TJPB - 0000002-98.2011.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de GENIVAL DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de GENIVAL DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:26
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2025 09:26
Deferido o pedido de
-
03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de GENIVAL DE BRITO em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:02
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:14
Deferido o pedido de
-
26/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Após a referida expedição, INTIME o exequente para dar regular prosseguimento ao processo executório no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/01/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:50
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:22
Deferido o pedido de
-
27/01/2025 10:22
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de GENIVAL DE BRITO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de GENIVAL DE BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 00:56
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
17/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0000002-98.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: GENIVAL DE BRITO Vistos, etc.
Visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, foi tentada a penhora, via SISBAJUD, do valor executado (R$ 74.251,09), em contas do executado.
O bloqueio teve êxito de forma parcial, eis que constrita a quantia de R$ 3.266,28 R$ 123,60, R$ 1.780,66 e R$ 17,62.
Em anexo encontra-se a ordem de transferência do valor bloqueado via SISBAJUD no valor de R$ 5.188,16.
Sendo assim, ante o bloqueio parcial, INTIME a parte executada PESSOALMENTE para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:13
Determinada diligência
-
05/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:05
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0000002-98.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: GENIVAL DE BRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
PEDIDO DE BLOQUEIO DAS CONTAS DO EXDECUTADO.
BLOQUEIO ANTERIOR REALIZADO HÁ CERCA DE 3 ANOS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de decisão lançada nos autos por este Juízo (ID: 100486401), que indeferiu o pedido de repetição de bloqueio nas contas bancárias do executado.
Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de contradição (ID: 101098290). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Melhor analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, isso pois a última tentativa de bloqueio ocorreu há quase 3 (três) anos e em nome do princípio da cooperação ACOLHO os embargos opostos, ao passo que DEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD nas contas do executado, na modalidade teimosinha.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 74.251,09), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 01:13
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0000002-98.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: GENIVAL DE BRITO Vistos, etc.
BLOQUEIO REITERADO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Urge registrar que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ainda, conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do C.P.C., quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Logo, ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
Feitas essas considerações, ressalto que o dever de cooperação é observado por este Juízo, todavia, inadmissível o Judiciário ficar reiterando diligências infrutíferas de pesquisas de bens, sem que exista o menor indício/comprovação da mudança da situação econômica da parte devedora, tendo em vista que o ônus de localizar bens da parte devedora, sem dúvidas, é do exequente.
No caso concreto, através da tentativa de bloqueio, realizada há 02 (dois) anos, mais precisamente em janeiro de 2022, na modalidade teimosinha, constatou-se que o executado não possui dinheiro/bem suficiente para garantir a execução.
O exequente não trouxe e nem comprovou indícios mínimos de que tenha havido mudança na situação econômica do executado.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de repetição de bloqueio.
INTIME o exequente dessa decisão para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, pertencentes ao executado, com fito de garantir a continuidade da execução.
Ausente a indicação de bens pelo exequente, mantenha os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determinado na decisão de ID: 80480318.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2011.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:45
Determinada diligência
-
06/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0000002-98.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: GENIVAL DE BRITO Vistos, etc.
Conforme decisão de ID: 88567056, que deferiu o pedido do exequente, procedendo com à restrição de bens imóveis, em nome do executado (GENIVAL DE BRITO - CPF: *38.***.*24-04), junto à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, apresento o resultado da referida requisição: Ante o resultado da requisição, informo que não foram encontrados bens penhoráveis em nome do executado.
Reitero que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente.
Ausente a indicação de bens pelo exequente, mantenha os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determinado na decisão de ID: 80480318.
Intimações e expedientes necessários.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2011.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:10
Outras Decisões
-
13/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0000002-98.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: GENIVAL DE BRITO Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado quedou inerte, tendo sido realizada a tentativa de bloqueio on-line do valor objeto da causa.
Do numerário total executado: R$ 60.331,83 (sessenta mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), houve o bloqueio parcial de R$ 703,88 (setecentos e três reais e oitenta e oito centavos), em contas do executado.
Apesar de intimado (ID: 57198821), o executado não impugnou o bloqueio realizado.
Em contrapartida, o exequente pugnou somente pela liberação, por alvará, do valor constrito (ID: 73910999); assim deferido pelo Juízo (ID: 79181608), oportunidade na qual intimou-se o exequente para indicar bens a penhora.
