade da justiça (art.99, §2º, CPC).
A criação da possibilidade de parcelamento (art.98, §6º, CPC i) ou o pagamento com redução (art.98, §5º, CPC ii) das custas demonstram que o deferimento integral das custas e demais encargos somente e tão somente deve ser concedido aos paupérrimos.
Os demais devem arcar proporcionalmente ou em parcelas.
A parte autora não comprovou sua hipossuficiência.
Ela não juntou todos os documentos necessários.
Gizo que o valor pago pelo imóvel (R$100.000,00, id.76547072) é incompatível, por si só, com a hipossuficiência exigida para a concessão integral da gratuidade da justiça.
Pobre não tem R$100.000,00 à vista para adquirir um área rural.
Corrobora que o autor não é pobre o seu holerite.
Nele, consta que ele é engenheiro de segurança do trabalho com remuneração mensal de R$6.043,31 (id.76818078).
Dessa guisa, estou convencido que ele tem capacidade financeira para pagar as custas processuais e obrigações decorrentes da sucumbência de forma parcial e parcelada.
As diligências dos oficiais de justiça deve ser pagas integralmente pelo autor.
Advirto que não recolhida uma das parcela, a distribuição será cancelada.
DISPOSITIVO Dessarte, INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte promovente e o pagamento parcial das diligências dos oficiais de justiça; e REDUZO as custas inicias para R$3.000,00 (três mil reais) a serem recolhidas em 6 (seis) parcelas de R$500,00 (quinhentos reais), a primeira no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.290, CPC iii) e as demais em 1 (um) mês a contar do vencimento da anterior, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhida a primeira parcela ou transcorrido o prazo acima sem o recolhimento, FAÇA-SE conclusão.
INTIME-SE.
Coremas/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito i“Art. 98. (‘omissis’) §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (Código de Processo Civil) ii“Art. 98. (‘omissis’) §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (Código de Processo Civil) iii“Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (Código de Processo Civil) -
09/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAB MEDEIROS ARAUJO - CPF: *46.***.*44-82 (AUTOR).
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25/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA MARTINS em 24/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:59
Outras Decisões
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25/07/2023 01:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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