TJPB - 0806577-16.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:19
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 02:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:28
Expedição de Carta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806577-16.2016.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTES: GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO, MILTON DA SILVA CORDEIRO.
EXECUTADOS: JOSÉ GIOVANNI DE MEDE IROS GOMES, IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS, WALTER ULYSSES DE CARVALHO.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais.
Diante da inércia dos devedores, determinado o bloqueio de R$ 27.376,28, correspondente ao valor executado (R$ 22.813,57), acrescido de multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C, em contas dos executados, por trinta dias.
Além de bloqueio de veículos através do RENAJUD.
Ato contínuo, em 24.10.2024, os executados atravessaram nova petição (ID: 102606702) de impugnação à penhora, aduzindo excesso de ativos constritos e impenhorabilidade.
Reiteraram o pedido de interrupção da ordem de bloqueio, retirada de eventuais restrições de veículos, bem como o depósito imediato dos valores bloqueados na conta dos credores.
Em 24.01.2025, decisão deste Juízo rejeitando a impugnação à penhora, procedendo com a liberação do montante de R$ 50,51 constrito em excesso.
Na mesma ocasião, efetuado o desbloqueio dos automóveis encontrados na plataforma RENAJUD e a intimação dos exequentes para indicação dos dados bancários a fim de instruir a expedição de alvarás.
Ato contínuo, as causídicas do réu JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES informaram a renúncia ao respectivo mandato (em 11.02.2025 - ID's: 107584431 e 13.02.2025, ID:107743029).
Determinado pelo Juízo (ID: 108090068) a comprovação de ciência inequívoca do executado acerca da renúncia das patronas, e a subsistência do patrocínio até a dita providência, comprovada nos autos apenas em 28.02.2025 (ID’s: 108628211 e 108658647).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Saliento que em 24.01.2025, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação à penhora via SISBAJUD, oposta pelo executado.
Verifica-se que não foi interposto qualquer recurso contra referida decisão no prazo legal.
Ressalte-se que, em 11 e 13 de fevereiro de 2025, as patronas do executado apresentaram petições de renúncia ao mandato, sem, contudo, comprovarem a ciência do constituinte.
Por essa razão, foi proferida decisão em 19.02.2025 determinando que fosse comprovada a ciência do executado, com a ressalva de que a representação processual permaneceria vigente até o saneamento da irregularidade (art. 112 do C.P.C).
A comprovação da ciência do executado somente ocorreu em 28.02.2025, de modo que, até essa data, o mandato judicial permanecia hígido, com os prazos processuais fluindo regularmente.
Assim, considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual interposição de recurso (arts. 1.003 e 1.015 do C.P.C), o trânsito em julgado da decisão de 24.01.2025 operou-se em 24.02.2025, sendo intempestiva qualquer insurgência posterior.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a preclusão da discussão quanto à penhora judicial realizada, diante da ausência de insurgência recursal em face da decisão de ID: 106555556.
Logo, considerando que o bloqueio de valores através do SISBAJUD alcançou a integralidade do valor exequendo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, diante do bloqueio frutífero, inexistente impenhorabilidade ou questões para desate, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 526, §3º do C.P.C.
Custas finais adimplidas.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Quanto à expedição de alvarás Reitero as frações competentes à cada causídico já fixadas anteriormente, quais sejam (ID: 86137459): I) 2% para DR.
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO; II) 1,5% para DR.
JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA e DRA.
IZABELLA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS; III) 5% para DR.
JOACIL FREIRE DA SILVA e DRA.
ISABELLE FREIRE DA SILVA; IV) 1,5% para DR.
VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO e DRA.
RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA.
Desse modo, compete a cada causídico os seguintes valores: Logo, expeçam-se os seguintes alvarás (atinente ao bloqueio de ID: 106557181): I) alvará de R$ 5.475,26 em favor de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO (dados bancários no ID: 107791696); II) alvará de R$ 2.053,22 em nome de IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE (dados bancários no ID: 108366860); III) alvará de R$ 6.844,07 de titularidade de JOACIL FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108588924); IV) alvará de R$ 6.844,07 como titular ISABELLE FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108585547); V) alvará de R$.053,22 em favor de VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO (dados bancários no ID: 102672174); VI) alvará de R$ 2.053,22 em nome de RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA (dados bancários no ID: 102677681).
Demais providências cartorárias I) Em relação ao causídico JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA, angariada a informação de falecimento, expeça-se carta de intimação, endereçada ao logradouro CORONEL CALIXTO, 108 - CONJ CIDADE VERDE, JOÃO PESSOA/PB (CEP 58.059-000), para, querendo o espólio, proceda com o fornecimento de dados bancários para levantamento de valores.
II) Anote-se nos autos o encerramento do mandato das advogadas do executado JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES, nos termos do art. 112 do C.P.C, tendo em vista a comprovação da ciência da renúncia em 28.02.2025.
Destaca-se, ademais, que não há necessidade de intimação do executado para constituição de novo patrono, porquanto o processo já se encontra em fase conclusiva, com a obrigação integralmente satisfeita por meio da penhora efetivada e a rejeição da impugnação com trânsito em julgado.
