TJPB - 0800584-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/05/2025 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:02
Determinada diligência
-
15/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de OI MOVEL em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 07:55
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800584-51.2023.8.15.2001 [Telefonia] AUTOR: FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS REU: VIVO S.A., OI MOVEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS, inscrita no CPF/MF nº *22.***.*27-00, já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI MOVEL S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-11 e TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), inscrita no CNPJ/MF nº º 02.449.992/0425- 92 igualmente qualificados(as), pelas razões a seguir expostas: A parte autora alega em petição inicial que era cliente da promovida e que era assinante de 2 contratos de prestação de serviço móvel em que possuía quatro linhas telefônicas, as quais pagava os valores de R$ 148,79 e R$ 143,31 respectivamente, com as linhas de números: (83) 987579209, (83) 986026815, (83) 988091586 e (83) 988169778.
Afirma que após contato da operadora de serviço em dezembro de 2021, lhe foi oferecida a migração dos dois contratos que se consolidaram em apenas um com a redução do valor mensal para o importe de R$234,80 com a permanência dos mesmos números telefônicos, ocasião em que aderiu à referida proposta.
No entanto, em janeiro de 2022 foi surpreendida com uma fatura no valor de R$234,80, porém relativas a linhas telefônicas diferentes, sendo elas: (83) 986659209, (83) 988629209, (83) 987911586 e (83) 987019778 e que, ao questionar tal situação, foi informada que os números eram provisórios e que haveria a migração, o que segunda a autora não ocorreu.
Aduz ainda que em razão da situação procurou o juizado cível onde propôs a ação de n.º 0826429-22.2022.8.15.2001 contra a ré e julgada improcedente.
Alega que, em sede de contestação naquela ação, foi apresentado contrato com assinatura diversa da autora referente às linhas (83) 986659209, (83) 988629209, (83) 987911586 e (83) 987019778, documento do qual não tinha conhecimento trazido aos presentes autos para nova apreciação.
Instruiu com procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando preliminarmente a existência de coisa julgada e a ilegitimidade da demandada para compor o polo passivo da demanda e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, instruindo a contestação com procuração e documentos.
Réplica à contestação no ID 69845087.
Juntada de laudo pericial ID 85420433.
Instadas as partes a indicarem a necessidade de produzirem outras provas, além das já colacionadas aos autos, bem como o interesse em conciliar, a parte autora informou que não tinha provas a produzir nem interesse em conciliar, a parte promovida restou silente, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito e, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo ao julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.2.
PRELIMINARMENTE Ambas as partes arguiram em sede de preliminares a existência de coisa julgada e a ilegitimidade da demandada para compor o polo passivo da demanda.
Da existência de coisa julgada A análise da preliminar arguida deve se centrar sobre a capacidade de ação idêntica anteriormente proposta e extinta junto ao Juizado Especial gerar coisa julgada sobre a segunda ação, dessa vez proposta perante a Justiça Comum.
Vale destacar que a competência atribuída ao Juizado Especial é relativa, facultando ao demandante escolher entre ele e o acionamento da Justiça Comum, para tutela de direitos lesados ou ameaçados de lesão.
Diversamente da competência outorgada aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência se consolidou como absoluta após decurso de prazo estabelecido em lei, a competência dos Juizados Especiais instituídos pela Lei nº 9.099/90 é facultativa, compondo o sistema multiportas que a parte pode escolher, conforme sua conveniência e oportunidade, para defesa de seus interesses, sem obrigatoriedade/vinculatividade de qualquer uma delas.
Com os Juizados Especiais Cíveis destituídos de competência absoluta, a opção da parte de acionar a Justiça Comum não esbarra em qualquer previsão legal, não havendo, portanto, óbice para a propositura de nova ação em órgão jurisdicional diverso, restando prejudicada a preliminar.
Da ilegitimidade passiva A parte ré arguiu em sede de preliminares a ilegitimidade da demandada para compor o polo passivo da demanda.
Contudo, a preliminar se confunde com matéria de mérito a qual será analisada no momento oportuno.
Sem mais preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. 2.3 DO MÉRITO O fato controvertido nos presentes autos é a existência ou não de débitos oriundo de possível pactuação estabelecida entre o consumidor e a operadora de telefonia promovida, sendo tal existência demonstrada pela exibição do instrumento contratual respectivo, cuja autenticidade da assinatura fora infirmada pela parte autora, sendo objeto de exame pericial.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, como se opera a inversão do ônus da prova, deve as requeridas diligenciarem no sentido de esgotar todos os meios de provas, a fim de comprovar que não causou qualquer dano ao autor, o que, de fato, não ocorreu.
