TJPB - 0823861-77.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0823861-77.2015.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: TPTEC CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, THIAGO PEREIRA DO PRADO, FERNANDA VIEIRA DE ANDRADE PRADO.
SENTENÇA Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
No curso da presente execução, a parte exequente peticionou informando não mais ter interesse no prosseguimento da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente informou ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente demanda em razão da liquidação extrajudicial do débito, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse.
O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, no curso da ação, a parte exequente informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito.
Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda superveniente do interesse de agir da parte exequente, ante a informação de perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas finais e honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, ficam a cargo da parte ré, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0823861-77.2015.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: TPTEC CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, THIAGO PEREIRA DO PRADO, FERNANDA VIEIRA DE ANDRADE PRADO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi apresentada proposta de acordo pela parte executada, tendo essa proposto a fixação do débito na quantia de R$ 90.000,00, com o pagamento do valor de R$ 30.000,00 a título de entrada e o parcelamento do saldo remanescente em 40 parcelas mensais de R$ 1.500,00.
Posto isso, determino que Intime a parte exequente para se manifestar quanto à proposta de acordo formulada pela parte executada e para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente.
Havendo concordância, à serventia para elaboração de minuta de baixa complexidade (homologação de acordo) Discordando, conclusos.
A parte autora foi intimada através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:04
Determinada diligência
-
14/11/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2023 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/11/2023 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/10/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:57
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0823861-77.2015.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: TPTEC CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, THIAGO PEREIRA DO PRADO, FERNANDA VIEIRA DE ANDRADE PRADO.
DESPACHO Considerando a adesão deste Juízo à XVIII Semana Nacional da Conciliação do ano de 2023, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, atrelada à real possibilidade real de que as partes possam pôr fim ao litígio de modo amigável, determino a remessa dos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Ressalto ao CEJUSC que, finda a Semana Nacional de Conciliação, deverão os autos ser imediatamente devolvidos a este Juízo, para o devido impulso legal.
Remetam os autos com Urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:06
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:26
Juntada de Petição de informação
-
28/01/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 23:30
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 19:27
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2021 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DE ANDRADE PRADO em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/05/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 13:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/05/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:35
Outras Decisões
-
16/11/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 20:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 13:23
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/02/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/11/2017 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 15:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 15:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2017 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2017 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2017 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2016 16:15
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/12/2015 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2015 16:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2015 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0372912-71.2002.8.15.2001
Genilda Maria de Araujo
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2002 00:00
Processo nº 0800145-08.2023.8.15.0201
Thamires da Silva Bezerra
Marcia Luizy Melo Gedeon
Advogado: Maryane de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2023 08:39
Processo nº 0857837-41.2016.8.15.2001
Flora Maria de Alencar Araripe Wanderley
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2016 17:08
Processo nº 0852171-88.2018.8.15.2001
Diagnosticos da America S.A .
Laboratorio Joseana Josefa &Amp; Rodrigo Car...
Advogado: Uly Trocoli de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2018 15:21
Processo nº 0806495-44.2023.8.15.2001
Bruno Henrique Lages do Nascimento
Eventos Paraiba e Formaturas LTDA - ME
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2023 12:36