TJPB - 0804645-56.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:51
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA SILVA NORONHA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:24
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804645-56.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: ALEXANDRO DA SILVA NORONHA.
EXECUTADO: ADELITA BARROS DOS SANTOS.
DECISÃO Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão determinou: a suspensão do cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano; expedição de ofício ao SERASAJUD, a fim de negativar o nome dos executados em virtude do inadimplemento do débito decorrente dos presentes autos, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Inclusão do nome da executada no SERASAJUD (id. 83142992).
A executada requereu o desbloqueio de sua conta Banco do Brasil, Agência nº 1619-5 , Conta nº 69029-5, sob o argumento de que se trata de conta pela qual percebe benefício previdenciário.
Decisão indeferindo o pedido em liça, sob o argumento de que, embora a executada tenha alegado que a conta mencionada está bloqueada, e a constrição sobre ela ocorreu em 07/10/2020, sem ordem de reiteração.
Petição da parte autora requerendo novo bloqueio nas contas da parte executada, no importe de 9.015,13, o que foi deferido pelo Juízo.
Bloqueio parcialmente frutífero, no valor de R$ 41,18.
Petição da parte exequente requerendo que seja penhorado 30% do benefício NB 712849548-8, até o pagamento do montante integral da dívida. É o relatório.
Decido.
Da penhora de 30% da verba salarial Nos termos do art. 833, IV, do CPC, "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".
Trata de norma que visa proteger o mínimo existencial e garantir que o devedor tenha recursos suficientes para sua subsistência digna.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de permitir a mitigação dessa impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que não se comprometa o mínimo necessário para a manutenção da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No presente caso, além de a parte exequente não haver informando o valor que a parte executada percebe, há, no processo, informação de que esta sobrevive de benefício previdenciário, no importe de um salário mínimo (id. 87732706), de modo que incidir 30% sobre tal quantia, a título de penhora, comprometeria gravemente seu mínimo existencial, o que é protegido pela ordem constitucional pátria, uma vez que restaria apenas a quantia irrisória de R$ 1.062,60 insuficiente para viver com dignidade.
Posto isso, indefiro o pedido da parte exequente e determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, indicar o número da conta bancária a ser destinado o valor bloqueado de R$ 41,18; 2- Ato seguinte, expeçam os alvarás; 3- Expedidos os alvarás, arquivem os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo de desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, como prescreve o § 3º daquele artigo.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2017.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:13
Indeferido o pedido de ALEXANDRO DA SILVA NORONHA - CPF: *46.***.*43-55 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 19:13
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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28/02/2025 05:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804645-56.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: ALEXANDRO DA SILVA NORONHA.
EXECUTADO: ADELITA BARROS DOS SANTOS.
DECISÃO Este processo, em 04/12/2023, foi suspenso, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, a parte exequente atualizou o crédito, requereu a penhora SISBAJUD e a negativação do nome da parte executada no SERASAJUD.
Em que pese o requerimento da parte exequente, o nome da parte executada já foi negativado no SERASAJUD (id. 83142991).
Posto isso, já havendo o transcurso do prazo de um ano, durante o qual o processo permaneceu suspenso, e o prazo prescricional, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente e procedo com a protocolização de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 9.015,13 - em anexo), e determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Inexitoso o bloqueio, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 3- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:16
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRO DA SILVA NORONHA - CPF: *46.***.*43-55 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ADELITA BARROS DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:02
Processo Desarquivado
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05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0804645-56.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: ALEXANDRO DA SILVA NORONHA EXECUTADO: ADELITA BARROS DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão determinou: a suspensão do cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano; expedição de ofício ao SERASAJUD, a fim de negativar o nome dos executados em virtude do inadimplemento do débito decorrente dos presentes autos, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Inclusão do nome da executada no SERASAJUD (ID: 83142992).
A executada requereu o desbloqueio de sua conta Banco do Brasil, Agência nº 1619-5 , Conta nº 69029-5, sob o argumento de que se trata de conta pela qual percebe benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
A parte autora pugnou pelo desbloqueio de conta corrente, pela qual percebe benefício previdenciário.
Entretanto, embora a executada tenha alegado que a conta mencionada está bloqueada, destaco que a constrição sobre ela ocorreu em 07/10/2020, sem ordem de reiteração.
Assim, apenas os valores eventualmente existentes naquela data teriam sido bloqueados.
