TJPB - 0803196-47.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 14:24
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE SOUSA BRITO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:55
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803196-47.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA PEREIRA DE SOUSA BRITO Endereço: Sit.
Umburanas, S/N, AREA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: DR ANTONIO CARNEIRO, 25, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RITA PEREIRA DE SOUSA BRITO em face do Município de Riacho dos Cavalos – PB, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que foi servidora do município promovido, durante o período compreendido entre 01/01/1988 a 31/01/2019, quando se aposentou.
Sustentou que não recebeu o pagamento referente às licença prêmio a que entende ter direito.
Por fim, pugnou pela conversão das referidas verbas em pecúnia.
Devidamente citado, o Município promovido não apresentou contestação, pelo que lhe foi decretada a revelia.
Os autos vieram conclusos. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipada da Lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da revelia Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Do mérito Trata-se de ação de cobrança pela qual postula a autora a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídos.
Sem delongas, o art. 103 da Lei Orgânica do Município de Riacho dos Cavalos/PB estabelece que as férias prêmio (ou licença prêmio) são devidas apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos.
Vejamos: Art. 103.
O servidor público em caráter efetivo, terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência. (grifei) Neste contexto, consoante se depreende da Lei Orgânica Municipal, apenas os servidores municipais em caráter efetivo (aqueles nomeados mediante aprovação em concurso público), possuem direito ao benefício da licença-prêmio.
No caso em exame, a parte autora foi admitida no serviço público, sem concurso público, anteriormente a promulgação da atual Constituição Federal.
Portanto, a autora não faz jus ao benefício ora discutido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque esses autos deveriam, pelo seu valor da causa e desta condenação, tramitar obrigatoriamente pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Havendo recurso, remetam-se à instância superior.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
15/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 08:56
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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02/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 19/04/2023 23:59.
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06/03/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 23:24
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
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02/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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