TJPB - 0843319-75.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS NETO em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON CORREIA MAMEDE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BRIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de WILSON CORREIA MAMEDE DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de WILSON CORREIA MAMEDE DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:07
Determinada diligência
-
19/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0843319-75.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: WILSON CORREIA MAMEDE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSÉ DIAS NETO - PB13595, CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE - PB13512 REU: IMOBILIARIA LUSO BRASILEIRO LTDA, ANTONIO FERREIRA BARBOSA, BRIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: DILTON LEITE LOUREIRO RODRIGUES - PB17569 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por WILSON CORREIA MAMEDE DA SILVA contra IMOBILIARIA LUSO BRASILEIRO LTDA, ANTONIO FERREIRA BARBOSA e BRIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
A IMOBILIARIA LUSO BRASILEIRO LTDA encontra-se baixada desde 1995.
Dita empresa tinha como sócios ANTONIO FERREIRA BARBOSA e BRIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, os quais faleceram em 2013 e 2017, respectivamente.
Os herdeiros de ANTONIO FERREIRA BARBOSA compareceram aos autos, manifestando-se pela procedência do pedido autoral.
Houve o envio de carta de intimação para o endereço de um dos herdeiros de BRIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA (id 75382157), tendo silenciado.
Pois bem.
Finda a personalidade jurídica da empresa, esta não detém capacidade para estar em Juízo, sendo os seus ex-sócios os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes.
A ação fora ajuizada posteriormente ao óbito dos sócios da empresa, o que nos leva a crer que a parte autora desconhecia esse fato quando do ajuizamento da ação.
Quem tem legitimidade para integrar a lide no polo passivo, em ação que originariamente deveria ser promovida em face do de cujus é, de fato, o espólio, nos termos do art. 12, V, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, já que o falecimento do devedor não acarreta o desaparecimento de suas obrigações patrimoniais, e que o acervo patrimonial que legou responderá pelas dívidas que deixou, na exatidão do seu alcance pecuniário.
De acordo com o art. 613 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório.
Contudo, a representação do espólio pelo administrador provisório decorre da existência de bens a inventariar.
No caso telado, havendo bens a inventariar, conforme certidão de óbito, existe a figura de administrador provisório, não sendo necessária a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da ação.
Comumente o administrador provisório é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.797 do CC).
Dito isso, determino: a) a correção do polo passivo da ação, fazendo constar, em substituição a ANTONIO FERREIRA BARBOSA e BRIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE ANTONIO FERREIRA BARBOSA, sob representação dos herdeiros MARIA ISA CÂMARA BARBOSA (CPF nº *66.***.*38-26), ANTONIO SERGIO CAMARA BARBOSA (CPF nº *43.***.*10-06), FERNANDO CÂMARA BARBOSA (CPF nº *50.***.*93-20) e CRISTIANO LAURITZEN BARBOSA (CPF nº *50.***.*26-04) e ESPÓLIO DE BRIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA; b) intime-se o advogado do ESPÓLIO DE ANTONIO FERREIRA BARBOSA para juntar certidão de óbito de ANTONIO FERREIRA BARBOSA e documentos pessoais dos herdeiros, em cinco dias; c) intime-se pessoalmente, por mandado, o herdeiro BRIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, residente à Rua Napoleão Duré, 320, Bloco D, Apto 204, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, para, em cinco dias, se manifestar sobre a habilitação processual na condição de herdeiro do de cujus BRIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 690 do CPC, bem como que informe se houve a abertura de inventário em face do óbito do de cujus BRIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA e os endereços dos demais herdeiros, quem sejam, VERA LUCIA TEXEIRA DE OLIVEIRA, cônjuge supérstite, e LUCIANO TEXEIRA DE OLIVEIRA, filho, fazendo-lhe entrega de cópia da petição inicial.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
META 2.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:48
Outras Decisões
-
15/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2023 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/06/2023 13:41
Recebidos os autos.
-
09/06/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 16/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:33
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 24/10/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 06:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/09/2022 16:13
Recebidos os autos.
-
12/09/2022 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:35
Juntada de Petição de informação
-
10/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON CORREIA MAMEDE DA SILVA - CPF: *72.***.*29-49 (AUTOR).
-
10/03/2022 09:45
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 02:57
Decorrido prazo de WILSON CORREIA MAMEDE DA SILVA em 13/09/2021 23:59:59.
-
12/09/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 17:15
Conclusos para despacho
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25/03/2020 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2020 19:03
Declarada incompetência
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/08/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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