Da responsabilidade civil das demandadas A primeira demandada, OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sustenta que é ilegítima para se envolver nesta relação processual, uma vez que a OI deixou de ser a titular da operação do negócio de telefonia móvel, atualmente compreendido pela UPI ATIVOS MÓVEIS.
Alega-se que, uma vez que a demanda se refere à prestação de serviço de telefonia móvel, com alegado fato gerador posterior a 20/04/2022, deve ser considerada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Por outro lado a segunda ré TELEFÔNICA BRASIL S/A alega sua ilegitimidade passiva para figurar na relação jurídica sob o argumento de que os fatos descritos dizem respeito tão somente à empresa OI S/A, haja vista serem os eventos narrados na inicial relacionados ao contrato administrado pela empresa OI S/A.
As operações realizadas entre as operadoras de telefonia móvel em nada afetam a autora/consumidora.
A segunda demandada afirma que a aquisição da unidade produtiva isolada (UPI) dos ativos móveis do Grupo Oi se deu sem assunção de qualquer outra obrigação da recuperanda (Grupo Oi), citando o artigo 60, parágrafo único e 141 da Lei nº 11.101/2005 que assim dispõe: “Art. 60.
Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único.
O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. (...) Art. 141.
Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: (...) II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.” (grifei).
De tal cenário se extrai a legitimidade da primeira Ré para figurar no polo passivo da demanda, dada a sua vinculação subjetiva com os fatos constitutivos do direito deduzidos na inicial, especialmente diante do incontestável vínculo contratual estabelecido entre as partes no caso concreto.
Já quanto à segunda ré, esta é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda pois, conforme documentação acostada aos autos na contestação (ID 69837743) bem como de acordo com a aludida lei, em razão da alienação da unidade produtiva isolada- UPI, sua responsabilidade só recairá nos fatos geradores posteriores a 20/04/2022.
Nesse sentido, não há que se falar em ilegitimidade passiva da primeira demandada, sendo cristalino que a pretensão aduzida em inicial se dá em relação ao contrato firmado com a Oi MÓVEL S.A em dezembro de 2021, razão pela qual se exclui a responsabilidade da segunda demandada e, consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Da regularidade do contrato A prova pericial produzida concluiu que a firma aposta no instrumento contratual utilizado pela operadora de telefonia não proveio do punho do consumidor (ID 85421234-p. 69), cuja autenticidade, a despeito de ter sido contraditada pelo autor, não foi comprovada pelas operadoras promovida.
Ante o expendido, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, firmo a premissa fática segundo a qual houve fraude praticada por terceiro, o que impõe a declaração de inexistência dos débitos imputados à parte autora (inexistência do negócio jurídico ou, a depender da teoria adotada, nulidade absoluta do negócio por vício no elemento volitivo).
Em adição, não há prova de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
Aplica-se à espécie o art. 182 do Código Civil, cujo teor preceitua que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Está-se diante de fato do serviço, definido pelo art. 14, §1°, do CDC, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Na espécie, o fornecedor do serviço não garantiu a segurança necessária e ordinariamente esperada pelo universo de seus consumidores, respondendo objetivamente, nos termos do artigo retrotranscrito, pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, sendo irrelevante se o autor da falsidade é ou não seu preposto (desnecessidade de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo), bem como o grau de sua sofisticação (a probabilidade de ocorrência de qualquer tipo de fraude é inerente à atividade empresarial, de acordo com a teoria do risco do empreendimento).
A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do CDC – culpa exclusiva de terceiro – não se configura na espécie, uma vez que a fraude em comento se consubstancia em fortuito interno, ainda que praticada por pessoa estranha ao fornecedor do serviço.
A parte autora colacionou aos autos comprovante dos pagamentos efetuados dos boletos referentes a doze meses de carência, totalizando R$2.467,48 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), desincumbindo-se satisfatoriamente do encargo que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC.
Da repetição do indébito Estatui o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 12 o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Tal norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso).
Em outras palavras, a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado.
Todavia, como se nota, para que isso ocorra, o que, obviamente, exige é o pagamento indevido.
Diante do que foi apresentado no curso do processo, pode ser constatado que as cobranças eram ilegais, diante da inexistência de contratação pela demandante.
