TJPB - 0855731-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:10
Juntada de informação
-
04/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/05/2025 11:15 2ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2025 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/05/2025 11:15 2ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2025 11:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 22:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 22:51
Juntada de informação
-
14/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:51
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855731-62.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO REU: LUIZ GUILHERME SUASSUNA FERREIRA DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 30/05/2025, hora 11:15.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100317310774800000075438314 PROCURAÇÃO OUT 2019 - NOVA PT 1 Procuração 23100317310815300000075438321 PROCURAÇÃO OUT 2019 - NOVA PT 2 Procuração 23100317310847000000075438322 03 - ATA Registrada Documento de Identificação 23100317310874100000075438323 04 - BANCO_BRADESCO_AGEO 11_03_2019 Documento de Identificação 23100317310898700000075438324 05 - ATA LOSANGO CISÃO Documento de Identificação 23100317310923900000075438975 KIT 02102023 Documento de Comprovação 23100317310947800000075438976 Decisão Decisão 23100522572301200000075479431 Intimação Intimação 23100909531026500000075676885 Intimação Intimação 23100909531026500000075676885 Petição Petição 23102512143280100000076406604 JUNTADA DE CUSTAS - PB Outros Documentos 23102512143340500000076406609 LUIZ GUILHERME SUASSUNA FERREI_01 Outros Documentos 23102512143443100000076406610 LUIZ GUILHERME SUASSUNA FERREI_02 Outros Documentos 23102512143512000000076406611 20231024-150949_comprovante_638611 Outros Documentos 23102512143596500000076406612 20231024-150949_comprovante_637815 Outros Documentos 23102512143669800000076406613 Mandado Mandado 23112708240684700000077811493 Mdd ID 82713320.
CITAÇÃO EFETUADA.
LUIZ GUILHERME SUASSUNA FERREIRA.
Certidão Oficial de Justiça 23112810194911300000077902164 Comprovante de residencia de Luiz Guilherme Suassuna Ferreira Documento de Comprovação 23112810194945700000077902166 RG de Luiz Guilherme Suassuna Ferreira Devolução de Mandado 23112810195025100000077902168 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 23121922232170300000078877003 EMBARGOS MONITÓRIOS - LUIZ GUILHERME SUASSUNA FERREIRA Documento de Comprovação 23121922232198600000078877005 Doc. 01 - Documento pessoal Guilherme Suassuna Documento de Identificação 23121922232270800000078877006 Doc. 02 - Procuração assinada Procuração 23121922232308900000078877007 Doc. 04 - Laudo Pericial Contabil Extrajudicial Documento de Comprovação 23121922232427000000078877008 Intimação Intimação 24030811331531500000081661645 Intimação Intimação 24030811331531500000081661645 Petição Petição 24040110273178200000082716784 Intimação Intimação 24042016045340400000083784615 Intimação Intimação 24042016045340400000083784615 Petição Petição 24042216545398300000083860418 Informação Informação 24053015033104800000085825988 Decisão Decisão 24060623071507300000086157827 Intimação Intimação 24061017083987000000086300973 Intimação Intimação 24061017083987000000086300973 Informação Informação 24061017092959700000086301627 Decisão Decisão 24092315192272900000094721366 Intimação Intimação 24092316195209400000094773334 Intimação Intimação 24092316195209400000094773334 Petição Petição 24110414312828000000096938902 Informação Informação 25012809310238500000100287509 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25012809310238500000100287509, Petição: 24110414312828000000096938902, Intimação: 24092316195209400000094773334, Intimação: 24092316195209400000094773334, Decisão: 24092315192272900000094721366, Informação: 24061017092959700000086301627, Intimação: 24061017083987000000086300973, Intimação: 24061017083987000000086300973, Decisão: 24060623071507300000086157827, Informação: 24053015033104800000085825988] -
10/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 15:40
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 15:40
Determinada diligência
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28/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:31
Juntada de informação
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04/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SUASSUNA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855731-62.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO REU: LUIZ GUILHERME SUASSUNA FERREIRA DECISÃO A parte promovida requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:19
Determinada diligência
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SUASSUNA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855731-62.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO REU: LUIZ GUILHERME SUASSUNA FERREIRA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença".
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/06/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 17:09
Juntada de informação
-
10/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 23:07
Determinada diligência
-
30/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 15:03
Juntada de informação
-
16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. -
20/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial.
Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Independente de novo despacho, tome as seguintes providências: 1) Não sendo localizado a parte ré ou havendo pagamento parcial com pedido de parcelamento, intime a parte autora para em 10 dias requerer o que de direito. 2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. 3) Havendo pagamento integral ou apresentada reconvenção, venham os autos conclusos para nova análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23100317310947800000075438976, Documento de Identificação: 23100317310923900000075438975, Documento de Identificação: 23100317310898700000075438324, Documento de Identificação: 23100317310874100000075438323, Procuração: 23100317310847000000075438322, Procuração: 23100317310815300000075438321, Petição Inicial: 23100317310774800000075438314] -
08/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 22:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
28/11/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855731-62.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO REU: LUIZ GUILHERME SUASSUNA FERREIRA DECISÃO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial.
Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Independente de novo despacho, tome as seguintes providências: 1) Não sendo localizado a parte ré ou havendo pagamento parcial com pedido de parcelamento, intime a parte autora para em 10 dias requerer o que de direito. 2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. 3) Havendo pagamento integral ou apresentada reconvenção, venham os autos conclusos para nova análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/10/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 22:57
Determinada diligência
-
05/10/2023 22:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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