TJPB - 0833602-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 07:24
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833602-97.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ILCIANE SIMOES DE LUCENA MANZATTI MENDES - PB10836, ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA - PB6684 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Realizadas as buscas nos sistemas disponíveis, contudo, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Expediu-se mandado de penhora e avaliação, que restou infrutífero.
A parte exequente pugna pela expedição de mandado de penhora e avaliação (id. 83701736).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
No caso concreto, foram realizadas as buscas nos sistemas Sisbajud (id. 71957774), Renajud e Infojud (id. 72444470), os quais restaram infrutíferos.
Deferiu-se a expedição de mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito no endereço da ré localizada em Rua Solon Lopes de Mendonça, 176, Monte Castelo, CABEDELO - PB - CEP: 58101-068 (id. 72444470), contudo, a diligência restou infrutífera (id. 73922593).
Certificou-se que, em cumprimento do mandado, foi realizada diligência no endereço Antônio Moreira Cardoso, 92, Ponta de Mato, Cabedelo, contudo, verificou-se que se trata de outra unidade de ensino, chamada SER Sistema Educacional, CNPJ nº 47.***.***/0001-40, ocasião em que não foi realizada a penhora de bens.
A parte exequente requereu o reconhecimento da sucessão empresarial entre a executada SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME e a empresa SER Sistema Educacional LTDA (Ser & Ser Colégio e Curso), contudo, o pedido foi indeferido por não estar demonstrada a ocorrência de trespasse e transmissão de funcionalidade entre as pessoas jurídicas indicadas (id. 80478845).
Realizadas as buscas no sistema Sniper, a parte exequente requereu a penhora de bens no endereço Antônio Moreira Cardoso, 92, Ponta de Mato, Cabedelo, onde se localiza a empresa SER Sistema Educacional LTDA (Ser & Ser Colégio e Curso).
Consoante já foi decidido neste processo, a parte autora não demonstrou a sucessão empresarial entre a executada e a empresa SER Sistema Educacional LTDA (Ser & Ser Colégio e Curso), razão pela qual não é possível deferir a expedição de mandado de penhora para pessoa jurídica diversa daquela que foi condenada e contra a qual se formou um título executivo judicial.
Desse modo o pedido de novo mandado de busca e apreensão no endereço Antônio Moreira Cardoso, 92, Ponta de Mato, Cabedelo deve ser indeferido.
De outro lado, a parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão no endereço Antônio Moreira Cardoso, 92, Ponta de Mato, Cabedelo e, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/02/2024 12:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
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15/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833602-97.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ILCIANE SIMOES DE LUCENA MANZATTI MENDES - PB10836, ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA - PB6684 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pugna pela busca de bens no sistema Sniper, CNIB e a inclusão da pessoa jurídica no Serasajud.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Indefiro o pedido de buscas no CNIB, haja vista a possibilidade de tal pesquisa ser feita pelo próprio credor, mediante pagamento de emolumentos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (TJDFT, Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Procedi à busca no sistema Sniper e junto tela em anexo.
OFICIE-SE, através do SERASAJUD, para que seja feita a inclusão do CNPJ do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3o, do NCPC, considerando o saldo da dívida informado pelo exequente.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento à execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 17:33
Juntada de Ofício
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22/11/2023 13:02
Outras Decisões
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10/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833602-97.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ILCIANE SIMOES DE LUCENA MANZATTI MENDES - PB10836, ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA - PB6684 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimada para realizar o pagamento do débito, a executada não adimpliu (id. 68928506).
Determinou-se a penhora de valores no sistema SISBAJUD e a busca de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, contudo, eles restaram infrutíferos (id. 71957774, id. 72444471, id. 72444473 e id. 72444474).
Determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação (id. 7244447), contudo, ela restou infrutífera (id. 73922593).
O exequente requereu o reconhecimento da sucessão empresarial entre a executada e a empresa SER Sistema Educacional LTDA (Ser & Ser Colégio e Curso), sob a alegação de que se trata de fraude contra credores e a expedição de mandado para constatação da identidade de arquivos físicos (lista de alunos, professores, e-mails antigos e novos das duas empresas, dentre outros) (id. 75559211).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O Código Civil dispõe como requisito para o reconhecimento da sucessão empresarial, a ocorrência do trespasse. “Art. 1.143.
Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.146.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.” (Código Civi) Além da exigência do trespasse, o reconhecimento da sucessão empresarial exige a demonstração da existência de confusão entre os sócios, a realização de mesma atividade econômica, o desenvolvimento de atividades no mesmo local, dentre outros.
No caso concreto, a exequente juntou comprovante de inscrição de CNPJ da empresa Sistema Educacional Renascer LTDA, que consta como baixada em razão de extinção por encerramento (liquidação voluntária) (id. 75559212), bem como cópia de decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Sistema Educacional Renascer LTDA (id. 75559215 - Pág. 4) para atingir o patrimônio de Luciana Ferreira de Oliveira, CPF *24.***.*35-26.
Compulsando os autos, infere-se que a certidão de id. 73922593 informa que a executada estabelece em outra localidade, sob o nome fantasia Ser Sistema Educacional LTDA, com direção de Luciana Oliveira.
Verifico que há indícios de que houve sucessão irregular entre a empresa executada Sistema Educacional Renascer LTDA e a empresa Ser Sistema Educacional LTDA, que possuem o mesmo objeto social, exploram a mesma atividade econômica, contudo, não há prova inequívoca da confusão identidade ou da estreita relação entre os sócios-administradores das duas empresas.
Ademais, elas não foram instaladas no mesmo local.
Nesse sentido é jurisprudência: “[...] 7.
A sucessão empresarial pode ser reconhecida quando presentes alguns requisitos como: a localização no mesmo endereço, mesmo nome fantasia, a existência de mesmo objeto social e de mesma atividade econômica, além de um quadro societário similar.
Ademais, o adquirente de estabelecimento comercial só é responsável solidariamente pelos débitos anteriores à transferência, desde que estejam regularmente contabilizados, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. 8.
No caso dos autos, não existem elementos que demonstrem a similaridade entre os quadros societários das empresas, nem que os débitos estivessem regularmente contabilizados no momento da suposta aquisição do estabelecimento. 9.
Ademais, as fotografias juntadas pelo exequente (ID 16194102) revelam a distinção de nome fantasia entre as sociedades empresárias, tudo a redundar na impossibilidade de reconhecimento de sucessão empresarial.
Assim, verificada a inexistência de prova inequívoca acerca da sucessão empresarial, escorreita a decisão de ID 16194103. 10.
Precedente: FERRAGENS ELLITE LTDA - ME versus EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP; Acórdão 931280, 07212328520158070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10. 11.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da execução, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1275939, 07464146820188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, não é possível reconhecer o trespasse e a transmissão de funcionalidade entre as pessoas jurídicas, a partir de meros indícios de que houve sucessão empresarial irregular.
Denoto ainda que é ônus do exequente indicar as provas de que houve traspasse irregular, e não do juízo.
Dessarte, indefiro a expedição de mandado para verificação de documentos, e-mails, lista de funcionários na empresa indicada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão da empresa Ser Sistema Educacional LTDA, CNPJ 47.***.***/0001-40 no polo passivo.
INTIME-SE a exequente desta decisão e para indicar, de forma concreta e precisa, bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:32
Indeferido o pedido de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 19:27
Juntada de Certidão
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09/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:05
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:29
Homologada a Transação
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21/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:15
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2022 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/11/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2022 06:52
Juntada de
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19/10/2022 10:26
Juntada de Petição de procuração
-
25/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 21/11/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:02
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/06/2022 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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