TJPB - 0018376-42.2009.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:50
Juntada de comunicações
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26/06/2025 11:30
Juntada de Ofício
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15/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:54
Juntada de informação
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14/05/2025 12:46
Determinada diligência
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13/05/2025 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2024 18:58
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MANFREDO CORDEIRO DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ELZA OLIVEIRA DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIO CORDEIRO FREITAS DE ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIO CORDEIRO FREITAS DE ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Em cumprimento à Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0825261-03.2024.8.15.0000, procedo ao desbloqueio das contas da parte executada.
Segue, em anexo, comprovante do desbloqueio.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Em tempo, determino ao Cartório o cumprimento das diligências elencadas na Decisão de Id. 101007067, especialmente os itens 1 e 2.
Por fim, intime-se o exequente para requerer o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:19
Determinada diligência
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18/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCILENE DANTAS OLIVEIRA MENDES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MAGNALDO JOSE NICOLAU DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DALVANIRA SOUTO DE OLIVEIRA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS MENDES CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ELZA OLIVEIRA DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MANFREDO CORDEIRO DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIO CORDEIRO FREITAS DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/10/2024 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0018376-42.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de escrituras, ressarcimento por ato ilícito, danos morais e materiais ajuizada por MARCIO CORDEIRO FREITAS DE ANDRADE em face de MANFREDO CORDEIRO DE ANDRADE e outros, que se encontra, atualmente, em fase de cumprimento de sentença.
Verifica-se na Sentença de Id. 31403418 pág. 49/60 que foi julgado improcedente o pedido do autor.
No entanto, o Acórdão de Id. 31403418 - Pág. 79/95 reformou a Sentença para: a) declarar a nulidade do registro imobiliário do imóvel objeto de discussão nesta lide, para que faça constar, no registro do bem, o nome do autor, tendo em vista a sua cota parte na herança de sua genitora, na proporção de 50% do imóvel; b) condenar Manfredo Cordeiro de Andrade e Elza Oliveira de Andrade a pagar em favor do promovente uma indenização correspondente a 50% do valor venal da unidade imobiliária, a ser calculado segundo as condições de mercado à época da celebração do negócio jurídico, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com a devida avaliação, incidindo correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar Manfredo Cordeiro de Andrade e Elza Oliveira de Andrade a pagarem em favor do autor, a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios nos termos da Súmula 54 do STJ; d) julgar extinta sem resolução do mérito a ação em relação aos terceiros de boa fé, Carlos Mendez Cavalcante, Francilene Dantas de Oliveira Mendes, Magnaldo José Nicolau da Costa, Dalvanira Souto de Oliveira Costa, Araújo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Arquidiocese da Paraíba.
Foi requerido o cumprimento da Sentença na Petição de Id. 31403419 - Pág. 23/25.
Apesar de ter sido tentada a penhora online do débito, o valor bloqueado se deu de forma parcial, conforme comprovantes de Ids. 61282284 e 61637149.
Além disso, atendendo ao pedido do exequente, foi encaminhado Ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça solicitando o registro da penhora nos créditos de Manfredo e Elza, nos autos do processo nº 01884-92.1997.8.15.2001.
Por fim, a parte autora atravessou a Petição de Id. 66046161, requerendo a realização de novo bloqueio.
No entanto, não foram apresentados os cálculos atualizados, já considerando os valores bloqueados nos Ids. 61282284 e 61637149.
Intimada para apresentar os cálculos, a parte exequente juntou a Petição de Id. 80608154, requerendo que fosse apreciado o pedido de antecipação de tutela de Id. 66046161.
Além disso, pugnou pela liberação do valor de R$ 80.824,51, bloqueado nos Id. 61282284, pelo bloqueio de 50% de todo depósito que venha a ser feito na conta dos devedores e apresentou planilha atualizada do débito dos executados.
Ato contínuo, foi juntada nova Petição pelo exequente indicando seus dados bancários e os de seu patrono para fins de liberação dos alvarás (Id. 99863124).
Na Decisão de Id. 101007067 foi deferido o pedido de penhora online, via SISBAJUD, bem como o de expedição de alvará do valor bloqueado.
Além disso, foi determinado ao Cartório o cumprimento de diversas diligências, dentre as quais, a exclusão do polo passivo das partes excluídas do feito no Acórdão de Id. 31403418 - Pág. 79/95, ainda não cumprida até o presente momento.