O exequente atravessou a petição de ID: 79839488 requerendo consultas aos sistemas informatizados RENAJUD e INFOJUD, os quais foram acatados, restando infrutíferos, conforme decisão de ID: 80480318, na qual também determinou-se a suspensão da execução por 01 (um) ano dada a ausência de indicação de bens.
Expedido alvará atinente a quantia constrita por intermédio do SISBAJUD (ID: 80717356).
A parte exequente pugnou a utilização do sistema SNIPER visando a localização de bens do executado (ID: 80838280), assim deferida, todavia, sem o acréscimo de novas informações (ID: 81937603).
Na mesma oportunidade, determinou-se a manutenção da suspensão dos autos pelo período de 01 (um) ano.
Ato contínuo, a exequente requereu a pesquisa de bens do executado junto ao CNIB. É o suficiente relatório.
Decido.
O CNIB destina a integrar todos os tribunais e órgãos de serviços notariais para terem ciência de indisponibilidade de bens decretada por magistrado para fins de garantia da execução.
Convém elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens exige o esgotamento de todos os mecanismos típicos de execução estabelecidos no Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF).
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do C.P.C/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4.
A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6.
Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, D.J.e de 14/12/2023.) Da análise dos autos, vislumbro que trata-se exatamente da hipótese do feito em comento, tendo em vista que todos os empreendimentos do credor com o fito de localizar eventual patrimônio do executado restaram frustrados.
Desse modo, DEFIRO o pedido retro do exequente, procedendo com à restrição de bens imóveis, em nome do executado (GENIVAL DE BRITO - CPF n. *38.***.*24-04), junto à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Segue ordem da indisponibilidade, como anexo.
Aguarde o prazo de 30 dias para resposta acerca da localização de bens através do CNIB.
Com o resultado do CNIB, intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C.
Não localizados bens imóveis através do CNIB e não sendo indicados bens pela parte autora, mantenha os autos suspensos nos termos da decisão de ID: 80480318.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 10 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:41
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0000002-98.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: GENIVAL DE BRITO Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado quedou inerte, tendo sido realizada a tentativa de bloqueio on-line do valor objeto da causa.
Do numerário total executado: R$ 60.331,83 (sessenta mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), houve o bloqueio parcial de R$ 703,88 (setecentos e três reais e oitenta e oito centavos), em contas do executado.
Apesar de intimado (ID: 57198821), o executado não impugnou o bloqueio realizado.
Em contrapartida, o exequente pugnou somente pela liberação, por alvará, do valor constrito (ID: 73910999); assim deferido pelo Juízo (ID: 79181608), oportunidade na qual intimou-se o exequente para indicar bens a penhora.
O exequente atravessou a petição de ID: 79839488 requerendo consultas aos sistemas informatizados RENAJUD e INFOJUD, os quais foram acatados, restando infrutíferos, conforme decisão de ID: 80480318, na qual também determinou-se a suspensão da execução por 01 (um) ano dada a ausência de indicação de bens.
Expedido alvará atinente a quantia constrita por intermédio do SISBAJUD (ID: 80717356).
A parte promovente pugnou a utilização do sistema SNIPER visando a localização de bens do executado (ID: 80838280). É o que importa relatar.
Decido.
Consulta ao sistema SNIPER DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER, ao passo que realizei o ato em nome do executado.
Todavia, não foi encontrado nenhum elemento / ligação que permita a localização de bens em nome do devedor, consoante extrato abaixo: Reitero que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente.
Ausente a indicação de bens pelo exequente, mantenha os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determinado na decisão de ID: 80480318.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA João Pessoa, 09 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:26
Deferido o pedido de
-
31/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:28
Juntada de Alvará
-
17/10/2023 06:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0000002-98.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: GENIVAL DE BRITO Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Do numerário total executado: R$ 60.331,83 (sessenta mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), houve o bloqueio parcial de R$ 703,88 (setecentos e três reais e oitenta e oito centavos), em contas do executado.
Apesar de intimado (ID: 57198821), o executado não impugnou o bloqueio realizado.
Em contrapartida, o exequente pugnou somente pela liberação, por alvará, do valor constrito (ID: 73910999).
Decisão deste Juízo determinando a expedição de alvará para liberação do valor constrito, bem como intimando a exequente para indicação de bens à penhora (ID: 79181608).
Ato contínuo, a parte exequente atravessou petição requerendo a pesquisa de bens do executado junto ao RENAJUD e INFOJUD. É o que importa relatar.
