TJPB - 0846823-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/10/2023 01:46 Publicado Decisão em 17/10/2023. 
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                                            17/10/2023 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            16/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846823-16.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PASSARGADA Advogados do(a) AUTOR: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 REU: MARIETA LOPES DE MEDEIROS SOUSA DECISÃO Cuida-se de Ação distribuída com pendência de pagamento de custas, decorrente da extinção do processo sem resolução de mérito em função da ausência injustificada do autor à audiência nos autos da ação nº 0807994-63.2023.8.15.2001.
 
 Intimado para efetuar o pagamento o autor não se manifestou. É cediço que não há exigência de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme consta do artigo 54, da lei 9099/95.
 
 O mesmo diploma, entretanto, prevê no § 2º, do artigo 51, que quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo será condenado ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorre de força maior.
 
 In casu, o autor não efetuou o pagamento nos autos do processo extinto, e, devidamente intimado para fazê-lo, sob pena de não recebimento da ação, não o fez.
 
 A artigo 290, do CPC assim aduz: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Assim, sem mais delongas, considerando que o autor é devedor de custas e que o benefício da gratuidade judiciária não lhe ampara em relação ao débito oriundo da ação anteriormente extinta, tem-se que se impõe o não recebimento da ação ora distribuída, em razão do não pagamento das custas.
 
 Cancele-se a Distribuição.
 
 Intime-se e arquive-se ante a inexistência de interesse recursal.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JuizA de Direito
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                                            13/10/2023 10:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/10/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2023 09:27 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            03/10/2023 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2023 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 23:37 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PASSARGADA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 13:02 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/09/2023 01:51 Publicado Despacho em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            04/09/2023 09:04 Determinada Requisição de Informações 
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                                            04/09/2023 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2023 18:07 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            01/09/2023 18:06 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 26/09/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            31/08/2023 21:27 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            30/08/2023 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 18:47 Conclusos para julgamento 
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                                            24/08/2023 12:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/08/2023 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 12:46 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            23/08/2023 16:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/08/2023 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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