TJPB - 0816203-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 14:25
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCAS EMMANUEL PEREIRA GALDINO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de INES LOPES DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:18
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0816203-89.2021.8.15.2001 [Benfeitorias] AUTOR: LUCAS EMMANUEL PEREIRA GALDINO REU: INES LOPES DE ALMEIDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR.
EFEITO TRANSLATIVO COM EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE.
COBRANÇA DE DIFERENÇA RELATIVA A REAJUSTE DE ALUGUÉIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELACIONADAS AO IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO proposta por LUCAS EMMANUEL PEREIRA GALDINO em face de INES LOPES DE ALMEIDA.
A parte autora pretendeu a decretação de renovação do contrato de locação comercial que mantido com a parte ré, por igual prazo e nas mesmas condições.
Contudo, em decisão de Agravo de Instrumento proferida pelo Des.
Marcos William de Oliveira, houve extinção com resolução de mérito, aplicando-se efeito translativo recursal, quanto ao pleito autoral por ocorrência de decadência, consoante art. 51, § 5º da Lei nº 8.245/91.
A parte ré apresentou contestação e reconvenção, alegando a inadimplência da parte autora/reconvinda pela ausência de pagamento dos valores mensais de aluguéis reajustados conforme contrato, além de ausência de cumprimento de obrigações acessórias relativas ao imóvel, tais como pagamento dos tributos municipais.
Juntou documentos.
Em Id. 56143195 a parte autora/reconvinda apresentou resposta à reconvenção.
Em Id. 62878757 a parte reconvinte requereu imediata declaração de rescisão do contrato com ordem de despejo do reconvindo que se encontrava ainda de posse do imóvel.
Mandado de despejo expedido (Id. 67410901) Parte ré/reconvinte informou que o imóvel foi desocupado e requereu julgamento procedente da reconvenção (Id. 77245054).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo ao exame do mérito.
Com a extinção da ação renovatória de locação pelo reconhecimento de ofício da decadência, passo a examinar os pedidos reconvencionais propostos pela parte ré, quando da apresentação de sua contestação.
Alega que a parte reconvinda não honrava com os pagamentos atualizados dos aluguéis conforme contrato.
No entanto, não consta nos autos cobrança por parte da locatária relativa aos valores atualizados dos aluguéis no momento oportuno de cobrança.
Observo que a inércia da proprietária em efetuar o reajuste faz presumir que concordou em assim não proceder.
Não há prova nos autos de questionamento quanto a este fato antes da propositura da ação renovatória.
Assim sendo, entendo estar diante do instituto da supressio, o qual deriva da boa-fé objetiva, em que se trata da supressão de um direito ou de prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo associado a boa-fé.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO C.C.
COBRANÇA DE REAJUSTE ANUAL DOS ALUGUÉIS - Pretensão de cobrança do reajuste anual dos valores dos aluguéis, pelo índice IGP-M - Ausência de aplicação do reajuste do aluguel, ao longo de toda a duração do contrato, que perdurou anos - Inadmissibilidade de se cobrar o reajuste de todo o período, ao depois, em sede de ação judicial, por se tratar de medida contraditória, à luz da boa-fé objetiva contemplada no art. 422 do CC - A inércia do locador em efetuar o reajuste do aluguel faz emergir a presunção de que concordou em não reajustá-lo, em consonância com o instituto da "supressio", derivação do princípio da boa-fé objetiva - Princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as partes contratantes, a fim de preservar a segurança do negócio jurídico, a despeito da inadimplência - Existência de notificação extrajudicial ao locatário em abril de 2019, para desocupação do imóvel diante da ausência de reajuste - Possibilidade de cobrança do reajuste anual somente em relação ao período de locação posterior à notificação - Despejo prejudicado ante a entrega das chaves no curso do feito - Pedido de cobrança que comporta parcial acolhida, para se condenar a ré ao pagamento dos reajustes de aluguéis no período de abril a setembro de 2019, data da desocupação do imóvel - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008242-49.2019.8.26.0006; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) Por este motivo, entendo descabido o pedido de cobrança dos reajustes dos alugueis mensais durante o período contratual.
Consta nos autos prova de quitação com recibos assinados pela reconvinte (Id. 44029397), os quais não são questionados a respeito da veracidade, existindo apenas a alegação de que “apesar de ter assinado, não reconhece que o autor esteja em dia com suas obrigações”.
A parte reconvinte não faz prova de inadimplência da parte reconvinda durante o período contratual no que se refere ao pagamento dos alugueis, a teor do art.373, do CPC.
Situação diferente está relacionada às obrigações inerentes ao imóvel.
Conforme previsão contratual, é dever do inquilino, além do pagamento do aluguel, satisfazer o consumo de água, luz, esgoto, bem como todos os demais tributos municipais que recaiam sobre o imóvel locado.
Em Id. 53471145 a reconvinte faz prova de dívidas relacionadas ao imóvel locado durante o período contratual referente a tributos municipais de responsabilidade da parte reconvinda, caracterizando inadimplência nesse ponto.
Existe a alegação também de que o inquilino, ao promover a desocupação, teria deixado o imóvel bastante deteriorado, mas não faz prova de tal fato, mesmo tendo a oportunidade para isso.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé por parte do reconvindo ao pleitear suspensão dos atos executórios por ausência de intimação para manifestação nos autos do Agravo de Instrumento, não vislumbro cabimento, uma vez que a litigância de má-fé exige a presença do dolo processual, devendo ser cabalmente comprovado, além de efetivo prejuízo à parte contrária, o qual não identifico.
Não existe litigância de má-fé presumida.
Isto posto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para determinar que a parte reconvinda indenize a parte reconvinte no que tange aos valores relacionados a tributos municipais em aberto durante o período de locação, especificamente no período de 20/06/2016 a 20/06/2021, considerando a cláusula sexta do contrato firmado, existindo infração de natureza grave.
Diante da natureza contratual, o valor deve ser atualizado desde a data do efetivo descumprimento, com juros de mora de 1% a.m. desde o vencimento de cada obrigação.
Condeno ainda a parte reconvinda (autor da ação) ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2023 07:54
Determinado o arquivamento
-
07/10/2023 07:54
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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12/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 09:15
Juntada de informação
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31/08/2023 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2023 17:23
Determinada Requisição de Informações
-
25/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:50
Juntada de informação
-
08/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:49
Juntada de informação
-
03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 13:42
Decorrido prazo de LUCAS EMMANUEL PEREIRA GALDINO em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 08:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:00
Outras Decisões
-
31/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:33
Juntada de informação
-
30/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/08/2022 10:46
Decorrido prazo de LUCAS EMMANUEL PEREIRA GALDINO em 10/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:59
Outras Decisões
-
01/07/2022 01:09
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:44
Juntada de informação
-
17/06/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 03:27
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:05
Juntada de Informações
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27/01/2022 02:32
Decorrido prazo de INES LOPES DE ALMEIDA em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 02:37
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 14/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 17:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/11/2021 23:17
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 18:24
Juntada de Informações
-
06/09/2021 03:07
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 02/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 01:51
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 24/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:55
Conclusos para decisão
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13/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
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11/08/2021 05:20
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 10/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 08:44
Juntada de Certidão
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20/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 19:41
Conclusos para despacho
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30/06/2021 19:41
Juntada de Certidão
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30/06/2021 17:08
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS EMMANUEL PEREIRA GALDINO (*04.***.*53-58).
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14/05/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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