TJPB - 0806685-35.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de JLK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de JLK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAGRADO CORACAO DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JLK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:23
Juntada de Alvará
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13/12/2024 00:47
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806685-35.2022.8.15.2003 [Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: RESIDENCIAL SAGRADO CORACAO DE JESUS.
REU: JLK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP.
SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é condomínio residencial entregue aos moradores em 2017, mas que, desde o ano de 2021, surgiram inúmeros vícios construtivos, tais como problemas estruturais na rampa de acesso à garagem e na instalação do revestimento cerâmico das garagens.
Afirma que tentou solucionar o imbróglio diretamente com a parte ré, não tendo obtido êxito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela realização de prova pericial.
No mérito, pugnou pela condenação da parte ré à realização dos reparos necessários no condomínio autor ou ao seu custeio.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora realizou o recolhimento das custas iniciais.
Tutela provisória de urgência deferida para determinar a produção da prova técnica requerida.
Nomeado o perito Wellington Júnior Teixeira, que apresentou proposta de honorário de R$ 3.000,00.
Depósito dos honorários periciais ao id. 90535525.
Quesitos formulados pela parte autora (id. 97393022).
Laudo pericial ao id. 99331030.
Intimadas, apenas a parte autora manifestou-se acerca do laudo em liça, demonstrando concordância (id. 103719412) É o relatório.
Decido.
Da revelia Cumpre ressaltar que a parte ré, não obstante haver sido citada, manteve-se inerte, conforme certidão ao id. 85046864, decorrendo, assim, os efeitos da revelia.
Logo, decreto a revelia da parte ré e passo à análise do mérito.
Do mérito No caso sob julgamento, analisa-se a ocorrência de vícios no condomínio autor, localizado na Rua Luiz Prímola, 237, Bancários, João Pessoa/PB - CEP: 58.051-340.
São estes os vícios, em síntese, apontados pelo autor, imprescindíveis de esclarecimentos, que, com o desdobramento da fase instrutória, foram elucidados: 1- Problemas na estrutura da laje da rampa de acesso ao piso mezanino (garagem de veículos); 2- Soltura de diversas pedras de cerâmica, mesmo nas garagens cobertas.
De início, destaca-se que é direito do condomínio que o bem adquirido seja entregue sem defeitos, pois a inobservância de regras técnicas, ensejadoras de erros, vícios e imbróglios no bem objeto do contrato, acarreta inadimplemento contratual. É corolário da boa-fé o cumprimento da obrigação pelas partes: uma em pagar no prazo determinado o débito imputado, outra em fazer/dar/não-fazer e comportar-se previsivelmente.
Importante aduzir que o CDC aplica-se à relação entre condomínio e construtora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
INOCORRÊNCIA.
FUTURA LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
O condomínio é parte legítima para ingressar com ação de obrigação de fazer voltada à reparação de vícios construtivos na área comum e nas unidades autônomas do edifício.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o condomínio atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente à construtora, estando configurada a relação de consumo entre as partes, porquanto o condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que tenha intervindo na relação de consumo.
Nada obstante os vícios construtivos e a urgência de correção de alguns deles terem sido atestados por laudo de engenharia contratado unilateralmente pelo agravado, não se pode ignorar que o estudo técnico representa início de prova relevante, compatível com a fase inicial do processo e o juízo perfunctório próprio das medidas de urgência.
A decisão agravada não viola o disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
A reparação dos vícios não é medida irreversível, já que possui valor monetário e poderá ser eventualmente liquidada, nos termos do artigo 302, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07368429720228070000 1659151, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) É importante reiterar a pertinência da aplicação daquela norma ao caso em questão, assunto amplamente consolidado pela Doutrina e Jurisprudência.
Assim, fica evidente que as atividades de construção e comercialização se enquadram nas disposições consumeristas, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 8.078/90.
Sobre a responsabilidade do construtor em relação aos vícios construtivos, estatui o CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] É amplamente reconhecido que a construtora tem a responsabilidade de entregar as unidades e áreas comuns do condomínio em conformidade com o previsto no contrato, configurando uma típica obrigação de resultado.
Tal obrigação apenas se extingue quando demonstrado que a obra foi finalizada com a devida solidez, qualidade e em observância aos parâmetros técnicos e legais exigidos, garantindo a segurança e a funcionalidade do empreendimento.
Dessa forma, visando averiguar a (in)existência dos vícios de construção no imóvel adquirido pelo autor, foi determinada a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que os defeitos sustentados pelo demandante só podem ser constatados por um especialista.
Nesse diapasão, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre.