Após, os executados Manfredo Cordeiro de Andrade e Elza Oliveira de Andrade opuseram Exceção de Pré-Executividade no Id. 101095103, alegando que foram penhorados valores oriundos da conta conjunta dos excipientes, Manfredo e Elza, do Banco do Brasil, no importe de R$ 19.085,41 (conta nº 40.312-1) e de R$ 41.921,89 (conta nº 13.981,23), ambas da Agência nº 1636-5.
Afirmam que na Conta Corrente nº 40.312-1 são creditados os proventos de aposentadoria dos executados, a saber, R$ 9.682,40 do Sr.
Manfredo - referente à aposentadoria junto à PBPREV, R$ 11.746,88 da Sra.
Elza - referente à aposentadoria junto à PBPREV e R$ 3.399,15 da Sra.
Elza - referente a outra aposentadoria, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Paraíba.
Além disso, aduzem que a Conta nº 60.034-9, em que também foram realizados bloqueios, se refere a aplicações financeiras.
Ressaltaram que nos autos do processo nº 0002713- 82.2011.8.15.2001, oriundo desta Vara, foi determinado o desbloqueio das contas e a retenção de parte dos proventos, devendo, neste caso, mesmo destino ser tomado na presente demanda.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo para, além de suspender a execução, ser determinado o imediato desbloqueio das contas mencionadas, devolvendo-se os valores, ao menos das contas correntes para que os excipientes possam ter meios para sua sobrevivência.
Ademais, pugnaram pela procedência da Exceção para desconstituir as penhoras noticiadas, com a devolução dos valores em sua integralidade aos Embargantes.
Juntou documentos no Id. 101095104 e ss.
Intimado para se manifestar, o exequente/excepto requereu a improcedência da Exceção (Id. 101556520).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que a Exceção de Pré-Executividade é admitida na suscitação das questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação de provas.
Visa, a referida objeção, oportunizar ao executado meio idôneo para alegar vício ou nulidade do título executivo, prescindindo de garantia do juízo, posto que, se há processo de execução em relação ao qual faltam requisitos intrínsecos à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, não pode o devedor ser compelido à constrição de seu patrimônio.
Analisando o feito, de antemão, já verifico que não assiste razão o excipiente.
Em que pese tenham alegado terem sido bloqueados valores oriundos dos proventos de aposentadoria e das aplicações financeiras dos excipientes, da análise dos extratos juntados por eles, não há provas que evidenciem as alegações formuladas.
Extrai-se do extrato de Id. 101095105 que a Conta 63034-9 é corrente.
Desse modo, a alegação de que se trata de aplicação financeira, não restou provada pelos executados.
No mesmo sentido, o documento de Id. 101095106 não apresenta nenhuma evidência de que o valor bloqueado na Conta 40.312-1 diz respeito aos proventos da aposentadoria da executada Elza.
Os extratos de Id. 101095110 e 101095112 não evidenciam a existência de nenhuma prova dos fatos alegados pelos executados, demonstrando, tão somente, que no dia 30/04/24 a conta da executada estava zerada.
Por fim, com relação à alegação de que, nos autos do processo nº 0002713- 82.2011.8.15.2001, oriundo desta Vara, foi determinado o desbloqueio das contas e a retenção de parte dos proventos, verifico que não houve referida determinação de desbloqueio das contas.
De fato, houve determinação para penhora das aposentadorias mensais dos executados no percentual máximo de 20% (vinte por cento), no entanto, nem aqui, nem lá, há prova de que a PBPREV iniciou o cumprimento da referida determinação.
Ainda que houvesse sido iniciado o cumprimento pela PBPREV, não há comprovação nestes autos de que os valores bloqueados, via SISBAJUD, são oriundos das aposentadorias dos executados.
