TJPB - 0843499-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:55
Determinada diligência
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03/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
A Associação demandada pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Antes de apreciar tal pleito, intime-se tal parte para acostar aos autos, no prazo de 15 dias, os extratos bancários referentes às suas principais contas, bem como outros documentos que julgar pertinentes, tudo de modo a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. -
09/12/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:40
Determinada diligência
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28/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
30/07/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:43
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A documentação anexa revela que o autor é pessoa bastante capaz economicamente, vide remuneração total superior a R$ 120 mil, na condição de segundo tenente, consoante declaração ao imposto de renda, e patrimônio elevado decorrente de imóveis e saldo bancário em monta relevante (mais de R$ 30 mil), além das faturas dos cartões de crédito que também revelam seu elevado padrão de vida.
Enfim, não se tratando de pessoa hipossuficiente.
INDEFIRO a gratuidade de justiça e INTIMO a parte autora para recolher as custas iniciais - por sinal, orçadas em patamar baixíssimo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC). -
06/03/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*26-04 (AUTOR).
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07/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:21
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Atos Unilaterais] 0843499-18.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, contracheques, faturas de cartões de crédito e extratos bancários referentes aos últimos três meses; Sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 9 de agosto de 2023 -
11/10/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 13:54
Determinada diligência
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08/08/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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