No mais, o perito que subscreveu o laudo apresenta formação técnica necessária para desenvolvimento do exame pericial, segundo currículo apensado ao id. 87434812; ademais, respondeu ao questionamento formulado pela parte autora, considerando que a parte ré sequer os formulou, pois revel, de modo que não houve transgressão ao contraditório nem à ampla defesa.
Realizada perícia técnica (id. 99331030), o expert concluiu pela existência de vícios: "No que se pode aduzir das provas acostadas ao processo e da observação visual feita pelo perito, verifica-se que a edificação objeto deste laudo ([...]) apresentava anomalias citadas no documento inicial (acostado ao processo) apresentada pelo requerente; O revestimento foi instalado sem dupla camada como prevê a norma; Faltava junta de movimentação conforme prevista em norma; Canaletas sem as devidas profundidades, e tubulação de escoamento fora da caneleta.
Cordões não amassados corretamente." Em resposta ao questionamento apresentado pela parte autora sobre se o perito do Juízo poderia concluir que os danos identificados na estrutura periciada decorrem de defeitos na obra, caracterizando vícios construtivos de responsabilidade da construtora, o perito foi claro ao afirmar que "sim, são oriundos de vícios construtivos." Quanto às infiltrações, se persistentes, o condomínio pode ser danificado, o que gera transgressão ao direito de moradia dos condôminos, de ordem constitucional (art. 6º, caput), eis que assentado pelo expert que "as infiltrações trazem grandes perdas para o elemento construtivo, a água retira as propriedades do cimento fazendo com que ele se enfraqueça, e deixe as armaduras suscetíveis a corrosão, com o excesso de corrosão o concreto antes armado, passa a ser desarmado, fazendo com que esse não suporte mais as movimentações podendo vir a colapso da estrutura em condições mais avançadas de deterioração das armaduras.
Esse não é o caso ainda." Outrossim, a demora na realização dos reparos pode agravar os danos já existentes, potencializando os prejuízos, o que evidencia a urgência na execução das reparações pela construtora (id. 99331030, fl. 13).
Como bem delineado acima, há diversos vícios que merecem ser reparados, à luz do que preleciona o art. 12 do CDC.
Os defeitos, indubitavelmente, desvalorizam o imóvel, eis que se espera de uma construtora a higidez no cumprimento de suas obrigações, dentre as quais a de não haver irregularidades e deformações no objeto do contrato.
Insta consignar que a determinação de reparo dos defeitos apontados pela perícia não exorbita os limites da lide, não há, em síntese, sentença “extra petita”, pois, da leitura da petição inicial, constata-se que o autor pugnou que a reparação se dê à luz do que verificar a perícia.
Assim, se o perito concluiu por vícios, o que não é elidido por outros elementos probatórios, a reforma deve dar-se sobre o que foi sondado e perfectibilizado pelo expert.
Dessa forma, conforme consignado na perícia, o revestimento foi instalado sem a dupla camada exigida pela norma, devendo ser reformado.
Faltou a junta de movimentação, conforme estabelecido pela norma, e deve ser corrigida.
As canaletas não possuem a profundidade adequada, e a tubulação de escoamento está fora da canaleta, necessitando de ajustes.
Os cordões não foram amassados corretamente, devendo ser refeitos.
Colaciono recente julgado do E.
TJPB semelhante a este, que impõe ao construtor o dever de reparar vícios: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Questões obstativas.
Sentença “extra petita”.
Vício não verificado.
Rejeição.
Decadência.
Não ocorrência.
Prazo prescricional decenal não ultrapassado.
Mérito.
Ação indenizatória.
Procedência parcial.
Insurgência.
Vício construtivo evidenciado.
Laudo pericial realizado nos estritos limites definidos no saneamento processual, de acordo com a técnica, respondendo aos questionamentos judiciais e das partes.
Presença de dano material e moral.
Valores compatíveis com os fatos em litígio.
Sucumbência recíproca.
Observância do art. 86 do CPC.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. [...]. 4.
Constatados vícios construtivos em imóvel, deve o construtor ser condenado a ressarcir os danos materiais comprovadamente sofridos pela adquirente, em razão dos defeitos provenientes da má execução do serviço e/ou uso de materiais de baixa qualidade. 5.
Comprovados os defeitos construtivos, presente a conduta ilícita da demandada, suscetível de composição dos danos morais, devido ao transtorno causado à vida da autora pela quebra de expectativa quanto ao bem, frustrando, ademais, a fruição e o gozo. [...] (0001431-04.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2024).
Destarte, acrescente-se que o réu foi revel e não apresentou qualquer defesa ou prova capaz de contestar as alegações autorais.