Dessarte, pelos argumentos acima expostos, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, devendo-se dar prosseguimento ao feito.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
17/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0018376-42.2009.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: MARCIO CORDEIRO FREITAS DE ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIENE CALINE DE ANDRADE FELIZARDO - PB14451, MANOEL FELIZARDO NETO - PB1714 EXECUTADO: MANFREDO CORDEIRO DE ANDRADE, ELZA OLIVEIRA DE ANDRADE, CARLOS MENDES CAVALCANTE, DALVANIRA SOUTO DE OLIVEIRA COSTA, MAGNALDO JOSE NICOLAU DA COSTA, ARQUIDIOCESE DA PARAIBA, FRANCILENE DANTAS OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE WANDERLEY SOARES - PB11834 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE WANDERLEY SOARES - PB11834 Advogado do(a) EXECUTADO: YANNA MEDEIROS DOS SANTOS - PB15137 Advogados do(a) EXECUTADO: MAGNALDO JOSE NICOLAU DA COSTA - PB8613, RODOLFO DANTAS ROCHA XAVIER - PB11538 Advogados do(a) EXECUTADO: MAGNALDO JOSE NICOLAU DA COSTA - PB8613, RODOLFO DANTAS ROCHA XAVIER - PB11538 Advogado do(a) EXECUTADO: NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA - PB9403 Advogado do(a) EXECUTADO: YANNA MEDEIROS DOS SANTOS - PB15137 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte Excepta para manifestar-se sobre o teor da Objeção de Pré-Executividade (id. 101095103), no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 12:34
Determinada diligência
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30/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/09/2024 09:40
Determinada diligência
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27/09/2024 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 09:40
Deferido o pedido de
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06/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:12
Juntada de provimento correcional
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21/10/2023 18:53
Conclusos para despacho
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13/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0018376-42.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de escrituras, ressarcimento por ato ilícito, danos morais e materiais ajuizada por MARCIO CORDEIRO FREITAS DE ANDRADE em face de MANFREDO CORDEIRO DE ANDRADE e outros, que se encontra, atualmente, em fase de cumprimento de sentença.
Verifica-se na Sentença de Id. 31403418 pág. 49/60 que foi julgado improcedente o pedido do autor.
No entanto, o Acórdão de Id. 31403418 - Pág. 79/95 reformou a Sentença para: a) declarar a nulidade do registro imobiliário do imóvel objeto de discussão nesta lide, para que faça constar, no registro do bem, o nome do autor, tendo em vista a sua cota parte na herança de sua genitora, na proporção de 50% do imóvel; b) condenar Manfredo Cordeiro de Andrade e Elza Oliveira de Andrade a pagar em favor do promovente uma indenização correspondente a 50% do valor venal da unidade imobiliária, a ser calculado segundo as condições de mercado à época da celebração do negócio jurídico, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com a devida avaliação, incidindo correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar Manfredo Cordeiro de Andrade e Elza Oliveira de Andrade a pagarem em favor do autor, a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios nos termos da Súmula 54 do STJ; d) julgar extinta sem resolução do mérito a ação em relação aos terceiros de boa fé, Carlos Mendez Cavalcante, Francilene Dantas de Oliveira Mendes, Magnaldo José Nicolau da Costa, Dalvanira Souto de Oliveira Costa, Araújo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Arquidiocese da Paraíba.
Foi requerido o cumprimento da Sentença na Petição de Id. 31403419 - Pág. 23/25.
Apesar de ter sido tentada a penhora online do débito, o valor bloqueado se deu de forma parcial, conforme comprovantes de Ids. 61282284 e 61637149.
Além disso, atendendo ao pedido do exequente, foi encaminhado Ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça solicitando o registro da penhora nos créditos de Manfredo e Elza, nos autos do processo nº 01884-92.1997.8.15.2001.
Por fim, a parte autora atravessou a Petição de Id. 66046161, requerendo a realização de novo bloqueio.
No entanto, não foram apresentados os cálculos atualizados, já considerando os valores bloqueados nos Ids. 61282284 e 61637149.
Isto posto, determino que seja intimado o exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar a realização do bloqueio solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, cientifique-se o autor acerca dos bloqueios efetivados nos Ids. 61282284 e 61637149.
Além disso, determino ao Cartório que oficie a 6ª Vara da Fazenda Pública solicitando resposta ao Ofício nº 157/2022.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
09/10/2023 10:49
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
25/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de Andre Wanderley Soares em 31/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:26
Juntada de Ofício
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02/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
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01/09/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 02:56
Decorrido prazo de FRANCILENE DANTAS OLIVEIRA MENDES em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 02:56
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 02:56
Decorrido prazo de MAGNALDO JOSE NICOLAU DA COSTA em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 02:56
Decorrido prazo de DALVANIRA SOUTO DE OLIVEIRA COSTA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:56
Decorrido prazo de CARLOS MENDES CAVALCANTE em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 02:56
Decorrido prazo de ELZA OLIVEIRA DE ANDRADE em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:56
Decorrido prazo de MANFREDO CORDEIRO DE ANDRADE em 15/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 01:21
Decorrido prazo de ELZA OLIVEIRA DE ANDRADE em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:55
Decorrido prazo de MANFREDO CORDEIRO DE ANDRADE em 06/11/2020 23:59:59.