Nessas circunstâncias, não subsiste utilidade ou necessidade processual que justifique a intimação da parte executada para regularização da representação, sendo inaplicável, no caso concreto, a regra do art. 76 do C.P.C.
III) Tudo cumprido, ARQUIVE imediatamente o feito com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/02/2025 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 23:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806577-16.2016.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO, MILTON DA SILVA CORDEIRO.
EXECUTADO: JOSE GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES, IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS, WALTER ULYSSES DE CARVALHO.
DECISÃO A renúncia do mandato outorgado ao causídico exige a ciência inequívoca do mandatário, ônus que compete aos procuradores constituídos, nos termos do artigo 112 do CPC.
As petições encartadas pelas causídicas HELOISA RODRIGUES COSTA e ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA apresentam meras capturas de tela sem a prova de efetivo recebimento e ciência do executado patrocinado.
Dessa forma, mantenha-se a anotação do patrocínio das referidas advogadas até o saneamento da dita irregularidade e comprovação de ciência inequívoca da comunicação de renúncia, providência que deve ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
O cartório deve observar ainda a integralidade do ato judicial de ID 106555556, procedendo com o cadastro e intimação dos seguintes advogados na condição de terceiros interessados: - JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA e DRA.
IZABELLA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS (dados constantes no ID 4640591); - JOACIL FREIRE DA SILVA e DRA.
ISABELLE FREIRE DA SILVA (dados constantes no ID 16187738).
Ato contínuo, o cartório deve intimar todos os credores enumerados na tabela acima via sistema a fim de que forneçam, em 15 (quinze) dias, dados bancários DE SUA TITULARIDADE para fins de expedição de alvarás, acaso assim ainda não tenham procedido nos autos - ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
19/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:53
Determinada diligência
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17/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/02/2025 18:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:19
Outras Decisões
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22/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:10
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 10:03
Deferido em parte o pedido de GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO - CPF: *87.***.*96-15 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:08
Outras Decisões
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19/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2024 09:22
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2024 20:39
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/03/2024 08:27
Recebidos os autos.
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01/03/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/02/2024 11:09
Juntada de Petição de resposta
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29/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806577-16.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO, MILTON DA SILVA CORDEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA - PB20590, VALDEMIR LIMA DE ARAUJO - PB25341 Advogados do(a) EXEQUENTE: VALDEMIR LIMA DE ARAUJO - PB25341, RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA - PB20590 EXECUTADO: JOSE GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES, IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS, WALTER ULYSSES DE CARVALHO Advogados do(a) EXECUTADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265, HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803 Advogado do(a) EXECUTADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO GOMES GUEDES - PB16497 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, requerido pelo advogado VALDEMIR LIMA DE ARAUJO, o qual anexou planilha de débito exequendo, posicionando-o em R$ R$ 22.813,57.
O advogado CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO peticionou nos autos pugnando pela reserva de honorários em seu favor, de modo proporcional à atuação e relevância jurídica do processo, tendo o advogado VALDEMIR LIMA DE ARAUJO impugnado o pedido.
Decido.
Do compulso dos autos, verifico que o DR.
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO fora constituído como causídico da parte autora antes do ajuizamento da ação, tendo apenas protocolado a petição inicial e em seguida uma petição de desistência da ação.
Em seguida, foram constituídos novos advogados pelos autores, quem sejam, DR.
JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA e DRA.
IZABELLA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS, que se retrataram do pedido de desistência outrora formulado pelo anterior causídico, e participaram da audiência conciliatória.
Ato contínuo, foram constituídos novos advogados pelos autores, quem sejam, DR.
JOACIL FREIRE DA SILVA e DRA.
ISABELLE FREIRE DA SILVA, que impugnaram as contestações ofertadas e responderam à reconvenção, além de terem especificado as provas a serem produzidas.
Após renúncia requerida por DR.
JOACIL FREIRE DA SILVA e DRA.
ISABELLE FREIRE DA SILVA, foram constituídos novos advogados pelos autores, quem sejam, DR.
VALDEMIR LIMA DE ARAUJO e DRA.
RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA, os quais protocolaram duas petições antes do julgamento da causa.
Pois bem.
Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. À espécie, dos advogados constituídos pelos autores, DR.
JOACIL FREIRE DA SILVA e DRA.
ISABELLE FREIRE DA SILVA foram os que tiveram uma atuação mais prolongada, elaborando petições de maior relevância processual.
DR.
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO igualmente elaborou a petição inicial, peça de suma importância dentro do processo civil.
Contudo, ainda que a atuação de DR.
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO tenha se limitado à elaboração e protocolo da peça pórtica, merece ser valorada com o recebimento da contraprestação pecuniária devida.
Registre-se que a verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de suas atuações.
Sendo assim, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido por todos os advogados que atuaram nos autos representando processualmente os autores, promovo o rateio dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa da seguinte forma: a) 2% para DR.
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO; b) 1,5% para DR.
JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA e DRA.
IZABELLA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS; c) 5% para DR.
JOACIL FREIRE DA SILVA e DRA.
