TJPB - 0844051-85.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 01:50 Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 12:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 19:49 Juntada de Petição de cota 
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                                            28/04/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 16:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 05:18 Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 23/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 05:18 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 05:18 Decorrido prazo de JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 17:11 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            22/04/2025 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 16:55 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            01/04/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2025 00:39 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 17:14 Publicado Despacho em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 17:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844051-85.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Para fins de subsidiar a diligência requerida na petição retro (penhora on-line), intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do crédito perseguido acrescido das cominações do art. 523, §1º do CPC (multa e honorários advocatícios no cumprimento de sentença).
 
 JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            19/02/2025 08:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 15:48 Determinada Requisição de Informações 
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                                            22/10/2024 06:55 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 00:08 Publicado Despacho em 14/10/2024. 
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                                            12/10/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844051-85.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
 
 Silenciando, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento à requerimento da parte interessada.
 
 JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            10/10/2024 10:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2024 07:47 Determinada Requisição de Informações 
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                                            18/09/2024 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2024 01:27 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 01:12 Publicado Decisão em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844051-85.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo curador do réu revel, apontando genericamente erro nos cálculos elaborados pelo exequente e requerendo o envio do feito à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculo atualizado do débito.
 
 Não houve resposta da parte adversa. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Não merece acolhimento a presente impugnação. É certo que a defesa em sede de cumprimento de sentença foi feita por curador especial nomeado pelo juízo, o qual, como é sabido, é dispensado do ônus da impugnação especificada, mas isso não o exime da obrigação de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º do CPC).
 
 O impugnante, conquanto questione, superficialmente, o cálculo do débito exequendo, não indica, em lugar algum, qual seria o valor efetivamente devido, diante do que não há de se consultar a Contadoria do Juízo, até porque o executado não goza do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Ora, a impugnação genérica, sem destacar pontualmente os equívocos no cálculo apresentado pelo exequente, não pode ser acolhida.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 REJEIÇÃO LIMINAR.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
 
 CONSEQUÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO LIMINAR.
 
 ART. 525, §§4º E 5º DO CPC/2015.
 
 DESPROVIMENTO. – Constitui ônus do impugnante demonstrar, através de cálculos atualizados e discriminados, o exagero da quantia executada, apontando as incorreções existentes.
 
 Em outras palavras, é indispensável que a afirmação da incorreção do valor exequendo esteja devidamente acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, §2º do CPC/2015.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0804946-56.2021.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada, determinando o prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pela parte exequente.
 
 Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            25/08/2024 15:11 Juntada de Petição de cota 
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                                            23/08/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 11:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/08/2024 08:23 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/07/2024 18:36 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2024 01:22 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 00:26 Publicado Despacho em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844051-85.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 90290529, ouça-se o impugnado/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            11/06/2024 11:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2024 07:49 Determinada Requisição de Informações 
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                                            13/05/2024 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2024 17:35 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            29/04/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2024 18:20 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            17/04/2024 00:58 Publicado Edital em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            16/04/2024 00:00 Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
 
 Cartório Unificado Cível da Capital.
 
 EDITAL DE INTIMAÇÃO.
 
 PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
 
 PROCESSO: 0844051-85.2020.8.15.2001.
 
 O MM.
 
 Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
 
 Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em desfavor de MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
 
 Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR a parte sucumbente MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
 
 Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
 
 E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
 
 Cumpra-se.
 
 Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
 
 Aos 12 de abril de 2024.
 
 Eu, TAMARA GOMES CIRILO.
 
 Analista/Técnico Judiciário, digitei.
 
 Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
 
 Juiz de Direito.
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                                            15/04/2024 16:45 Expedição de Edital. 
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                                            15/04/2024 16:29 Expedição de Edital. 
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                                            10/04/2024 12:13 Determinada Requisição de Informações 
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                                            08/04/2024 18:01 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/03/2024 21:23 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844051-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
 
 João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            12/03/2024 08:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 08:15 Transitado em Julgado em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 01:34 Decorrido prazo de MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 01:28 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 06:07 Publicado Sentença em 09/02/2024. 
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                                            17/02/2024 06:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844051-85.2020.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
 
 EMBARGOS.
 
 CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
 
 CITAÇÃO EDITALÍCIA.
 
 DEFENSORIA PÚBLICA.
 
 CURADORIA ESPECIAL.
 
 DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 I - Relatório UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA, também qualificada, alegando, em suma, ser credora do valor de R$43.059,63 (quarenta e três mil, cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) - débito atualizado até 01/07/2020, relativos às faturas inadimplidas dos contratos de plano de saúde vencidas em 10/09/2018, 10/10/2018, 10/11/2018, 10/12/2018 e 10/01/2019, Citada o promovido pela via editalícia, apresentou resposta por meio de curador especial, cuja peça foi redigida por negativa geral, apenas para pugnar pela concessão da gratuidade de justiça ao promovido e a improcedência do pleito monitório.
 
 Resposta aos embargos ao Id 80778307.
 
 Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
 
 II – Fundamentação Em que pese o requerimento de gratuidade de justiça à promovida, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira.
 
 A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte.
 
 A hipossuficiência econômica não pode ser presumida.
 
 Por isso, diante da previsão do art. 72 , II do CPC, entende-se que a ré ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública.
 
 Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
 
 Ausente tal prova, o benefício segue indeferido.
 
 Quanto ao mérito, sopesando que a defesa ocorreu por meio de negativa geral, tenho que a parte embargada comprovou a existência da dívida, sendo que competia ao embargante comprovar a inexistência do débito aventado, o que não ocorreu, de modo que desatendido o ônus que lhe impunha o art. 373, II, do CPC.
 
 Por tais razões, existente a obrigação de pagamento, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios manejados.
 
 III – Dispositivo DIANTO DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA JULGAR PROCEDENTE A MONITÓRIA, CONSTIUINDO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL E INDICADA NAS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS, condenando a devedora embargante ao pagamento do valor de R$43.059,63 (quarenta e três mil, cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), em julho de 2020, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC.
 
 Condeno a parte embargante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC.
 
 P.I.
 
 C.
 
 Atentando-se que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública.
 
 Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO
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                                            07/02/2024 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 18:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/02/2024 07:47 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2024 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2024 11:00 Juntada de Petição de cota 
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                                            24/01/2024 00:08 Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
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                                            12/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844051-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            11/01/2024 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 18:20 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            11/10/2023 00:22 Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844051-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
 
 João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            09/10/2023 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2023 16:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/10/2023 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 15:07 Nomeado curador 
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                                            24/08/2023 14:28 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2023 12:54 Decorrido prazo de MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2023 00:17 Publicado Edital em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            17/04/2023 21:17 Expedição de Edital. 
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                                            22/03/2023 18:56 Outras Decisões 
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                                            22/03/2023 18:56 Deferido o pedido de 
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                                            17/03/2023 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2023 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2023 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2022 02:02 Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 13/09/2022 23:59. 
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                                            26/08/2022 22:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 15:27 Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR) 
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                                            16/05/2022 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2021 15:53 Juntada de Petição de informação 
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                                            01/10/2021 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2021 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2021 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2021 16:54 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/09/2021 16:50 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/08/2021 22:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/08/2021 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2021 23:50 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2021 23:50 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2021 16:24 Juntada de Petição de informação 
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                                            15/06/2021 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2021 23:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2021 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2021 21:06 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2021 21:06 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2021 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2021 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2021 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2021 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2021 16:06 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            24/02/2021 12:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2021 12:48 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            27/01/2021 12:44 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2020 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2020 22:06 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2020 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2020 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2020 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2020 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2020 10:56 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77). 
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                                            04/09/2020 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2020 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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