TJPB - 0817609-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:08
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:17
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da sentença -
09/05/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:18
Determinada diligência
-
08/05/2024 22:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/01/2024 06:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei parte embargada, através de ato ordinatório, para se manifestar sobre os embargos declaratórios, no prazo de 05 dias. -
09/01/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 01:39
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 Falar da data que não ficou esclarecida na gravação PROCESSO Nº 0817609-77.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA MARIA DE LOURDES ALVES, devidamente qualificadas e por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BMG SA, igualmente qualificados, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Aduziu, em suma, que: assinou contrato e que foram indevidamente cobrado o Seguro prestamista, requerendo a sua restituição em dobro conforme CDC, Art. 42, bem como a condenação do promovido em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Justiça gratuita deferida, ID 72141905.
Citado, o promovido contestou, alegando em suma, que a cobrança está de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 73485617).
Impugnação a contestação, ID 77319627.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez, morte, etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. É possível que o contrato preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Observa-se que o réu juntou, como prova da contratação realizada pela autora, um link do Google que consta um suposto aúdio que não está na íntegra, mas juntado de forma parcial.
Além do mais, não houve qualquer disponibilização de contrato ou cópia da apólice à autora.
Portanto, observo que a cobrança não é legítima.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Com base no princípio da boa-fé objetiva que rege as relações privadas, verifica-se que os descontos realizados, não ocasionaram maiores danos a promovente.
Sob essa enfoque a autora, perfaz jus a repetição do indébito devolvidos de forma simples, resultando o valor de R$ 270,00.
A jurisprudência do STJ segue nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
As razões do agravo interno merecem acolhida.
Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida para nova apreciação do agravo. 2.
O prazo prescricional nas Ações de Repetição de Indébito de serviços telefônicos não contratados é decenal, nos termos do art. 205 do CC/02. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 5.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) Grifos nossos DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, condenando a parte ré, BANCO BMG S.A., a indenizar a parte autora, MARIA DE LOURDES ALVES, o montante de R$ 270,00 – (duzentos e setenta reais) a serem atualizados pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da data do vencimento de cada parcela, com base na súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 23100313150212700000075420941, Documento de Comprovação: 23100312594569300000075419656, Petição: 23100312594514600000075419653, Decisão: 23091219400895300000074410954, Documento de Comprovação: 23082311125201100000073536335, Petição: 23082311125169400000073536329, Réplica: 23080911383735800000072811523, Intimação: 23080109145096300000072411601, Intimação: 23080109145096300000072411601, Ato Ordinatório: 23080109142906900000072411600] -
07/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2023 08:59
Determinada diligência
-
07/10/2023 08:59
Determinado o arquivamento
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 01:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:40
Determinada diligência
-
12/09/2023 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 19:40
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
-
12/09/2023 19:40
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES ALVES - CPF: *68.***.*97-15 (AUTOR).
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18/04/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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