TJPB - 0842946-15.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:31
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 18:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:09
Expedido alvará de levantamento
-
04/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:39
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842946-15.2016.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: SORAYA DE SOUZA PLACIDO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
Exame pericial atestando a debilidade parcial INCOMPLETA.
Indenização de acordo com o grau de debilidade.
Valor estabelecido pela lei 11.945/09. parcialmente procedente.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por SORAYA DE SOUZA PLÁCIDO, devidamente qualificado nos autos, em face de NOBRE SEGURADORA S/A, igualmente qualificada.
Na exordial, afirma a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico em 09/03/2015 e que, em virtude do ocorrido, sofreu lesões de natureza grave, razão pela qual pleiteia, que seja feita perícia técnica afim de que seja determinada a gravidade da lesão, de acordo com a tabela da lei 11.945, o percentual indenizatório.
A demandada devidamente citada, apresentou contestação (ID 58749319), alegando de forma preliminar a ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação (ID 63259549).
Designada perícia, foi juntado laudo pericial (ID 80612830), tendo as partes se manifestado.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECISÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE 1.
Da Legitimidade passiva Não prospera a alegação de legitimidade somente da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo, devendo-se excluir do polo a outra ré MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
Ocorre que, em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, a cobertura indenizatória pode ser exigida de quaisquer seguradoras participantes do Convênio, em razão da solidariedade existente entre elas.
Sobre a matéria, é pacífico o STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DAS SEGURADORAS.
LEI N. 6.194/74.
EXEGESE.
DIREITO EXISTENTE MESMO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA LEI N. 8.441/92.
I.
O Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes.
II.
Interpretação que se faz da Lei n. 6.194/74, mesmo antes da sua alteração pela Lei n. 8.441/92, que veio apenas tornar mais explícita obrigação que já se extraia do texto primitivo.
III.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 595105 / RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0168290-0, T-4, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j.01/09/2005, DJ 26.09.2005 p. 382 LEXSTJ vol. 194 p. 134).
Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
Do Mérito Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, decorrente de lesões sofridas, causadas por acidente automobilístico, ocorrido em 09/03/2015.
Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo[1] como: "uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos".
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei 6.194 de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, há que ser observado o artigo 5º, da Lei 6.194/74, que prevê como requisitos necessários ao pagamento da indenização a prova do acidente automobilístico e o dano decorrente do mesmo, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Como bem se observa dos documentos acostados no processo, a parte autora juntou aos autos, os dados necessários a comprovação do ocorrido.
Pois bem.
Traçando um panorama histórica sobre a matéria percebe-se que existiram três situações jurídicas distintas que determinavam a forma como se daria a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para o acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplicava-se a redação original da Lei n. 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigorava a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00, também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Contudo, o entendimento vigente é o da Súmula 544 do STJ, a qual assevera da seguinte forma: Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).
Com isto, mesmo as ações propostas antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, passam a utilizar os parâmetros de indenização por ela definidos, uniformizando a maneira de se estabelecer o quantum indenizatório.
Ainda, reza a Súmula 474: “ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Com efeito, resta comprovado através dos documentos acostados aos autos bem como o laudo pericial (ID 80612830) o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a invalidez parcial adquirida pela parte autora.
Desse modo, na análise dos parâmetros descritos na tabela da Lei, observa-se que o autor foi acometido por lesão funcional completa em membro inferior, a qual, segundo a tabela da Lei 11.945/2009, pode corresponder a 70% do valor máximo da indenização.
Dispõe o art. 3º, § 1º, II, com redação dada pela Lei 11.945/2009: “§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Assim, considerando que o laudo apresentado (ID 80612830) atesta a debilidade parcial de membro inferior direito, sendo de 75% o percentual apresentado para fins indenizatórios, deve ser realizada a redução proporcional, o que integraliza o montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para esta lesão.
No tocante aos juros de mora, estes devem ser contados a partir da citação inicial.
Quanto à correção monetária, é incide desde a data do evento danoso, ou seja, 09/03/2015, momento em que era devido o pagamento da indenização, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 580: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” Do dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, JULGO parcialmente procedente O PEDIDO, para condenar a seguradora promovida a pagar ao promovente a indenização referente ao Seguro DPVAT na importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente desde o evento danoso, dia 09/03/2015, incidindo-se juros moratórios desde a citação, no percentual de 1,0% ao mês.
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação pelo prazo de quinze dias, nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1] RIZZARDO, Arnaldo.
A Reparação nos Acidentes de Trânsito. 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 199. -
15/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:42
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
18/01/2024 19:28
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de SORAYA DE SOUZA PLACIDO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842946-15.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa- PB, em 13 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/10/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2023 22:07
Decorrido prazo de SORAYA DE SOUZA PLACIDO em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2023 02:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:16
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 06:16
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:43
Nomeado perito
-
26/10/2022 18:43
Determinada diligência
-
10/09/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2022 18:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 13:18
Juntada de
-
27/04/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/08/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/05/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/07/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2018 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2017 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
19/01/2017 18:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833655-15.2021.8.15.2001
Alan Guilherme de Albuquerque
Tmb Assessoria em Cobranca Extrajudicial...
Advogado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2021 22:08
Processo nº 0804112-87.2023.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andrews Jordan Souza dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 14:12
Processo nº 0853799-39.2023.8.15.2001
Heroque Fernandes da Mota
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 21:43
Processo nº 0831304-98.2023.8.15.2001
Celia Cristina Ferreira Silva
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 16:41
Processo nº 0806085-30.2016.8.15.2001
Jose Fernando da Silva Ribeiro Filho
Maria do Carmo da Silva Araujo
Advogado: Francisco Nilson de Lima Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2023 18:27