TJPB - 0833880-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 07:51
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 13:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/01/2025 06:53
Conclusos para despacho
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27/01/2025 06:53
Processo Desarquivado
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24/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:14
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ANDERSON KLEITON GOMES CAVALCANTE em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:48
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833880-98.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: ANDERSON KLEITON GOMES CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de ANDERSON KLEITON GOMES CAVALCANTI, já qualificados nos autos.
Narra a peça inaugural que o demandante é credor da parte promovida na importância principal e atualizada de R$ 30.595,43 (trinta mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), dívida representada por contrato de cartão de crédito.
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância supracitada, ou embargos, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância.
Juntou documentos (ID 60175343 e seguintes).
Houve decurso in albis da quinzena legal sem pagamento do débito ou oposição de embargos, suspensivos da eficácia do mandado inicial, consoante expediente do PJE, onde o prazo final seria 11/07/2023.
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 78310929).
Diante da desnecessidade de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC.
Decreto revelia da parte ré, uma vez que regularmente citada, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar e não se manifestou, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros.
A teor do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo.
In casu, a parte autora acostou o contrato de cartão de crédito comprovando a relação processual com o promovido (ID 60175348), bem como o demonstrativo do débito (ID 60176060), documentos que, indubitavelmente, se prestam à aceitação e processamento da ação monitória.
Com efeito, forçoso é reconhecer que aos promovidos incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo do documento trazido à baila pelo autor, o que não fez, situação que conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento do pedido autoral.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
Ausência de prova bastante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito estampado na cambial que dá amparo à ação monitória.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº...
Ver íntegra da ementa *00.***.*38-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 22/02/2018).
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE FORMULADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
10/10/2023 22:11
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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20/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDERSON KLEITON GOMES CAVALCANTE em 11/07/2023 23:59.
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17/06/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 23:27
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 19:59
Deferido o pedido de
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05/03/2023 23:37
Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 19:11
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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