TJPB - 0849745-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de SANDRA DIVA LEONCIO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:55
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849745-30.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: SANDRA DIVA LEONCIO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
SANDRA DIVA LEONCIO, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação Revisional em face do BANCO ITAUCARD S.A, também qualificado nos autos.
Alegou, em suma, que firmou contrato de financiamento, o qual se revelou bastante oneroso, pois foram cobrados encargos abusivos, sendo a taxa de juros cobrada acima do valor de mercado.
Alega, outrossim, que há abusividade nos encargos moratórios, bem como na cobrança de tarifas de serviços que não utilizou ou autorizou.
Ademais, requer a condenação da parte promovida na devolução em dobro do que alega ter sido pago indevidamente.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, pleiteando, preliminarmente, a cassação da justiça gratuita.
No mérito, afirma que não existe ilegalidade na taxa aplicada, pleiteando pela improcedência.
Audiência de conciliação (ID 102403947).
Alegações finais pelo promovido (ID104696290).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Da cassação da gratuidade O réu pleiteou a cassação da justiça gratuita concedida à autora, alegando, em síntese, que houve mudança nas condições financeiras da parte beneficiária que justificariam a revogação do benefício.
Contudo, ao analisar o pedido, verifico que o réu não apresentou elementos novos ou provas substanciais que demonstrem efetivamente a alteração das circunstâncias que justificaram a concessão da justiça gratuita à autora.
A justiça gratuita é um direito fundamental garantido às partes que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A revogação desse benefício, portanto, exige a comprovação concreta de que a situação financeira da parte beneficiária se alterou de forma significativa e substancial desde a concessão do benefício.
Neste caso, a ausência de novos elementos ou provas que atestem a mudança na condição econômica da autora impede a alteração da decisão anterior.
A mera alegação do réu, sem o devido respaldo probatório, não é suficiente para justificar a cassação da justiça gratuita.
Assim, mantenho a concessão do benefício à autora, pois não restou demonstrada a alteração das condições que ensejaram a sua concessão.
MÉRITO Da Aplicação do CDC Tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Assim, embora concluído o contrato firmado entre as partes, é possível a revisão de cláusulas reputadas ilegais e abusivas, nos termos da lei consumerista.
Dos Juros Remuneratórios No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se que foi pactuada a taxa de 2,70 % a.m. e 37,67% a.a. (ID 78793836).
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível verificar que a referida taxa se encontra na média de mercado para aquele tipo de contrato no período de fevereiro de 2022.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, bem como a manutenção do valor das parcelas, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Cabe destacar que, no julgamento do RESP Repetitivo nº 973827, em 27 de junho de 2012, a maioria dos ministros do STJ entendeu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Esse entendimento, vale lembrar, está sedimentado na súmula 541 do STJ, do seguinte teor: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Dessa maneira, não há que se falar em ilegalidade dos juros no contrato de financiamento em exame.
Das taxas cobradas 1.
Da Registro de Contrato A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
Foi inserido no contrato firmado em 2022 a cobrança do seguinte valor: Registro de Contrato.
Quanto à tarifa de registro de contrato, importa destacar as definições contidas na Resolução/CONTRAN n. 320, de 2009: i) os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo. ii) considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real. iii) considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.
Assim, considerando que o registro de contrato de financiamento de veículo e o registro de gravame são processos distintos, mas o segundo só se convalida com a existência do primeiro, a anotação no CRV - certificado de registro de veículo, faz prova da prestação dos dois serviços e legitima ambas as cobranças (ID 78793836).
Dessa forma, não há que se falar em devolução. 2.
Da tarifa de cadastro Ora, no caso em voga, nota-se, que a tarifa de cadastro foi expressamente prevista no referido contrato.
Importante consignar que a alegação autoral neste tocante limitou-se a aduzir pela ilegalidade e abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, inexistindo alegação de que o autor já tinha cadastro junto àquela instituição financeira.
Destarte, prescinde de comprovação a efetiva realização do cadastro, matéria não controvertida nestes autos.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que não há nos autos comprovação de que a referida tarifa já fora anteriormente cobrada da parte autora, não tendo ela se desincumbido, neste mister, de seu ônus probatório.
Assim, é legal e legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro eis que, além da previsão contratual, diz respeito a contraprestação de serviços efetivamente prestados. 3.
Do seguro Relativamente à cobrança de seguro de proteção financeira, mister destacar o julgamento proferido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Vale dizer, conforme restou consignado no precedente supramencionado, os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, com liberdade de escolha pelo consumidor de contratar ou não, o seguro e a seguradora de sua preferência.
No caso dos autos, houve o cumprimento dos referidos requisitos (ID 78793836), razão pela qual também não se acolhe o pedido nesse ponto.
Logo, não há que se falar em ilegalidade de tais contratações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
TARIFA DE CADASTRO LEGAL PORÉM ABUSIVA.
REDUÇÃO.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
SERVIÇOS PRESTADOS E AUSENTE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
SEGUROS AUTO RCF E PRESTAMISTA.
LIVRE PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tarifa de Cadastro.
A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que contratado expressamente, ressalvada a análise da abusividade no caso concreto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Diante da legalidade dessa tarifa, mas constatada a sua abusividade, deve ser modificada a Sentença para reduzi-la.
Tarifa de Avaliação do Bem.
O STJ, julgando o RESP 1578553, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), publicado no dia 06 de dezembro de 2018, firmou a tese de legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, desde que o valor cobrado não se mostre abusivo.
Tarifa de Registro do Contrato.
No que se refere a Tarifa de Registro de Contrato, é válida a cobrança do referido encargo, ressalvada eventual abuso devidamente comprovado caso a caso por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva.
Seguros AUTO RDF e Prestamista.
O STJ, no julgamento do RESP 1639320 julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a inclusão de seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, porém firmou a tese segundo a qual: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Portanto, será abusiva por configurar venda casada a cláusula contratual que vincula à contratação de uma seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Desse modo, para comprovar que houve regular contratação, a instituição financeira deve apresentar a anuência do segurado aos termos da apólice, em instrumento próprio, não bastando mera previsão genérica no contrato de financiamento.
No caso dos autos, observa-se que o Seguro prestamista e Seguro Auto RCF, referidos no contrato, foram objetos de contratação específica contendo a assinatura da Promovente, conforme se verifica das Apólices juntadas em Id 13346888 – pág. 14/15. (0828215-58.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022). 4.
Da avaliação do bem A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
O veículo dado em garantia do referido contrato foi uma TRACKER, ANO 2007.
Portanto, trata-se de veículo usado, que necessita ser avaliado tanto no interesse do comprador quanto no interesse do banco que irá recebê-lo como garantia do contrato.
Como na casuística, há nos autos comprovante da avaliação do veículo dado em garantia, reconhece-se como regular a cobrança (ID 90518668).
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:50
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:05
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0849745-30.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo para que as partes possam apresentar suas alegações finais.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
06/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
22/10/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2024 17:36
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SANDRA DIVA LEONCIO em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849745-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA DIVA LEONCIO - CPF: *08.***.*08-13 (AUTOR).
-
10/04/2024 17:58
Determinada a citação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
-
10/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:53
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849745-30.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: SANDRA DIVA LEONCIO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira mediante documentação idônea, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para juntar a procuração no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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