TJPB - 0812616-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de KEITH MAYARA GALVAO FIGUEIREDO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELY ARAUJO CAMPOS em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:46
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812616-88.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: KEITH MAYARA GALVAO FIGUEIREDOAUTOR: ADRIANO MARCELY ARAUJO CAMPOS REU: ACESSO CLUB DE BENEFICIOS-ACESSO, KAIO VINICIUS DA SILVA SANTOS, BENICIO DE MELO SANTOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face de GUILHERME ALVES FERNANDES, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 74104826 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca das certidões negativas expedidas pelos Oficiais de Justiça.
Após decurso do prazo sem manifestação, a autora foi Intimada, pessoalmente, a parte autora para se pronunciar nos presentes autos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da presente ação nos moldes do artigo 485, III e §6º., do CPC (ID 80418557), mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID 80595854.
Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 23101212094785400000075848316, Diligência: 23101212082863700000075848315, Mandado: 23100911032316500000075685425, Mandado: 23100911032172100000075684624, Intimação: 23100910585364900000075684594, Intimação: 23100910585364900000075684594, Ato Ordinatório: 23100910580873900000075684584, Ato Ordinatório: 23053110472428100000069840530, Ato Ordinatório: 23053110472428100000069840530, Diligência: 23051105551333800000068911325] -
25/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:22
Determinada diligência
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25/10/2023 16:22
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de KEITH MAYARA GALVAO FIGUEIREDO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELY ARAUJO CAMPOS em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. -
09/10/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELY ARAUJO CAMPOS em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:02
Decorrido prazo de KEITH MAYARA GALVAO FIGUEIREDO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 05:55
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:51
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/03/2023 13:11
Declarada incompetência
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21/03/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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