TJPB - 0804179-46.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:07
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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07/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de RITA ALAIDE DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:34
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804179-46.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA ALAIDE DE SOUSA Endereço: Rua Quirino José da Silva, 136, Centro, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, SÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Advogado do(a) REU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RITA ALAIDE DE SOUSA, em face da SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que o promovido efetuou uma cobrança indevida em sua conta bancária, no ano de 2020, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela restituição do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o sindicato promovido apresentou contestação (ID 71727340), sustentando, em tese, que nunca teve qualquer relação contratual com a promovente, e pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
A contestação foi impugnada (ID 75654833). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a pretensão autoral não possui qualquer substrato fático/jurídico, visto que não há qualquer indício de que o sindicato promovido seja parte legítima para atuar no polo passivo desta demanda.
Ora, a parte autora supôs que a parte promovida era o sindicato que efetuou a cobrança em razão da nomenclatura “SASE/MS” em seu extrato bancário, sigla que nada tem relação com o nome do promovido (SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI).
Nesse sentido, registro que a legitimidade passiva é matéria de ordem pública, por se tratar de condição da ação, nos termos do art. 337, § 5º c/c o art. 485, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, colaciono um exemplo da jurisprudência pátria: [...] 1.
A legitimidade passiva é condição da ação, e, portanto, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Inteligência do artigo 337, § 5º c/c o art. 485, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. [...] (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*08-33 (Nº CNJ: 0192722-90.2019.8.21.7000), Relatora: Iris Helena Medeiros Nogueira, DJ: 21/08/2019).
Assim, a extinção da demanda é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 485, VI do CPC, DECLARO a ilegitimidade passiva do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas e honorários às expensas do promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.144,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2023 07:26
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 05:38
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 07/08/2023 23:59.
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05/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:08
Juntada de Informações
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12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 22:37
Conclusos para despacho
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02/03/2023 22:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2022 12:09
Recebidos os autos.
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05/12/2022 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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02/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 20:04
Determinada diligência
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31/10/2022 20:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA ALAIDE DE SOUSA - CPF: *49.***.*62-83 (AUTOR).
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30/10/2022 22:05
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/10/2022 00:53
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA ALAIDE DE SOUSA (*49.***.*62-83).
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22/09/2022 14:28
Determinada diligência
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22/09/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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