TJPB - 0846327-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:22
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2024 09:20
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 13:22
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2024 13:22
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 13:22
Deferido o pedido de
-
08/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANDEIRANTES PROPAGANDA PARAIBANA LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANDEIRANTES PROPAGANDA PARAIBANA LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:12
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0846327-55.2021.8.15.2001 [Expropriação de Bens, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: JOSÉ AMARILDO DE SOUZA EXECUTADO: BANDEIRANTES PROPAGANDA PARAIBANA LTDA - EPP SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B DO CPC. - Haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por JOSÉ AMARILDO DE SOUZA em face de BANDEIRANTES PROPAGANDA PARAIBANA LTDA - EPP, pelos fatos aduzidos na exordial.
O processo seguia com seus trâmites legais, momento em que as partes chegaram amigavelmente a um acordo, e requereram a sua homologação em juízo, ID Num. 85638030 - Pág. 1.
Saliente-se às partes que não se faz necessária a suspensão do feito, eis que caso descumprido o acordo, poderá após o trânsito em julgado pedir o desarquivamento do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes ao ID Num. 85638030 - Pág. 1, e, em consequência, resolvo o mérito da lide.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
P.
R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0846327-55.2021.8.15.2001 [Expropriação de Bens, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: JOSÉ AMARILDO DE SOUZA EXECUTADO: BANDEIRANTES PROPAGANDA PARAIBANA LTDA - EPP SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B DO CPC. - Haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por JOSÉ AMARILDO DE SOUZA em face de BANDEIRANTES PROPAGANDA PARAIBANA LTDA - EPP, pelos fatos aduzidos na exordial.
O processo seguia com seus trâmites legais, momento em que as partes chegaram amigavelmente a um acordo, e requereram a sua homologação em juízo, ID Num. 85638030 - Pág. 1.
Saliente-se às partes que não se faz necessária a suspensão do feito, eis que caso descumprido o acordo, poderá após o trânsito em julgado pedir o desarquivamento do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes ao ID Num. 85638030 - Pág. 1, e, em consequência, resolvo o mérito da lide.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
P.
R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:56
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 22:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANDEIRANTES PROPAGANDA PARAIBANA LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:36
Juntada de Informações prestadas
-
20/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0846327-55.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de impugnação à penhora, EXPEÇA-SE Alvará Judicial (modalidade tradicional) em favor do exequente referente ao valor bloqueado via SISBAJUD na quantia de R$ 529,28 e suas correções (ID Num. 78568881 - Pág. 1).
Ademais, verifica-se que o valor penhorado não satisfaz integralmente a execução, já procedido com o bloqueio de veículo automotor em nome do executado, conforme comprovante em anexo via sistema RENAJUD.
Proceda-se com o leilão da moto, via leiloeiro.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/02/2024 08:27
Juntada de Informações prestadas
-
15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:35
Juntada de Alvará
-
22/01/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0846327-55.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de impugnação à penhora, EXPEÇA-SE Alvará Judicial (modalidade tradicional) em favor do exequente referente ao valor bloqueado via SISBAJUD na quantia de R$ 529,28 e suas correções (ID Num. 78568881 - Pág. 1).
Ademais, verifica-se que o valor penhorado não satisfaz integralmente a execução, já procedido com o bloqueio de veículo automotor em nome do executado, conforme comprovante em anexo via sistema RENAJUD.
Proceda-se com o leilão da moto, via leiloeiro.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:48
Determinada diligência
-
10/01/2024 10:48
Outras Decisões
-
05/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:54
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0846327-55.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0846327-55.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:32
Decorrido prazo de BANDEIRANTES PROPAGANDA PARAIBANA LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de BANDEIRANTES PROPAGANDA PARAIBANA LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0846327-55.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada da penhora realizada (ID 78568881), no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846327-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das informações prestas no Id 78568881 João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANDEIRANTES PROPAGANDA PARAIBANA LTDA - EPP em 12/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:49
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:18
Indeferido o pedido de BANDEIRANTES PROPAGANDA PARAIBANA LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
13/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 18:09
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:27
Decorrido prazo de BANDEIRANTES PROPAGANDA PARAIBANA LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 23:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/09/2022 11:15
Juntada de diligência
-
02/09/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:01
Deferido o pedido de
-
14/03/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 06:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 23:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/11/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:16
Declarada incompetência
-
21/11/2021 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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