De acordo com o § 3º, art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só será isento de responsabilidade se provar: (I) que não colocou o produto no mercado; (II) que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou (III) que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, o réu não se desincumbiu de demonstrar nenhum desses pontos, o que corrobora as alegações da parte autora, evidenciando a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos apontados.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: 1- Condenar a parte ré em adequar/reformar o imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo, caso devidamente justificado e comprovado, ser prorrogado por igual período, nos moldes determinados pelo Perito do Juízo: "O revestimento foi instalado sem dupla camada como prevê a norma; Faltava junta de movimentação conforme prevista em norma; Canaletas sem as devidas profundidades, e tubulação de escoamento fora da caneleta; Cordões não amassados corretamente", acostando nestes autos, ao final do prazo, documentação comprobatória de toda a reforma efetivada, inclusive valores gastos, fotografias e filmagens. 1.1) Não realizados os reparos no prazo supra, fica desde logo a parte autora autorizada a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte ré nestes próprios autos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, devendo a parte autora, nesse caso, carrear aos autos o orçamento realizado para concretização dos reparos, e os comprovantes dos pagamentos realizados; 1.2) Não tendo a parte autora condições econômicas de realizar o reparo às suas próprias expensas, fica a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de, no mínimo, se possível, três orçamentos para realização dos reparos pela parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00. À Serventia para expedição de alvará de honorários periciais em favor de Wellington Júnior Teixeira - CPF: *51.***.*91-43, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) depositado em conta judicial (id. 90535525), observando-se os dados bancários por ele informados na petição de Id. 99332356, devendo ele ser intimado para ciência.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes e o perito foram intimados pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAGRADO CORACAO DE JESUS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JLK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
80350423 - Decisão Intimem as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre laudo pericial id 99331030. -
29/08/2024 15:45
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:18
Juntada de Petição de informação
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25/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 13:07
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de JLK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAGRADO CORACAO DE JESUS em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:24
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806685-35.2022.8.15.2003 [Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: RESIDENCIAL SAGRADO CORACAO DE JESUS.
REU: JLK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é condomínio residencial entregue aos moradores em 2017, mas que, desde o ano de 2021, surgiram inúmeros vícios construtivos, tais como problemas estruturais na rampa de acesso à garagem e na instalação do revestimento cerâmico das garagens.
Afirma que tentou solucionar o imbróglio diretamente com a parte ré, não tendo obtido êxito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela realização de prova pericial.
No mérito, pugnou pela condenação da parte ré à realização dos reparos necessários no condomínio autor ou ao seu custeio.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora realizou o recolhimento das custas iniciais. É o relatório.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O cerne da lide cinge a perquirir se existem ou não vícios de construção no imóvel objeto dos autos, de forma a ensejar responsabilização civil da parte ré e, em caso afirmativo, a condenação à reparação dos alegados vícios.
Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação dos serviços prestados pela ré, bem como que a produção da prova técnica, ainda que no início do processo, é o melhor meio para dirimir tal dúvida, estando presente, pois, a probabilidade do direito da parte autora.
Noutro giro, considerando os documentos carreados aos autos e as alegações da parte autora, constata-se que a demora na produção da prova técnica impedirá a parte autora de realizar os reparos emergenciais que se façam necessários, pondo em risco a viabilidade da produção da referida prova em caso de demora no trâmite processual e, consequentemente, ao resultado útil do processo.
Posto isso, defiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determino a produção da prova técnica requerida e indico como peritos: a) Lucas José de Lima; e-mail: [email protected]; telefone: (83) 99614-6125, com endereço à Rua Adalgisa Luna de Menezes, nº 731, apto. 703-C, MAISON DE BOURBON, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-840; b) Raphael Henrique da Silva Palitot; e-mail: [email protected]; telefone: (83) 98747-4602, com endereço à Rua Pedro Jusselino de Aquino, nº 441, apto. 203, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, 58052-370; c) Wellington Júnior Teixeira, e-mail: [email protected]; telefone: (83) 99862-5355, com endereço à Av.
Cabo Branco, 4630, nº 302 Edifício Paraíso Tropical, Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58045-010. - Determinações: 1- Intime e cite a parte promovida para ciência da presente decisão e para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); 2- Intimem os preditos peritos para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei: a) proposta de honorários; e b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; 3- Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento de quaisquer deles; 4- Apresentadas propostas pelos peritos e não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado aquele que apresentar a menor proposta e determino à serventia para: a) Caso já não haja nos autos, intimem as partes quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; b) Intimem a parte autora para, em 10 dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; c) Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no perita prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização; 5- Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, junte a cópia do laudo no presente processo, e, em seguida, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL SAGRADO CORACAO DE JESUS - CNPJ: 30.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
27/02/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 00:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAGRADO CORACAO DE JESUS em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 03:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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