Outrossim, conforme pode ser constatado, também houve o pagamento, completando o binômio, cobrança indevida e pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, sendo devido, portanto, o pagamento em dobro, esse é também o entendimento dos tribunais: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.
Cobrança indevida confere ao consumidor o direito à repetição do indébito e, se demonstrada má-fé, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Nada obstante, sem que haja demonstração de anotação restritiva ou de alguma situação vexatória, a cobrança indevida por si só não conduz à pretensão reparatória de dano moral. 2.
Recurso conhecido e provido (TJDF – Nº 20.***.***/2945-63, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, Publicação Publicado no DJE: 13/05/2015 Julgamento 5 de Maio de 2015).
Portanto, evidenciado a cobrança indevida e pagamento pelo de valor indevidamente cobrado, a procedência do pedido também é a medida que se impõe, com a condenação em dobro de tudo que fora pago indevidamente.
Do dano moral Quanto ao dano subjetivo, deve ser indenizável como compensação monetária pela angústia e aflição pelas quais passou a promovente, com a inserção do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
E tratando-se de dano moral puro, que repercute na intimidade do ser humano, sendo, pois presumida a dor, independentemente de qualquer comprovação, uma vez que se cinge à existência do ilícito.
Está assente na jurisprudência pátria que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, operando-se com moderação, razoabilidade, atenta à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, embora o valor fixado deve ser representativo de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas.
In casu, entendo razoável uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA da dívida relativa ao contrato objeto desta ação; 2.
DETERMINAR a OI MOVEL S/A que proceda a restituição em dobro a promovente dos valores pagos, relativamente à referida avença, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ);e 3.
Condenar a promovida OI MOVEL S/A a INDENIZAR a promovente, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), aplicando-se a atualização monetária pelo IPCA até a emissão da sentença, a partir da qual será suficiente a Taxa SELIC, que abrange o índice de correção da moeda, conforme a Súmula 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno também a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
30/09/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de OI MOVEL em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:12
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800584-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Diante do não interesse das partes em realizarem acordo e compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
27/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:46
Outras Decisões
-
21/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de OI MOVEL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800584-51.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a petição retro, notadamente acerca da possibilidade de acordo no presente feito.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/03/2024 13:22
Determinada diligência
-
15/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de OI MOVEL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de OI MOVEL em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:55
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 08:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
17/02/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800584-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800584-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de OI MOVEL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes promovidas, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto o laudo pericial constante do id 83858838. -
20/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:28
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0800584-51.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção a petição constante id 79619039, e verificando os presentes autos, pude constatar que a perícia a ser realizada no dia 21/11/2023, na sala do cartório unificado cível de João Pessoa da 6ª seção, 3º andar as 10:00hs, trata-se de realização de perícia grafotécnica, a ser realizada pelo perito ALAN BARBOSA DE MELO.
Certifico, ainda, que os honorários do perito serão custeados pelo TJ-PB, nos termos da Resolução 09/2017, conforme se verifica na decisão id 74642236.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
07/10/2023 08:09
Juntada de Petição de resposta
-
06/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:23
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 09:41
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2023 07:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:42
Determinada diligência
-
12/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:31
Determinada diligência
-
26/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:13
Outras Decisões
-
13/06/2023 16:13
Deferido o pedido de
-
13/06/2023 16:13
Nomeado perito
-
31/05/2023 02:24
Decorrido prazo de OI MOVEL em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:49
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:53
Determinada diligência
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2023 08:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 14:36
Decorrido prazo de OI MOVEL em 13/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 06:25
Determinada diligência
-
04/02/2023 06:25
Indeferido o pedido de FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS - CPF: *22.***.*27-00 (AUTOR)
-
03/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/01/2023 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2023 08:22
Determinada diligência
-
06/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800764-46.2019.8.15.0081
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Sula Comercio de Combust?Veis LTDA - EPP
Advogado: Aleksandro de Almeida Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2019 09:45
Processo nº 0827379-31.2022.8.15.2001
Jurandir Pereira da Silva
Ana Vieira Carneiro Neta
Advogado: Jurandir Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2022 15:02
Processo nº 0002071-26.2000.8.15.0181
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Tania Maria Pereira a Araujo
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0819355-48.2021.8.15.2001
Maria das Gracas Alves
Antonio Messias da Costa
Advogado: Bruno Carlos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2021 14:28
Processo nº 0813211-87.2023.8.15.2001
Jorge de Sousa Santos
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 15:05