Decido.
INFOJUD Atendendo ao pleito do exequente, realizei a consulta no INFOJUD e constatei que o executado não declarou imposto de renda nos anos de 2023, 2022 e 2021.
Deixo de juntar a consulta, por ser sigilosa e por ter fé de ofício, quanto ao que aqui se afirma.
RENAJUD Em consulta ao RENAJUD verifica-se que o executado não possui nenhum veículo: Da Indicação de Bens para Garantir à Execução Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente.
Do bloqueio realizado Considerando que houve bloqueio de valor em conta do executado, o qual embora intimado, quedou silente.
Cumpra com o que restou determinado na decisão de ID: 79181608, expedindo o alvará em favor do exequente para levantamento do montante bloqueado, atentando para os dados bancários fornecidos pelo beneficiário no ID: 73910999.
Da suspensão Diante das tentativas infrutíferas e não tendo o exequente indicado bens do executado, SUSPENDO A EXECUÇÃO POR 01 (UM) ANO e, transcorrido o prazo sem indicação ou localização de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA – processo do ano de 2011.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:13
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 05:22
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:15
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
02/11/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 19:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/04/2022 01:53
Decorrido prazo de GENIVAL DE BRITO em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 04:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 21:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2020 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2020 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 21:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2019 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 12:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/03/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 10:00
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 01:18
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 25/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 07:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 01: 03/2018 11:01 TJEJPAJ
-
01/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2018 NF 36/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
14/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 04/2017 NOTA DE FORO
-
10/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2017 NF 64/17
-
22/03/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
09/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2017
-
08/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 02/2017
-
07/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P005627172003 16:56:15 BANCO D
-
03/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2017 P005627172003 16:33:53 BANCO D
-
10/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2016
-
31/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2016 P079574162003 15:51:41 BANCO D
-
31/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2016 NOTA DE FORO
-
18/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2016 P079574162003 13:34:15 BANCO D
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2016 NF 176/1
-
01/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2016
-
31/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2016
-
30/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2016 P052987162003 12:57:05 BANCO D
-
30/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 06/2016 NOTA DE FORO
-
05/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2016 P052987162003 16:44:39 BANCO D
-
28/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2016 NF 110/1
-
21/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2016
-
17/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2016 P047445162003 18:13:56 BANCO D
-
16/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 06/2016 NOTA DE FORO
-
13/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2016 P047445162003 15:40:48 BANCO D
-
07/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2016 NF 97/16
-
25/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2016
-
21/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2016
-
21/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 03/2016
-
13/10/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 19: 01/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 02/2015 SUSPENSO ATé 31/12/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2015 NF 20/15
-
21/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2015
-
15/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2014
-
15/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2015 PA00064152003 13:07:53 BANCO D
-
08/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2015 PA00064152003 07/01/2015 13:18
-
17/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 07/2014 NOTA DE FORO
-
04/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2014 NF 110/4
-
06/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2013
-
03/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2013
-
03/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2013
-
27/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 08/2013
-
02/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2013
-
18/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2013
-
25/06/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 06/2013
-
18/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
12/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12122012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112012
-
24/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24112012
-
24/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24112012
-
09/11/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 15122012
-
09/11/2012 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 09112012
-
02/06/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02072012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 17042012
-
03/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23032012
-
03/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03032012
-
28/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 281020111GENIVAL DE BR
-
02/09/2011 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 02092011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04082011
-
02/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02082011
-
30/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072011
-
30/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30072011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 29072011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22022011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18022011
-
16/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022011
-
16/02/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 16022011
-
15/02/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2011
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858537-07.2022.8.15.2001
Maria Elizabete de Souza
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2022 23:43
Processo nº 0807743-45.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Valdecy Barbosa dos Santos
Advogado: Paulo Severino do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2023 15:22
Processo nº 0817839-22.2023.8.15.2001
Ambrozina Diniz Carvalho
Ambrozina Diniz Carvalho
Advogado: Walbia Imperiano Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 21:37
Processo nº 0843667-64.2016.8.15.2001
Jose Joao de Miranda Freire Junior
Jose Carlos Freire
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2016 18:17
Processo nº 0009266-43.2014.8.15.2001
Rodolfo Nunes de Figueiredo Cavalcanti
Rochelly Elika da Cruz Teixeira
Advogado: Armando Costa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2014 00:00