TJPB - 0801548-35.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de GEANE DA COSTA LUCENA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:54
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 09:05
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:52
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS GOMES em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:59
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801548-35.2023.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de ação proposta por RITA DE CASSIA DOS SANTOS GOMES em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona a validade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Em suma, aduz que nunca realizou contrato com a demandada e que está sendo descontada mensalmente a quantia de R$ 26,40.
Assim, pugna pela declaração da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado do seu benefício previdenciário para o pagamento, e pela condenação em danos morais. É o relatório.
Decido.
O Plenário do STF decidiu no julgamento do Conflito de Competência n° 7.221 que, após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04, compete à Justiça Laboral processar e julgar as ações em que se questionam a cobrança de contribuição sindical, ressalvados os processos que já estavam em trâmite na Justiça Comum e que já tivesse sido prolatada sentença de mérito.
Neste sentido: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA - REGÊNCIA CONSTITUCIONAL ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
Ante o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.984/95, à Justiça do Trabalho já competia julgar ação de sindicato de categoria econômica contra empregador, visando à contribuição assistencial estabelecida em contrato coletivo.
COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SINDICATO DE CATEGORIA ECONÔMICA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores - inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 45, de 2004 -, abrange demandas propostas por sindicato de categoria econômica contra empregador, objetivando o reconhecimento do direito à contribuição assistencial.” Registre-se que a discussão acerca do desconto de contribuição sindical ainda que relacionada a aposentados constitui matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Neste sentido, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial: “DESCONTO DE ‘CONTRIBUIÇÃO CONTAG” DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA RECLAMANTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Em que pese à parte autora encontrar-se aposentada, é desta Especializada a competência para verificação de sua qualidade de associada à ré, CONTAG, e, portanto a respeito da validade dos descontos efetuados a título de “contribuição CONTAG” em seu benefício de aposentadoria, nos termos do disposto no art. 114, III, da Constituição Federal.
Apelo provido para afastar o comando de extinção do feito sem resolução de mérito, determinado o retorno dos autos à Origem para análise da pretensão.”(TRT-4 – RO: 00200567320155040331, RS 0020056-73.2015.5.04.0331, Relator Alexandrer Correa da Cruz, Data do Julgamento: 01/09/2015, 2ª Turma).
Isto posto, com fulcro no art. 114, III, da Constituição Federal, declaro a incompetência da Justiça comum estadual em razão da matéria, pelo que determino a remessa do feito para a Justiça do Trabalho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 11 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2023 11:04
Declarada incompetência
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11/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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