TJPB - 0840575-10.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de EMERSON SIMOES LIMA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840575-10.2018.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: EMERSON SIMOES LIMA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: EMERSON SIMOES LIMA. em face do(a) REU: BRADESCO SEGUROS S/A, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de EMERSON SIMOES LIMA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de EMERSON SIMOES LIMA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840575-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 01:08
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
07/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de EMERSON SIMOES LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:04
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840575-10.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do perito, conforme os dados informados no ID 91098049.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 19:46
Juntada de comunicações
-
19/06/2024 09:54
Juntada de Alvará
-
28/05/2024 21:58
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 00:03
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado,Designo o dia 20 de maio de 2024, das 09hs às 11 hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A perícia aprazada será realizada, na clínica CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa/PB, CEP 58013-240.
João Pessoa - PB., 14 de fevereiro de 2023 Deusdete Rufino de Carvalho Técnico Judiciário -
01/04/2024 06:35
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de EMERSON SIMOES LIMA em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:46
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840575-10.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, justificar documentalmente, o não comparecimento à perícia médica, sob pena de preclusão e consequente extinção do feito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. .
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de EMERSON SIMOES LIMA em 18/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:06
Juntada de Acórdão
-
23/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
11/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 22/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:45
Determinada diligência
-
19/08/2022 19:45
Outras Decisões
-
17/05/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 03:56
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 06:28
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 11/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 03:50
Decorrido prazo de EMERSON SIMOES LIMA em 21/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 02:29
Decorrido prazo de EMERSON SIMOES LIMA em 11/08/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de EMERSON SIMOES LIMA em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 04:35
Decorrido prazo de EMERSON SIMOES LIMA em 23/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/01/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 13:56
Distribuído por sorteio
-
24/07/2018 13:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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