TJPB - 0801732-28.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:02
Juntada de Alvará
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17/06/2024 11:20
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de PLINIO DE ARAUJO MARQUES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801732-28.2022.8.15.2003 REPRESENTANTE: PLÍNIO DE ARAÚJO MARQUES RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada por Plínio de Araújo Marques em face da BB Administradora de Consórcios LTDA, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que é consorciado junto à empresa demandada (grupo 1251, cota 2262), vinha pagando as parcelas do pacto através de mútuo bancário, mas atrasou o adimplemento regular da mensalidade de fevereiro, não logrando êxito em emitir novo boleto para pagamento.
Assevera que tentou solucionar o imbróglio, contatando o promovido e, apesar das tentativas, houve apenas o retorno de um escritório de cobrança com a emissão de boleto de cobrança, o qual possuía valor demasiadamente superior às três parcelas em aberto, além dos dados bancários não coincidirem com os do boleto original, o que causou estranheza e teria obstado o autor de realizar o pagamento.
Assim, ante a recusa da empresa de consórcio para recebimento dos valores, ajuizou a presente demanda, requerendo em sede de tutela de urgência, a autorização de imediato para depósito da quantia referente às três parcelas em atraso (janeiro, fevereiro e março de 2022), com a ordem de frustrar qualquer negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou procuração e documentos.
Decisão deste Juízo deferindo os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente (ID: 57704129).
Na mesma oportunidade, intimou-se o autor para consignação do valor pretendido em cinco dias, como também indeferido o pleito de tutela de urgência no tocante à frustração de qualquer negativação.
Depósito consignatório realizado em Juízo pelo requerente (ID: 58608429).
Citada (ID: 64697272), a promovida deixou escoar o prazo legal sem levantar o depósito ou ofertar contestação.
Ato contínuo, a ré compareceu aos autos ofertando manifestação (ID: 67055996).
Pugnou pela relativização dos efeitos da revelia e no mesmo ato: impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao promovente, pugna pelo reconhecimento da improcedência do pedido autoral, tendo em vista que o autor não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que permita denotar defeito na prestação do serviço e recusa no recebimento do pagamento.
Impugnação à manifestação do promovido (ID: 72391758).
O demandante apresentou petitório (ID: 76754966), relatando a quitação integral de maneira administrativa do consórcio objeto do pedido de consignação em pagamento.
Aduz que tentou obter documento de comprovação da quitação contratual junto a requerida, todavia o pleito lhe fora negado.
Dessa forma, requereu a devolução do valor consignado em Juízo, bem como a declaração de quitação integral do mútuo por intermédio de sentença.
Acostou boleto e comprovante de pagamento de quitação do acordo administrativo (ID: 76754968).
Instada a manifestar-se acerca da quitação do objeto da demanda, a instituição financeira promovida informou que à época da trativa administrativa, existia uma pendência financeira do promovente no valor de R$ 415,16, a qual foi processada e quitada em 26/12/2023.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
PRELIMINARMENTE: I) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em sede de impugnação, a parte promovida levantou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida ao promovente.
Convém esclarecer que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
II) DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM FACE DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO Diante da ausência de manifestação da parte promovida no prazo legal para contestação, forçoso reconhecer a sua revelia.
Ainda assim, o cerne da demanda consiste em analisar o pedido de consignação em pagamento de três prestações em atraso (janeiro, fevereiro e março de 2022) do contrato de consórcio do grupo 1251, cota 2262 mantido pela promovida e aderido pelo autor.
Aduz o artigo 335 do Código Civil que a consignação em pagamento será cabível nas seguintes hipotéses: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento – grifo nosso.
Compulsando a narrativa processual, observo que o caso dos autos abarca justamente a hipótese do inciso I do artigo 335, tendo em vista que aduziu o autor a recusa do réu em receber as prestações em atraso, nos moldes que julgava pertinente.
Partindo de tal cenário, resta inconteste a perda superveniente do objeto da ação, eis que a partir do momento que o autor firmou tratativa administrativa com o promovido no sentido de quitar a integralidade do contrato objeto do feito (ID: 76754966), fato este corroborado pela instituição financeira ré (ID: 84502858), restam inexistentes eventuais valores que a demandada tenha a receber e a análise da legitimidade de eventual recusa.
O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade consiste no fato de o autor não poder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação significa que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Trata-se exatamente da circunstância do caso em discussão, de modo que, desnecessária a intervenção do Judiciário, visto que, o autor obteve a quitação atinente às três parcelas consignadas junto a inicial a partir do momento que efetuou a transação administrativamente com o requerido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
PAGAMENTO DOS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA.
APELAÇÃO E PERDA DO OBJETO.
Encontrando-se quitados os débitos objeto da presente ação consignatória, como demonstram os documentos acostados pela municipalidade, inafastável a perda do objeto do apelo. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-61 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 30/10/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019) Friso que o pedido de reconhecimento de quitação integral do contrato possui caráter extrapetita, ou seja, não está abarcado ao cerne do pedido contido na inicial.
No feito em tela, discutiu-se apenas a resolução da mora atinente a três prestações em atraso e a averiguação de possível rejeição injustificada pela instituição financeira.
Os demais meandros do negócio jurídico, incluindo o reconhecimento do pagamento da totalidade da avença, devem ser discutidos em ação própria, notadamente quando requerem a instrução probatória e contraditório de questões além das três parcelas consignadas.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual superveniente.
Diante da angularização da relação processual, e considerando o princípio da causalidade, eis que o demandante foi quem deu causa ao ajuizamento da ação e perda posterior das condições da ação, condeno o promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da promovida, que fixo no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, §2º do C.P.C e custas processuais em 10% sobre o valor da causa.
Outrossim, resta suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária do promovente – art. 98, §3º do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Transitada em julgado, considerando a extinção do feito sem resolução do mérito, EXPEÇA alvará, em favor do autor, para levantamento da quantia depositada judicialmente consoante os dados bancários informados no ID: 76754966.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de PLINIO DE ARAUJO MARQUES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0801732-28.2022.8.15.2003 REPRESENTANTE: PLÍNIO DE ARAÚJO MARQUES RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
Vistos, etc.
INTIME a parte promovida para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID: 76754966 e demais documentos anexos colacionados pela parte autora.
No mesmo inteirinho, informem ambas as partes se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 00:32
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2022 06:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 22:11
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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