TJPB - 0857174-53.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS BELARMINO DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857174-53.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o cumprimento espontâneo da sentença, bem como a quitação das custas finais, DEFIRO o pedido de liberação de valores formulado pela parte vencedora.
Expeçam-se os respectivos alvarás nos termos pleiteados ao ID 98443130.
Em seguida, nada mais hacendo a se pleitear nos presentees autos, ARQUIVEM-SE.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:41
Juntada de informação
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30/09/2024 15:26
Juntada de Alvará
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30/09/2024 15:26
Juntada de Alvará
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30/09/2024 15:26
Juntada de Alvará
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27/09/2024 09:54
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 09:54
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2024 09:54
Deferido o pedido de
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23/09/2024 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS BELARMINO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857174-53.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias especificar as valores a serem recebidos pelas partes.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857174-53.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:19
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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03/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS BELARMINO DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:56
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857174-53.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: SEVERINO RAMOS BELARMINO DE OLIVEIRA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO DE FORMA PARCIAL.
VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Relatório SEVERINO RAMOS BELARMINO DE OLIVEIRA, neste ato representado pela sua mãe ADRIANA MARTINS PEREIRA, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, em face da COMPREV VIDA PREVIDENCIA S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora que foi vítima de acidente de trânsito em 13/03/2020, que lhe acarretou sequelas permanentes.
Informa que solicitou o pagamento do seguro na via administrativa, porém apenas recebeu o valor de R$ R$ 2.362,50.
Assim, requer a condenação da promovida ao pagamento da complementação devida pelo seguro obrigatório, no valor da diferença.
Pedido de gratuidade de justiça apreciado e deferido.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 65386415) alegando que cabe ao Autor produzir provas dos atos constitutivos de seu direito, e afirmando que este não o fez, já que não demonstra nenhum dano superior àquele já pago pela Seguradora, o qual era ônus do promovente tal comprovação.
Defende que no valor pleiteado pelo Autor não há razoabilidade, já que a indenização pedido são para casos mais graves.
Impugna o boletim de ocorrência.
Pede a realização de perícia judicial.
Designada perícia a ser realizada na parte autora, o laudo pericial foi juntado aos autos. (ID 83085685) Acerca do resultado da perícia, apenas a parte ré se manifestou, alegando que o perito informou no laudo pericial que a vítima apresenta DOR e que esta não indica invalidez, tão pouco permanente.
Além de os documentos médicos acostados pela parte requerente não serem capazes de embasar a lesão atestada pelo perito judicial (ID 83961089).
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT – promovida pelo autor com fundamento em acidente de trânsito que lhe causou debilidade permanente.
Acerca da matéria, é sabido que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima.
Nesse tom, dispõe o artigo 5º da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
In casu, emerge dos autos a prova da ocorrência do acidente automobilístico e dos danos anatômicos e/ou funcionais permanentes sofridos pela autora (Fratura de ulna esquerda + luxação de cabeça de rádio (monteggia)), de sorte que é imperiosa a indenização no caso vertente.
Destaque-se que o laudo juntado foi produzido por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina designado perito por este juízo, de modo que se constitui em prova do grau da debilidade sofrida pelo autor.
Acerca do valor devido a título de indenização, o art. 3º da Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3o.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado.
Referida orientação jurisprudencial, aliás, encontra-se consolidada na Súmula 474 do STJ, assim redigida: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso em questão, o laudo é claro ao afirmar que houve sequela definitiva parcial e incompleta no membro superior esquerdo, atribuindo 50% ao grau de dano/perda.
Na situação dos autos, como o sinistro resultou em invalidez permanente parcial incompleta, haja vista que a autora ficou com sequelas de repercussão intensa no braço esquerdo, que equivale, de acordo com a tabela SUSEP/DPVAT prevista na Lei nº 11.945/2009 ao percentual de 70%, o cálculo a ser observado, para fins condenatórios é: - Sequela no membro superior esquerdo: 50% de 70% de R$ 13.500,00, que corresponde ao valor de R$4.725.
Considerando que o autor recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50, encontra-se pendente a quantia de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor para condenar a demandada ao pagamento complementar de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondentes à indenização pela sequela parcial e permanente no braço esquerdo, com juros de mora de 1% ao mês da partir da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (data do acidente), extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a parte ré no pagamento das custas iniciais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), promover a execução do feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 22:00
Julgado procedente o pedido
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28/03/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS BELARMINO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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27/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857174-53.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:20
Juntada de informação
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06/12/2023 12:56
Juntada de Alvará
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04/12/2023 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS BELARMINO DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857174-53.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como atendendo aos preceitos positivados no Art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a pratica de atos ordinatórios e de administração, intimem-se às partes para cientificação de realização de perícia em sala situada na Rua Silvio Almeida, nº 725, Bairro Expedicionários (ponto Cardio).
CEP: 58041-020, João Pessoa/PB. nesta Capital, pela perita Dra.
ROSSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA, CRM/PB 4183, Telefone 83- 3225-4090 agendada para o dia 28 de novembro de 2023, às 08hs:00.
O autor deverá comparecer munido de documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico realizado no dia do acidente, além de outros documento que tiver em seu poder, advertindo-o que deverá arcar com os ônus de eventual ausência ao exame pericial, e, consequentemente no julgamento da lide no estado em que se encontra.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 20:44
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/07/2023 22:53
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 01:39
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 01:35
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:55
Determinada diligência
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25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:33
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 07:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/09/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:57
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 23:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 02:56
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS BELARMINO DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/04/2022 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 22:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/04/2022 05:07
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 09:59
Juntada de diligência
-
25/03/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:47
Determinada diligência
-
21/03/2022 15:47
Nomeado perito
-
19/03/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:08
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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