Dessa forma, é provável que o bloqueio mencionado pela executada neste processo esteja relacionado a outra determinação, proveniente de um Juízo diverso, uma vez que, por parte deste Juízo, não há bloqueio ativo.
Posto isso, indefiro o pedido da executada.
Mantenham as determinações da decisão de ID: 83105440, aguardando prazo para possível arquivamento dos autos.
As partes foram intimadas via diário eletrônico.
CUMPRA-SE João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:42
Determinada diligência
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19/11/2024 16:42
Indeferido o pedido de ADELITA BARROS DOS SANTOS - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (EXECUTADO)
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11/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA SILVA NORONHA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804645-56.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: ALEXANDRO DA SILVA NORONHA.
EXECUTADO: ADELITA BARROS DOS SANTOS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que não foram localizados bens expropriáveis da parte executada e a parte exequente, intimada para indicar bens passíveis de penhora, se quedou inerte, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. - Determinações: 1- Expeça ofício por meio do SERASAJUD determinando a negativação do nome dos executados em virtude do inadimplemento do débito decorrente dos presentes autos pelo prazo máximo de 05 anos; 2- Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA SILVA NORONHA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:27
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804645-56.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: ALEXANDRO DA SILVA NORONHA.
EXECUTADO: ADELITA BARROS DOS SANTOS.
DECISÃO Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Não encontrados bens em nome da parte ré e realizada a desconsideração de sua personalidade jurídica para execução dos bens da proprietária da executada, igualmente não foi localizado patrimônio.
Diante de tal situação, a parte autora peticionou requerendo a realização de consulta ao Sistema SNIPER. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o SNIPER, em que pese se proponha a ser um meio de investigação patrimonial e de recuperação de ativos, em verdade, se trata de um sistema de cruzamento de dados, de modo a permitir a identificação de relações entre pessoas físicas e jurídicas.
Não há, pois, a identificação de bens, direitos e valores da parte devedora, mas tão somente a indicação de eventuais relações existentes entre ela e terceiros, relações essas cuja análise pode, eventualmente, acarretar a localização de patrimônio do executado em nome de terceiros.
Feitos tais esclarecimentos e tendo em vista o requerimento da parte autora, este Juízo procedeu a consulta ao Sistema SNIPER para tentativa de localização de bens de titularidade da parte ré.
Da análise da consulta ao Sistema SNIPER, verifica-se que não foram localizadas relações da parte executada com terceiros, de modo que há de ser considerada infrutífera a tentativa de localização de bens e ativos.
Diante das informações obtidas através do Sistema SNIPER, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, inclusive indicando bens da parte ré passíveis de penhora, sob pena de arquivamento; 2- Nada requerendo a parte autora e/ou não indicados bens penhoráveis da parte ré, expeça ofício por meio do SERASAJUD determinando a negativação do nome do executado em virtude do inadimplemento do débito decorrente dos presentes autos pelo prazo máximo de 05 anos e SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO; 3- Transcorrido o prazo de suspensão, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:29
Outras Decisões
-
30/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 14:27
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA SILVA NORONHA em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 08:20
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:04
Deferido o pedido de
-
24/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:31
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2023 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 13:01
Determinado o arquivamento
-
10/11/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA SILVA NORONHA em 08/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 20:55
Outras Decisões
-
13/09/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2021 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 19:13
Indeferido o pedido de ALEXANDRO DA SILVA NORONHA - CPF: *46.***.*43-55 (EXEQUENTE)
-
06/09/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA SILVA NORONHA em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:16
Indeferido o pedido de ALEXANDRO DA SILVA NORONHA - CPF: *46.***.*43-55 (EXEQUENTE)
-
07/04/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2021 00:08
Decorrido prazo de ADELITA BARROS DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2021 16:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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19/12/2020 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA SILVA NORONHA em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:54
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 00:51
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 17/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA SILVA NORONHA em 03/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 12:57
Juntada de Certidão
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07/10/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 18:07
Juntada de Certidão
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07/10/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
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30/09/2020 01:42
Decorrido prazo de ADELITA BARROS DOS SANTOS em 28/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2020 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2020 08:08
Juntada de Certidão
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25/03/2020 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2020 10:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 17:43
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2019 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2018 00:52
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 25/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/05/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 17:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/11/2017 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2017 00:31
Decorrido prazo de ADELITA BARROS DOS SANTOS em 01/11/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2017 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 16:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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