ISABELLE FREIRE DA SILVA; d) 1,5% para DR.
VALDEMIR LIMA DE ARAUJO e DRA.
RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA.
Em seguida, remetam-se os autos ao CEUSC para tentativa de conciliação quanto aos honorários sucumbenciais, intimando-se DR.
VALDEMIR LIMA DE ARAUJO, DRA.
RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA e DR.
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO, além dos réus/devedores e advogados.
Por fim, considerando o não pagamento das custas finais, intimem-se derradeiramente JOSE GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES, IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS, por seus advogados, para promoverem a quitação, sob pena de negativação perante o SERASAJUD e protesto.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:31
Outras Decisões
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07/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806577-16.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO, MILTON DA SILVA CORDEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA - PB20590, VALDEMIR LIMA DE ARAUJO - PB25341 Advogados do(a) EXEQUENTE: VALDEMIR LIMA DE ARAUJO - PB25341, RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA - PB20590 EXECUTADO: JOSE GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES, IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS, WALTER ULYSSES DE CARVALHO Advogados do(a) EXECUTADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265, HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803 Advogado do(a) EXECUTADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO GOMES GUEDES - PB16497 DESPACHO
Vistos.
Habilite-se CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - OAB PB14463 como terceiro interessado, intimando-o para se manifestar acerca da petição de id 80998098 em cinco dias, em conformidade ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/11/2023 00:00
Intimação
Processo 0806577-16.2016.8.15.2003 - 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Intimem-se os promovidos da disponibilização das guias de custas finais JOSE GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES (guia de ID 81689802) e IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS (guia de ID 81689808) para pagamento atentando ao vencimento em 30/11/2023, comprovando nos autos. -
06/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:03
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:44
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806577-16.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO, MILTON DA SILVA CORDEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA - PB20590, VALDEMIR LIMA DE ARAUJO - PB25341 Advogados do(a) EXEQUENTE: VALDEMIR LIMA DE ARAUJO - PB25341, RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA - PB20590 EXECUTADO: JOSE GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES, IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS, WALTER ULYSSES DE CARVALHO Advogados do(a) EXECUTADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265, HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803 Advogado do(a) EXECUTADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO GOMES GUEDES - PB16497 DECISÃO
Vistos.
Estendo a IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS os efeitos do item b da decisão de id 78699953, concedendo-lhe desconto de 90% sobre a cota parte das custas finais a que ficou condenada a pagar (25%).
Registre-se que não houve concessão de parcelamento, apenas desconto.
Ao cartório para disponibilizar a emissão da guia de custas finais aos promovidos sucumbentes, intimando-os.
O pagamento das custas finais deverá ocorrer até vencimento da guia, que em regra é todo dia 30 de cada mês.
Intime-se a parte exequente para em cinco dias requerer o que de direito no que concerne aos honorários sucumbenciais, devendo nesse prazo informar se tem interesse no envio dos autos ao CEJUSC para fins de finalização de tratativa de acordo entre as partes no que se refere aos honorários de sucumbência.
Concorde, nos termos do art. 139, V, do CPC, fica desde já determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, com vistas à realização de audiência conciliatória.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:35
Deferido o pedido de
-
09/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA CORDEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:03
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2023 17:42
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:20
Outras Decisões
-
28/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:41
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 02:45
Decorrido prazo de IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS em 19/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 18:00
Juntada de cálculos
-
10/04/2023 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:24
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA CORDEIRO em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 12:31
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
03/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 05:27
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:27
Decorrido prazo de JOSE GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:27
Decorrido prazo de IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:27
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA CORDEIRO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:38
Decorrido prazo de GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO em 15/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 21:21
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 17:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/10/2021 08:07
Conclusos para julgamento
-
29/10/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 02:00
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA CORDEIRO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:00
Decorrido prazo de VALDEMIR LIMA DE ARAUJO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:00
Decorrido prazo de RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:00
Decorrido prazo de GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO em 01/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:00
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:00
Decorrido prazo de IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 08:14
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/03/2021 10:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:40
Juntada de Petição de informação
-
09/12/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/08/2020 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 19:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/04/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 00:12
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:12
Decorrido prazo de IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:12
Decorrido prazo de JOSE GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:12
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA CORDEIRO em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:12
Decorrido prazo de GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO em 06/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 09:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/03/2019 00:28
Decorrido prazo de IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 00:28
Decorrido prazo de JOSE GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES em 08/03/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2019 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2019 07:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 07:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 21:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/09/2018 00:05
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA CORDEIRO em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:05
Decorrido prazo de GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO em 18/09/2018 23:59:59.
-
15/09/2018 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2018 18:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/08/2018 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2017 15:52
Audiência conciliação realizada para 04/12/2017 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/12/2017 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2017 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2017 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2017 00:40
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2017 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2017 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2017 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 10:02
Audiência conciliação designada para 04/12/2017 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/09/2017 12:53
Recebidos os autos.
-
25/09/2017 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
25/09/2017 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2017 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2017 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2016 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2016 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2016 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2016 16:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2016 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Jose Ruberi Santos
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2014 00:00