TJPB - 0826026-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:58
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:58
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826026-53.2022.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA REU: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS GEISEL LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
MONTEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente ação monitória em face de AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS GEISEL LTADA - ME, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Verificada a necessidade de providências da parte autora, fora determinada a sua intimação, através de advogado.
No entanto, o prazo decorreu em 06 de setembro de 2023, sem qualquer manifestação nos autos.
Fora determinada a intimação pessoal da parte autora, para dizer de seu interesse prosseguimento no feito, tendo a mesma deixado o prazo decorrer, sem se manifestar a respeito (ID 79955961).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória No caso dos autos, a parte autora fora intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixando o prazo decorrer in albis.
Preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Desse modo, diante do desinteresse da parte no prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, atendendo ao que mais que dos autos consta e princípios atinentes à espécie, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado o feito, sem promover o regular andamento da ação.
Custas pagas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
10/10/2023 23:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/10/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:41
Determinada a citação de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS GEISEL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-51 (REU)
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01/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 22:50
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:59
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS GEISEL LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:27
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 24/10/2022 23:59.
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28/09/2022 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 23:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 07:33
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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