TJPB - 0845301-90.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0845301-90.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: MARILENE DE LOURDES GOMES SANTIAGO Vistos, etc.
DOS VALORES BLOQUEADOS - NATUREZA SALARIAL Conforme se depreende do bloqueio ocorrido na conta da executada, observo que fora bloqueado o valor de R$ 1.822,32, o que correspondeu a 100% de seu salário líquido do mês de setembro.
Contudo, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, o bloqueio na conta do executado ocorreu no dia 26/09/2024.
Ocorre, todavia, que fora bloqueado praticamente todo o montante advindo do salário líquido do executado, motivo pelo qual não se faz possível, tampouco razoável, a continuidade do referido bloqueio, ao menos não em sua totalidade.
Nessa toada, vislumbra-se ser possível aplicar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da impenhorabilidade da aposentadoria do executado, haja vista que essa determinação não acarretaria ofensa à dignidade da executada.
Não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser oriundo de verba salarial/remuneratória/aposentadoria.
Ao revés, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução.
Desta feita, ante a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria consubstanciada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, DETERMINO que a penhora dos valores bloqueados se limite a 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada, mantendo-se, por conseguinte, a penhora em sua forma parcial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVENTO DE APOSENTADORIA.
PENHORA PARCIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR.
Pretensão à reforma de decisão que deferiu o desbloqueio de apenas 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrente.
A regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor.
Mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ.
Precedentes deste TJSP.
No caso em apreço, não ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa à dignidade da executada, em que pese estar acometida por doença grave.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20334471320218260000 SP 2033447-13.2021.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 22/04/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PENHORA DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de até 30% dos proventos do devedor, restando ressaltado a necessidade de se analisar as circunstâncias particulares do caso concreto considerando que deve estar devidamente comprovado que a penhora realizada não compromete a subsistência do devedor - O bloqueio de 30% sobre os vencimentos da parte devedora se figura razoável às partes, atendendo aos interesses do credor, que irá reaver o valor do crédito, e da devedora, que ficará com 70% de sua aposentadoria líquida a fim de garantir sua sobrevivência, restando respeitado o princípio da dignidade humana. (TJ-MG - AI: 10000212705008001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).
Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve o executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Ante o exposto, MANTENHO a penhora no percentual de 30% do valor do salário líquido da parte executada prosseguindo, por conseguinte, com o desbloqueio do saldo remanescente.
Ou seja, conforme um simples cálculo, os valores que ainda serão bloqueados no salário da executado perfazem o montante de R$ 530,64 / mês (de acordo com o contracheque mais recente trazido aos autos pela própria executada).
Em anexo encontram-se as ordens de desbloqueio dos valores correspondentes ao saldo remanescente (70% do salário da executada) e transferência para conta judicial do percentual de 30%.
Apenas para esclarecimento, houve bloqueio frutífero no valor de R$ 713,76.
DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA Apesar de todos os esforços, este Juízo não possui entendimento suficiente para analisar com exatidão os cálculos apresentados litigantes, impondo-se, por cautela e prudência, sob pena de violação à coisa julgada, a remessa do processo à contadoria, para que sejam dirimidas todas as dúvidas e, consequentemente, esclarecido qual o valor efetivamente devido pelo executado ao exequente.
Remetam os autos à Contadoria para dirimir a divergência, levando-se em conta o que foi proferida sentença (ver ID: 77957051), que assim entendeu: "Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito na importância de R$ 78.856,56, de acordo com os documentos que instruíram a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a inadimplência até o efetivo pagamento, convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do N.C.P.C." Ao valor deve ser acrescentado a correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m., incidentes a partir da data de inadimplência até o efetivo pagamento, devendo elaborar os cálculos informando: 1 - Qual o valor efetivamente devido pela autora ao banco demandado para quitar o contrato objeto deste litígio e, consequentemente, qual o valor devido pelo executado a parte exequente? Com o retorno da Contadoria, INTIMEM as partes para se manifestarem em prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender de direito no referido prazo.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2015.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:39
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 09:39
Determinada diligência
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28/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 23:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARILENE DE LOURDES GOMES SANTIAGO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 07:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 01:03
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0845301-90.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: MARILENE DE LOURDES GOMES SANTIAGO Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento (endereço indicado no ID: 71599202), para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID: 81335363), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C) DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 01 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:32
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0845301-90.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: MARILENE DE LOURDES GOMES SANTIAGO Vistos, etc.
Da análise atenta da planilha de cálculo apresentada pelo exequente no ID: 79732811, observo que houve a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Todavia, convém ressaltar que ainda não fora oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença de ID: 77957051, de modo que, incabível o acréscimo percentual dito alhures.
ISSO POSTO, intime a parte exequente para em 15 (quinze) dias juntar planilha do débito exequendo, utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJ/PB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, promovendo a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a inadimplência até o efetivo pagamento, além de honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do N.C.P.C).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:58
Outras Decisões
-
05/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:28
Juntada de cálculos
-
26/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 12:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MARILENE DE LOURDES GOMES SANTIAGO em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 22:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/03/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2022 17:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 20:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/03/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:52
Deferido o pedido de
-
16/08/2021 21:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2020 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 18:46
Outras Decisões
-
03/07/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 04:19
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:16
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 23:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2020 01:11
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 14:03
Declarada incompetência
-
03/10/2019 18:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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