-
04/10/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:51
Apensado ao processo 0002713-82.2011.8.15.2001
-
19/08/2020 01:51
Decorrido prazo de FRANCILENE DANTAS OLIVEIRA MENDES em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:51
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:51
Decorrido prazo de MAGNALDO JOSE NICOLAU DA COSTA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:51
Decorrido prazo de DALVANIRA SOUTO DE OLIVEIRA COSTA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:51
Decorrido prazo de CARLOS MENDES CAVALCANTE em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:51
Decorrido prazo de ELZA OLIVEIRA DE ANDRADE em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:51
Decorrido prazo de MANFREDO CORDEIRO DE ANDRADE em 18/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 13:45
Processo migrado para o PJe
-
02/06/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2020 P037881172001 07:47:59 DALVANI
-
02/06/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2020 P048007182001 07:47:59 MARCIO
-
02/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2020
-
02/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
-
02/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2020 NF 203/2
-
02/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 06/2020 07:49 TJEJPT8
-
16/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 12/2019
-
21/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 21/10/2019 P027931192001 13:
-
17/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 17/10/2019 P027931192001
-
10/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 10: 10/2019
-
10/10/2019 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 10: 10/2019 SENTENçA PARCIALMENTE PROCEDE
-
24/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 11/2018
-
19/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2018 P048007182001 11:11:41 MARCIO
-
11/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2017
-
11/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 29: 09/2017
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
21/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2017 P037881172001 17:07:05 DALVANI
-
13/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2017 P002915172001 18:07:00 MAGNALD
-
13/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2017
-
23/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2017 P002915172001 16:20:38 MAGNALD
-
26/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 05/2014 CERTIFICADO EM
-
26/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2014
-
26/05/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 26: 05/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
22/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 04/2013 AGUARDANDO DECISAO APENSO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
20/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20062012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 21032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14032012
-
06/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06062011
-
06/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27052011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27052011
-
16/05/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1605201130MANFREDO COR
-
16/05/2011 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 16052011N:30MANFREDO C
-
16/05/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 16052011 ALEG
-
16/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16052011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06042011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06042011
-
01/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01042011 NF 50: 11
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 15032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 15032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15032011
-
11/02/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11022011
-
11/02/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11022011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02022011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03022011
-
31/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31012011 NF 13: 11
-
17/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17012011 NF 4: 11
-
16/12/2010 00:00
Mov. [1309] - AUDIENCIA CANCELADA 28042011
-
16/12/2010 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 13122010 1400
-
16/12/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 13122010
-
16/12/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13122010
-
16/12/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16122010
-
02/12/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02122010
-
02/12/2010 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 02122010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 29112010 AUDIENCIA
-
29/11/2010 00:00
Mov. [1309] - AUDIENCIA CANCELADA 13122010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 29112010 AUDIENCIA
-
29/11/2010 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 28042011 1400
-
29/11/2010 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 29112010 AUDIENCIA
-
17/11/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 17112010 CORRESP DEV
-
17/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 10112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 11112010
-
28/10/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 26102010
-
28/10/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 28102010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21102010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 21102010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 13122010 1400
-
21/10/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13122010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 21102010
-
15/10/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15102010
-
15/10/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15102010 AUDIENCIA
-
15/10/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1510201020MARCIO CORDE
-
15/10/2010 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 15102010N:20MARCIO COR
-
15/10/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1510201021MARCIO CORDE
-
06/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06102010 AUDIENCIA
-
04/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04102010 NF 157: 10
-
15/09/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15092010 AUDIENCIA
-
26/08/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 26082010 AUDI
-
26/08/2010 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 21102010 1400
-
26/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26082010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26082010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26082010
-
25/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25082010
-
31/05/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 31052010
-
31/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31052010
-
26/05/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26052010
-
26/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26052010
-
25/05/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25052010
-
25/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25052010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24052010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24052010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20052010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20052010
-
18/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18052010 NF 73: 10
-
17/05/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17052010
-
17/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 12052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13052010
-
13/04/2010 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 12042010
-
13/04/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13042010
-
09/04/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09042010
-
05/04/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05042010
-
05/04/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 05042010
-
31/03/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31032010
-
31/03/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 31032010
-
29/03/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29032010
-
29/03/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 29032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 23032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 23032010
-
22/03/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2203201012MARCIO CORDE
-
18/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18032010
-
18/03/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18032010 AUDIENCIA
-
16/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16032010 NF 39: 10
-
12/03/2010 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 12052010 1500
-
12/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12032010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [1309] - AUDIENCIA CANCELADA 09032010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 09032010 AUDI
-
04/02/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04022010
-
04/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04022010
-
29/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29012010
-
30/04/2009 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2009
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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