TJPB - 0813070-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/06/2025 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 21:45 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 15:31 Retificado o movimento Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2025 06:30 Decorrido prazo de WR AGROINDUSTRIA LTDA - ME em 30/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 17:06 Juntada de Petição de resposta 
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                                            08/05/2025 16:49 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 16:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 12:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 11:04 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            10/04/2025 17:09 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 17:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0813070-39.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Nos termos do art. 702, §4º, do CPC, a oposição de Embargos à Monitória suspende a eficácia do mandado inicial de pagamento, razão pela qual desnecessárias maiores considerações acerca do tema.
 
 Considerando os embargos monitórios opostos nos autos no Id nº 109955200, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
 
 Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
 
 Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 João Pessoa, 07 de abril de 2025.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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                                            07/04/2025 11:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/04/2025 11:14 Determinada diligência 
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                                            27/03/2025 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 06:42 Decorrido prazo de Maurício Ratajczyk Reami em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 19:43 Juntada de Petição de embargos à ação monitória 
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                                            04/03/2025 17:06 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/02/2025 10:33 Expedição de Carta. 
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                                            15/02/2025 21:20 Determinada diligência 
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                                            05/11/2024 20:23 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 01:03 Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813070-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            23/09/2024 19:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 10:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2024 10:49 Juntada de Petição de mandado 
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                                            12/07/2024 11:50 Expedição de Mandado. 
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                                            18/04/2024 16:10 Outras Decisões 
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                                            18/04/2024 16:10 Determinada a citação de WR AGROINDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (REU) 
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                                            18/04/2024 16:10 Determinada diligência 
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                                            23/01/2024 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2024 11:24 Juntada de informação 
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                                            01/11/2023 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 00:19 Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0813070-39.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias se manifestar sobre a carta de citação/intimação devolvida e juntadas aos autos.
 
 João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
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                                            20/09/2023 23:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 23:33 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            24/07/2023 10:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2023 22:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2022 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2022 10:46 Juntada de Petição de resposta 
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                                            30/08/2022 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2022 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2022 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2022 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2022 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2022 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2022 14:53 Juntada de Petição de resposta 
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                                            12/05/2022 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2022 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2022 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2022 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            27/12/2021 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2021 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2021 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2021 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2021 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2021 18:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2021 13:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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